Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159182/MG (2024/0270561-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JARBAS ANTONIO TAVARES
RECORRENTE: MARIANGELA DE CARVALHO TAROCO
OUTRO NOME: MARIANGELA DE CARVALHO TAROCO TAVARES
RECORRENTE: AMANDA DE CARVALHO TAROCO TAVARES
OUTRO NOME: AMANDA TAROCO TAVARES
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
RECORRIDO: FORD MODELS NEW YORK LTDA
ADVOGADO: LEONARDO CARDINALI - SP251737
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JARBAS ANTÔNIO TAVARES, MARIÂNGELA DE CARVALHO TAROCO [TAVARES] e AMANDA [DE CARVALHO] TAROCO TAVARES com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.343): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERCEIRO – PROVA – BLOQUEIO DE ATIVOS – PENHORA DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO – MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O terceiro estranho ao cumprimento de sentença não pode ser atingido pelo bloqueio de ativos financeiros, penhora de veículo, restrição de circulação de veículo e condenação ao pagamento de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.423-1.426). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 789 do CPC. Aduz, em síntese, a viabilidade de responsabilizar a matriz pelos atos perpetrados por sua filial, de modo que o patrimônio daquela possa ser utilizado para a satisfação do débito, não havendo que falar em independência patrimonial entre elas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.467-1.470), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.480-1.483). É, no essencial, o relatório. O Tribunal de origem, no julgamento de instrumental, reconheceu a irregularidade das constrições feitas sob os bens da recorrida, Ford Models New York, porquanto, à luz de questões fáticas dos autos, deixou consignado que o título judicial formado em favor dos recorrentes teria alcance subjetivo a empresa diversa (Ford Models Brasil), no que destacou, sopesando a análise dos respectivos CNPJ, que esta não é filial daquela, sendo pessoas jurídicas totalmente diferentes e independentes. Para melhor compreensão, excerto do voto condutor: Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram uma ação de indenização em face de: - "FORD MODELS" e "BH LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA." (doc. 08); - ação contestada por "Ford Models LTDA., CNPJ: 03.580.199/0003-24" (docs. 18) - ("FORD MODELS BRASIL LTDA. CNPJ/MF 035.580.199-0001-62 e NIRE nº. 35.216.100.452") (doc. 27) e "BH LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA." (doc. 18); - pedido de bloqueio de ativo da agravante constou o CNPJ 03.580.199/0003-24 (doc. 66); - exceção de pré-executividade apresentada por "FORD MODELS BRASIL LTDA." (doc. 99); - juntada do contrato social de FORD MODELS NEW YORK LTDA. (empresa unipessoal), CNPJ 00.879.440.0001-60, NIRE 352.134.124.45 (atual 112.740/21-2), situada na Rua Magalhães de Castro 4800, conjunto 171, torre 1, Cidade Jardim, SP, CEP 05676-120 (doc. 120); - bloqueio de ativos de FORD NEW YORK LTDA., CNPJ 00.879.440-0001-60 (doc. 124); - FORD MODELS BRASIL LTDA., CNPJ 03.580.199/0001-62, tem sua matriz na Avenida Das Américas 500, complemento bloco 04, sala 215, CEP 22.640-100, Barra da Tijuca (RJ) (doc. 03); - Filial baixada de FORD MODELS BRASIL LTDA., CNPJ 03.580.199/0001-62 (doc. 04) – motivo: elevação a matriz (docs. 05); - FORD MODELS BRASIL LTDA., CNPJ 03.580.199/0001-62, filial localizada na Rua Fernandes Tourinho 147, sala 301, CEP 30112-000, Funcionários, Belo Horizonte (MG) (doc. 06). Nessa esteira, o pedido de bloqueio de ativos de FORD MODELS BRASIL LTDA – EPP - CNPJ 03.580.199/0003-24 (doc. 66), executada, não poderia ensejar o bloqueio de ativos de FORD NEW YORK LTDA. - CNPJ 00.879.440-0001-60 (doc. 124), não executada. Assim sendo, a tese de que o bloqueio de ativos teria recaído em filial da executada não se sustenta, pois que a agravante (FORD NEW YORK LTDA. - CNPJ 00.879.440-0001-60 (doc. 124)) é sociedade empresária diversa da executada FORD MODELS BRASIL LTDA – EPP - CNPJ 03.580.199/0003-24 (doc. 66), que possui uma filial em Belo Horizonte (MG) (doc. 06). Desse modo, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pela agravante FORD NEW YORK LTDA. - CNPJ 00.879.440-0001-60 (doc. 124) merece provimento, porquanto comprovada a condição jurídica de terceiro estranho ao cumprimento de sentença que se processa em face de FORD MODELS BRASIL LTDA – EPP - CNPJ 03.580.199/0003-24 (doc. 66), que possui uma filial em Belo Horizonte (MG) (doc. 06). Não sendo a agravante FORD NEW YORK LTDA. - CNPJ 00.879.440-0001-60 parte legítima passiva para o cumprimento de sentença que se processa, também cumpre desconstituir a penhora de veículo de sua propriedade, assim como a ordem de restrição de circulação do veículo Dogde Durango Crew, placa FKR 6595, via RENAJUD (docs. 132-133). Neste contexto, o recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, visto que a pretensão dos recorrentes é de responsabilização da matriz pelas suas filiais, sendo que sequer tal vedação foi obstada pelo Tribunal, que apenas destacou que a empresa objeto da restrição patrimonial (recorrida) é sociedade diversa daquela constante do título judicial. Ou seja, a recorrida é uma empresa e a executada é outra entidade, que está vinculada a uma matriz que não é a recorrida. A formulação de razões recursais dissociadas do que efetivamente foi tratado no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, da alegada ofensa. (AgInt no AREsp n. 3.023.270/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) 3. Ainda que assim não fosse, a falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - também justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.949.624/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 16/3/2026.) 6. Aplica-se a Súmula n. 284/STF, porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 13/2/2026.) O que se infere, em verdade, é a pretensão de extensão da responsabilidade pelos valores fixados em título executivo a um eventual grupo de empresas que possuem o mesmo nome, o que sequer é a questão tratada no acórdão e que deve ser buscada em procedimento próprio. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/9/2023.) Por seu turno, a reversão do julgado para fins de legitimar o alcance do título judicial à "FORD NEW YORK LTDA. - CNPJ 00.879.440-0001-60", que não seria matriz da executada, demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS