Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: JOAO GABRIEL DAHAS NETO CPF: 970.393.226-68 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ddars PROCESSO Nº: 0770647-16.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1. Primeiramente, proceda a Secretaria Judicial à alteração do polo passivo da lide, passando a constar, em substituição ao banco Santander (Brasil) S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, descadastrando-se este como terceiro interessado, a tudo certificando nos autos. 2. As partes trouxeram aos autos petição de acordo inserida no id 10086770799, em que, pelos seus termos, colocam fim ao objeto da presente demanda, pugnando ao final pela sua homologação e extinção do feito, tendo sido o acordo devidamente assinado pela procuradora da parte exequente, com poderes específicos para transigir, conforme id 10245794537 e pela própria parte executada. O contido no art. 771, parágrafo único, do CPC determina a aplicação subsidiária do contido no processo de conhecimento ao processo de execução. Como se sabe, a transação constitui-se autocomposição da lide, e a sua homologação tem como resultado a resolução de mérito do processo sem, no entanto, extinguir a obrigação, a qual ocorrerá na forma entabulada entre as partes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito por acordo com esteio no art. 487, III, alínea “b” do CPC. Indefiro o pedido de isenção de custas processuais, previsto no art. 90, §3º, do CPC, uma vez inaplicável à espécie já que o processo de execução não tem previsão de prolatação de sentença de mérito. Honorários advocatícios pelo executado, conforme acordado, bem como as custas processuais remanescentes. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao PJe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rafaela Kehrig Silvestre Juíza de Direito da 20ª Vara Cível em substituição
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:49
Homologação de Transação
05/02/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:14
Retificação de Classe Processual
16/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; EXECUTADO: JOÃO GABRIEL DAHAS NETO
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Distribuição (dependência)
10/07/2023, 08:12
Recebimento
22/06/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 08:26
Recebimento
06/06/2023, 08:21
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; EXECUTADO: JOÃO GABRIEL DAHAS NETO
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE BRADESCO, para no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia completa do termo de acordo, atestando a sua autenticidade, uma vez que possui a assinatura do devedor em cópia reprográfica.
Adv - VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2023, 00:00
Publicação
20/04/2023, 16:09
Publicação
20/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:30
Recebimento
09/03/2023, 10:33
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 14:39
Recebimento
02/03/2023, 09:28
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 09:19
Reativação
01/03/2023, 14:45
Recebimento
01/03/2023, 09:26
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 10:51
Recebimento
27/02/2023, 09:28
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/02/2023
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; EXECUTADO: JOÃO GABRIEL DAHAS NETO
Vejo que veio aos autos a fl. 78, pedido protocolado no dia 20.07.2022 por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II) em que informa a cessão de crédito objeto deste feito, com pedido de substituição do polo ativo em substituição ao Banco Santander (Brasil) S.A.Ocorre que ainda pende de análise acordo extrajudicial trazido aos autos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, protocolizado no dia 26.04.2021, contudo, em cópia e incompleto (falta fl. 02 do acordo).Assim, deixo de deferir, por ora, a cessão de crédito e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia completa do termo de acordo, atestando a sua autenticidade uma que possui a assinatura do devedor em cópia reprográfica.Cadastrar o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II) como terceiro interessado, bem como sua procuradora indicada nos autos (fl. 78). Após, retornar os autos conclusos. ** AVERBADO **
Adv - WILLIAM BATISTA NESIO, ANA CAROLINA FOGACA TAVARES, IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, MARIANA VIEIRA MACHADO VERISSIMO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, JOSE GONCALVES DA COSTA JUNIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.