Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORDANIA PEREIRA DA SILVA PRADO CPF: 040.222.646-16 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Primeiramente, verifico que a parte executada juntou aos autos os comprovantes de pagamentos dos exequentes Luciane Aparecida de Freitas, Marco Antonio de Oliveira, Rosalia Pereira Rafael, Ieda Maria Dantas, Jordania Pereira da Silva Prado, Tania Regina Junqueira e Liliane Ayres Cordeiro, nos ID's 10584176785 e seguintes. Pois bem. Em relação aos pagamentos supracitados, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, autorizando as partes autoras, LUCIANE APARECIDA DE FREITAS - CPF: 537.536.666-53, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 423.828.746-00,ROSALIA PEREIRA RAFAEL - CPF: 803.784.046-87, IEDA MARIA DANTAS - CPF: 601.146.906-00, JORDANIA PEREIRA DA SILVA PRADO - CPF: 040.222.646-16, TANIA REGINA JUNQUEIRA - CPF: 413.354.306-87 e LILIANE AYRES CORDEIRO - CPF: 522.813.456-53 a realizarem os saques dos valores oriundos dos autos de nº 5057420-07.2016.8.13.0024, em trâmite nesta Centrase Fazendária. O saque deverá ser permitido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. O descumprimento da presente ordem judicial acarretará as penas da Lei, sem prejuízo da configuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal brasileiro), não se encontrando a presente decisão vinculada a outros procedimentos de natureza administrativa, porque decorrente de processo judicial em que já houve o devido processo legal. Resta, ainda, autorizada a apresentação da presente decisão, acompanhada de certidão no sentido de que confere com os autos originais, para apresentação direta pela parte na respectiva agência. Sem prejuízo, OFICIE-SE. Confiro força de ALVARÁ à presente ordem judicial. Realizado o saque, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Em seguida, verifico que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme manifestação de ID 10573815798, referentes aos autores José Roberto da Silva e Marilda José de Oliveira Fernandes Leite. Sendo assim, levando em consideração que os cálculos apresentados pela exequente (ID 10476081598) se encontram de acordo com os comandos decisórios e considerando a manifestação de concordância do executado (ID 10573815798), homologo-os. Por fim, verifico que a parte executada apresentou impugnação no ID 10573815798, referente aos cálculos da autora Marina de Fátima de Almeida Pires, a qual passo a julgar. Analisando os autos, observo a intempestividade da impugnação, uma vez que a parte executada foi intimada em 13/09/2025 e trouxe impugnação em 04/11/2025, após o prazo de 30 (trinta) dias úteis fixado no art. 535 do CPC, de forma que restou preclusa sua oportunidade para impugnação dos cálculos iniciais apresentados pela parte autora. Assim, operou-se a perda da faculdade processual para que a parte executada praticasse tal ato. Ora, sobre o tema, o Código Processual Civil é expresso ao tratar sobre os efeitos da preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal em consonância com esse entendimento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (TJMG - AgInt no AREsp 1.984.277/SC – Relator(a): Min.(a) Luis Felipe Salomão - Quarta Turma – Data do julgamento: 25/4/2022 – DJe: 27/4/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença, imperativo o seu não conhecimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.104457-7/001 1044585-25.2019.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier - Órgão Julgador/Câmara: Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 22/10/2019 - Data da publicação da súmula: 22/10/2019). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUPOSTA OMISSÃO EM APRECIAR QUESTÕES ARGUIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E REITERADAS NA APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO INCIDENTAL - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PREVIAMENTE DECIDIDAS POR DECISÃO IRRECORRIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - A recusa em apreciar as alegações deduzidas em embargos à execução intempestivos não configura omissão, mas cumprimento da norma do artigo 918, I, do CPC, segundo a qual "o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos". - Esbarra em preclusão a pretensão de reexame, em embargos à execução, de questões, mesmo as de ordem pública, previamente arguidas em exceção de pré-executividade e já resolvidas por decisão irrecorrida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.283648-8/0023176477-24.2014.8.13.0024 (1) - Relator(a): Des.(a) Fernando Lins - Data de Julgamento: 16/08/2023 - Data da publicação da súmula: 17/08/2023) EMENTA: EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SIMPLES PETIÇÃO. - Os embargos apresentados extemporaneamente se equiparam a peça juridicamente inexistente, não sendo possível relevar-se a intempestividade para o conhecimento das teses apresentadas, mesmo que se cuide de questões de ordem pública. - A impenhorabilidade do bem pode ser alegada a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155278-7/0010029970-36.2018.8.13.0112 (1) - Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi - Data de Julgamento: 17/08/2023 - Data da publicação da súmula: 18/08/2023. Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A oposição de embargos fora do prazo previsto gera a sua rejeição liminar por manifesta intempestividade. - Hipótese em que os presentes embargos foram opostos após o prazo processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.125218-0/0015001178-68.2021.8.13.0342 (1) - Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes - Data de Julgamento: 03/08/2023 - Data da publicação da súmula: 08/08/2023. Grifo nosso) Em razão do exposto, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO, diante da manifesta intempestividade, nos termos do art. 218, caput e §4º, e art. 223 caput, todos do Código de Processo Civil. Entendimento em sentido diverso implicaria deixar ao puro alvedrio do ente público a apresentação de peça extemporânea, em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República brasileira. Em que pese a rejeição da impugnação apresentada, por se tratar de análise envolvendo matéria de ordem pública, cabe ao julgador aferir se os cálculos estão corretos, não ficando, portanto, eximido do dever de avaliar e decidir. Verifico que sentença reconheceu o direito ao FGTS exclusivamente em razão do período irregular de trabalho prestado sob a égide da Lei Complementar Estadual 100/2007, observada a prescrição quinquenal, sem qualquer condicionamento à situação funcional posterior da autora. A aposentadoria, por se tratar de fato jurídico superveniente ao ajuizamento da ação (ocorrido em 2016), não possui efeito retroativo, tampouco tem o condão de suprimir direitos já constituídos e reconhecidos judicialmente, sendo irrelevante para a definição da obrigação imposta. Assim, não há qualquer fundamento jurídico que autorize restringir o direito ao FGTS quanto ao período declarado devido na sentença. A impugnação, portanto, além de intempestiva, é manifestamente improcedente. Dessa forma, acolho integralmente o cálculo apresentado pela exequente em ID.10476081598 referente a Marina de Fátima de Almeida Pires e homologo-os, determinando-se a expedição da respectiva RPV. Expeça-se RPV, para pagamento do crédito dos exequentes Marina de Fátima de Almeida Pires, José Roberto da Silva e Marilda José de Oliveira Fernandes Leite, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057420-07.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Estabilidade] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SISBAJUD, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Por fim, quanto à manifestação da parte exequente no ID 10584548213, nada a prover, tendo em vista que o prazo para pagamento da RPV mencionada se esgota em 04/02/2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças