Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989511/MG (2025/0259376-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANA IMACULADA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CLEBER BORGES MOSCARDINI - MG098192
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
FABRICIA VIEIRA AFONSO - MG231597
AGRAVADO: ADRIANA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADOS: OLAVO DE OLIVEIRA CAMELO - MG066468
ANDERSON JOSE BEZERRA BAETA - MG127766
CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS - MG120325
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 446-449). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 328): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO —PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - ACORDO DEDIVÓRCIO HOMOLOGADO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A AUTORA - COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÕES DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - É vedado inovar o pedido nas razões recursais, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de. discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. - A apresentação extemporânea de documento, quando a parte interessada possuía condições de colacioná-lo aos autos no momento oportuno, importa em preclusão. Recurso não conhecido em parte. - A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais, por se tratar de nulidade relativa, depende da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. - Tendo em vista o disposto no art. 169 do Código Civil, para o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", é incabível o reconhecimento da prescrição sem que, previamente, seja averiguada eventual simulação do negócio jurídico, cuja nulidade a parte autora pretende. - Apesar de a ré/apelante ter alegado que houve posterior acordo entre as partes na ação de divórcio, de exclusão da cláusula de doação do imóvel à autora, ela não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de transferência do bem para a requerente. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 384-397). Nas razões do recurso especial (fls. 402-418), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou os seguintes pontos essenciais ao deslinde controvérsia: a) o fato da certidão juntada à fi. 32/TJMG ter sido expedida no dia 2510712013 não comprova, de forma alguma, a data em que a Recorrida teve ciência. da suposta violação do seu direito; b) o fato de que houve a transferência da titularidade do imóvel foi realizada em 01/0812000, com fundamento no Contrato Particular de Compra e Venda, com força de escritura pública, de modo que é a partir de tal data que se deve iniciar a contagem do prazo prescricional para eventual que tenha por base os direitos relativos a este imóvel; c) a Recorrida deveria ter observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no ad. 205 do CC, cujo marco inicial se dá com a violação do suposto direito (ad. 189 do CC), que no caso em questão teria ocorrido em 01/08/2000, data em foi promovida a transferência da titularidade do imóvel para a Recorrente; d) a Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer foi ajuizada, pela ora Recorrida, 13 (treze) anos após a transferência do imóvel para a titularidade da ora Recorrente, isto é, em 2911012013, quando a pretensão já estava prescrita; e) a decisão que homologou a separação consensual não abrangeu a promessa de doação prevista na cláusula 5 do acordo (fi. 29-v/TJMG). Logo, foram homologados, tão somente, os termos da petição de fl. 21 TJMG e as retificações de fis. 10 e 14 dos autos da ação de divórcio, não a fi. 3, que continha a cláusula 5 (fi. 26-281 TJMG); f) o ato de doação, por ser de mera liberalidade do proprietário da coisa, é incompatível com a compulsoriedade. Ou seja, a promessa de doar não cumprida deve ser compreendida como ato ineficaz, sem qualquer repercussão econômica, não podendo o pretenso doador ser compelido a efetivá-la. Portanto, õm que pesé a ora Recorrente ter supostamente prometido doar o imóvel em favor da ora Recorrida, tal acordo não é revestido de compulsoriedade 5 (fis. 191 -1 92/TJMG); (ii) arts. 1.002, 1.010, III, 1.013, caput e §1°, do CPC, por inexistir inovação recursal ao se juntar documentos após a prolação da sentença; (iii) arts. 189, 205, 371, 373, I, II, e 487, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fixou como termo inicial para contagem da prescrição data não correspondente àquela em que a parte agravada teve ciência da violação de seu direito; e (iv) art. 1.026, §2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não seriam protelatórios. Contrarrazões apresentadas (fls. 434-444). No agravo (fls. 452-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 480-488). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acerca do termo inicial da prescrição, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 335-340): A apelante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, suscitando prejudicial de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sob a alegação de que dito prazo teve início em 01108/2000. Como o início da vigência do CC12002 ocorreu em 1010112903, o termo final do referido prazo ocorreu em 1010112013. Cumpre salientar que, na inicial, a autora/apelada afirmou que "para surpresa (e sem anuência!) da requerente, agora o - SEU - imóvel foi colocado à venda pela requerida, podendo ser comprado pela Quintão Imobiliária pelos telefones (31) 3563 (...), site: www.ciuintaoimobiliaria.com.br ou diretamente com a 'proprietária' pelos telefones (31) 3557 (...), conforme se observa das fotos juntadas na exordial. Por fim, requereu a concessão de liminar, para que a requerida fosse proibida de alienar o bem, e a procedência da ação, para determinar que aquela procedesse à transferência do imóvel para o seu nome, cumprindo o acordo celebrado com o seu falecido pai, nos autos da ação de divórcio. Impende gizar que a autora/apelada juntou aos autos certidões do Cartório de Registro de Imóveis informando como proprietária do bem "sub judice" a ré/apelante, datadas de 2510712013. (fls. 32/33) Com a exordial, a requerente juntou, também, fotos do imóvel, com os anúncios de venda pela requerida (fls. 37139) Destarte, considera-se que a autora/apelada teve ciência de que estaria sendo lesada pela ré/apelante em 2510712013, quando foi dada publicidade ao registro do imóvel no nome da requerida. Importa frisar que, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que a autora tomou conhecimento da violação de seu direito, no presente caso, em julho de 2013. (...) Nessa ordem de ideias, tratando-se de ação por meio da qual a autora pleiteia a transferência do imóvel objeto de doação pelos seus genitores, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data de conhecimento inequívoco da parte autora quanto ao descumprimento do acordo, o que ocorreu no momento do registro do imóvel no nome da ré. (...) Destarte, tendo em vista que a autora teve ciência do descumprimento do acordo em 25/0712013 e ajuizou a ação em 2911 0/2013, não há que se falar em prescrição. Do mesmo modo, quanto à doação e sua compulsoriedade, a Corte local destacou o seguinte (fl. 342): Importa ressaltar que, apesar de a ré/apelante ter alegado que houve posterior acordo entre as partes na ação de divórcio, de exclusão da cláusula de doação do imóvel á autora, ela não se desincumbiu do ônus imposto no ad. 373, II, do CPC. Conforme bem salientou o MM. Juiz primevo, "o acervo probatório encontra-se maculado por diversas lacunas, a comprometer a pretensão da ré de desconstituição do pedido da autora". Assim, não se constatam os vícios alegados. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 334): No presente caso, observa-se que o documento juntado nas fis. 1491150 (Contrato particular de compra e venda com força de escritura pública) é datado de 0110812000. Como cediço, a apresentação extemporânea de documento, quando a parte interessada possuía condições de colacioná-lo aos autos no momento oportuno, implica em preclusão. Sendo assim, de fato houve inovação recursal com relação à juntada do documento sobredito, que deverá ser desconsiderado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como por configurar supressão de instância. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, qual seja, a preclusão, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. No que diz respeito às violações dos arts. 189, 205, 371, 373, I, II, e 487, II, do CPC, conforme os excertos acima indicados (fls. 335-340), o TJMG afastou a preliminar de prescrição e negou provimento à apelação da parte ré, ora recorrente. Rever a conclusão do acórdão, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Com relação à multa imposta à parte recorrente, a oposição dos embargos declaratórios na Corte de origem decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável. Além disso, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98/STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA