Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497644/MG (2023/0368901-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDA BARATA DINIZ - MG076833
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: ALAEXANDRA TEODORO - MG153505
ALLANA HENRIQUES CARVALHO - MG170991
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 277): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – INSCRIÇÃO NO SIAFI – SÚMULA 615 DO STJ – IRREGULARIDADE DECORRENTE DE GESTÃO ANTERIOR – DILIGÊNCIAS PARA SANEAMENTO NA NOVA GESTÃO – VERIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – ENTENDIMENTO DISSONANTE DO STJ – ADEQUAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO EXCESSIVA – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. -Revela-se indevida a inscrição do Município de Lavras no SIAFI quando decorridos 19 (dezenove) anos entre a assinatura do Termo de Convênio e a exigência de prestação de contas, configurando-se a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos (Súmula 615 do STJ). -A multa diária configura-se em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que o réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, com o escopo de efetivar a tutela requerida pela parte, podendo o valor ser modificado de ofício, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. - Incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos em que for possível constatar o proveito econômico pretendido pela parte, devendo ser reformada a sentença para adequação ao disposto no artigo 85, §3º do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 340/345), a parte recorrente alega violação dos arts. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a manutenção da multa diária em R$ 50.000,00 é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzida e fixado teto para as astreintes. Argumenta que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva” (fl. 360), e que a multa deve observar razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta ofensa ao art. 537, caput, do CPC, afirmando que a multa diária, no patamar mantido pelo acórdão, “deixa de ser suficiente e passa a ser exorbitante, sem guardar compatibilidade com seu objetivo coercitivo” (fl. 345). Aponta violação do art. 537, § 1º, do CPC, pois requer a redução do valor diário das astreintes e a fixação de teto, destacando que a ausência de teto pode conduzir a multas excessivas e desproporcionais. Argumenta que o controle judicial sobre astreintes é admitido quando o valor é ínfimo ou exorbitante, e que, no presente caso, o valor de R$ 50.000,00 deve ser reduzido por infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 350/354), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 357/360). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e regularização no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC). Observo que o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso em tela, reconheceu que, não obstante o Estado recorrente tenha demorado 167 (cento e sessenta e sete) dias para cumprir a ordem, o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau era excessivo pois se equiparava ao valor do termo de convênio discutido, reduziu a multa aplicada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Transcrevo, por ser oportuno, os termos do acórdão recorrido (fls. 292/293 - destaques no original): Da multa por descumprimento da decisão proferida em tutela de urgência – astreintes. Na decisão proferida à ordem 19, o Magistrado determinou que o Estado de Minas Gerais retirasse a restrição/bloqueio lançado no SIAF referente ao convênio 0314/2000 – aditivo 1969/2000 e aplicou multa por descumprimento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor. Na sentença as astreintes foram mantidas, arbitradas no seu patamar máximo, qual seja R$100.000,00 (cem mil reais), em razão do cumprimento da ordem cominatória ter ocorrido somente após cinco meses da intimação da decisão, mas precisamente 167 dias. É cediço que as astreintes são meios colocados à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito. Importante salientar que a imposição da multa diária, de natureza coercitiva, deve ser feita com prudência e razoabilidade em relação ao objetivo que visa atender. Não se pode olvidar que as astreintes objetivam a penalidade daquele que descumpriu a obrigação, mas também não se pode admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Entendo que o valor fixado pelo Magistrado primevo extrapolou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por tal razão deve ser aplicado à espécie o disposto no art. 537, §1º, I do CPC, senão vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; O descumprimento da sentença pelo Estado de Minas Gerais enseja a imposição da multa, entretanto, considerando que I) a determinação judicial já foi cumprida desde 03/03/2020, II) o valor do termo de convênio discutido se equipara à multa aplicada, e, III) não restando demonstrado os efetivos prejuízos advindos do referido bloqueio, tenho que revela-se cabível a redução das “astreintes” ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), reformando a sentença quanto a esse ponto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade da revisão dos valores fixados a título de astreintes em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Essa regra, todavia, pode ser excepcionada quando as astreintes se mostrarem excessivas ou insignificantes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.166.713/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente do descumprimento de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e já reduzida à metade pelo Tribunal de origem, totalizando R$ 50.000,00, não se afigura desproporcional e irrazoável. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte - para nova redução das astreintes -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA E VINCENDA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISP RUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.930/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. [...] 3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto. 4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES