Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2089575/MG (2023/0274088-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
OUTRO NOME: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG063639
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387
EMBARGADO: DOMINUS TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES - DF007007
LUCAS ANASTÁSIA MACIEL - MG104006
EMBARGADO: VEMINAS CAMINHÕES LTDA
ADVOGADO: ELIS FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - MG117177
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (outro nome: MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.) à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 2.346/2.351 que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A. e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a embargante sustenta contradição do julgado no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, bem como omissão quanto à distribuição de tal verba. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.363/2.369. É o relatório. DECIDO. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. Sustenta a embargante omissão do julgado, pois, "(...) ao majorar os honorários sucumbenciais, V. Exa. não se manifestou sobre a distribuição desta verba, notadamente se permanecem os percentuais, tal como lançados no acórdão recorrido, restando a v. decisão embargada, pois, omissa" (e-STJ fl. 2.358). No ponto, todavia, ao julgar o recurso especial interposto pela ora embargante (decisão de e-STJ fls. 2.339/2.345), a decisão embargada foi expressa em assentar que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais formulada pelo tribunal de origem envolveria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula n° 7/STJ. Assim, não há falar em omissão, mas apenas em decisão em sentido inverso aos interesses da parte. Noutro giro, verifica-se que a instância de origem fixou os honorários sucumbenciais em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1.827 e 2.086). Dessa forma, o dispositivo da decisão monocrática de e-STJ fls. 2.346/2.351 passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material. Publique-se. Intimem-se.