Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754652/MG (2024/0360538-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ODILON PEREIRA DOS REIS
ADVOGADOS: ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR - MG113231
CAMILA CARVALHO PRATES - MG160359
CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS - MG207975
LORRAINE ALVES GONCALVES - MG187511
BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO - MG180033
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - MG107399
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODILON PEREIRA DOS REIS (ODILON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ODILON alegou a violação dos arts. 138, 139 do CC e arts. 80 e 81 do CPC, ao sustentar que (1) a contratação é nula, pois o recorrente, de pouca escolaridade, não tinha plena ciência do documento que estava assinando, de modo que foi ludibriado pelo banco recorrido a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de um mero empréstimo consignado; (2) é descabida a multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciada qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida; (3) suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas dois acórdãos do TJMG (apelação nº 1.0000.20.473626-8/002 e nº 1.0000.22.061603-1/002). (1) Da nulidade da contratação No ponto, o Tribunal estadual concluiu que, com base nas diretrizes traçadas pelo IRDR n. 1.0000.20.602263-7/001, houve regular contratação do cartão de crédito consignado. Confira-se: Quanto à existência de erro substancial na contratação, de início, é importante frisar que a respeito do assunto tratado nos autos este Tribunal de Justiça julgou IRDR n. 1.0000.20.602263-7/001, o qual possui a seguinte ementa: (...) Da leitura de mencionado recurso repetitivo, observa-se que foram traçadas algumas diretrizes a fim de se possibilitar a análise, no caso contrato, da ocorrência ou não de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado. Em resumo, o voto condutor definiu que o consumidor é induzido a erro quando: a) ausente “informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação”; b) não “consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte”; c) aliado aos demais elementos, “o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função ‘saque’”. Assim, tomados tais parâmetros, entendo ser o caso de manter a sentença que não reconheceu a ocorrência do vício de consentimento. O banco trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, no qual consta, em diversas cláusulas e inclusive no título do instrumento, que se trata de contrato de “cartão de crédito consignado”. Da leitura do documento, não verifiquei a existência de cláusulas que possam enganar ou induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que a contratação é da modalidade “empréstimo consignado”. Conforme trecho do contrato (evento 43), se pode ver que a instituição informou o consumidor acerca da forma de pagamento (primeiramente por meio de descontos na margem consignável do benefício, e, caso o valor exceda o limite, o restante do pagamento se daria por meio de faturas): (...) Por isso, entendo que a sentença está correta e deve ser mantida neste ponto. Verifica-se, portanto, que a Câmara Colegiada decidiu em decorrência de convicção formada pelas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo nobre, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2405232 / SC, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 11/12/2023 - sem destaques no original). (2) Da ausência de litigância de má-fé No que tange à condenação de ODILON ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que o acórdão recorrido manteve a r. sentença, no sentido de que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, nos seguintes termos: Por fim, não vejo como afastar a pena por litigância de má-fé imputada ao autor, em face da alteração da verdade dos fatos. O autor ajuizou ação alegando nunca haver contratado o cartão de crédito consignado, e, após a exibição do contrato assinado e das faturas, alterou sua alegação inicial e passou a afirmar que havia sido induzido a erro na negociação. Porém, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor fazia uso do cartão contratado. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, pretende ODILON ver analisado seu recurso com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, mas aponta como paradigmas dois acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É cediço que somente o dissídio jurisprudencial entre tribunais distintos enseja o conhecimento do recurso especial, com fulcro na Súmula 13 do STJ, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Evidente, portanto, o seu descabimento. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/09/2021 - sem destaques no original). Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO PAN S/A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.