Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: JOSE EDUARDO HORTA BRETAS CPF: 227.448.436-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037521-86.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Regime Estatutário] Vistos etc. I. Tendo em vista a discordância do Município exequente sobre o parcelamento do valor executado (ID 10437357557 e 10471423106), INDEFIRO o parcelamento requerido pelo exequente. II. Considerando os valores já depositados (IDs 10447678752, 10469677156 e 10489418296), EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 7.229,22 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado, em favor do Município para a conta indicada ao ID 10471423106. III. Em continuação, INTIME-SE o Município para juntar aos autos o valor devido atualizado, com os acréscimos do §1° do art. 523 do CPC, excluindo os valores já depositados pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Juntado o valor atualizado, INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo acima sem o pagamento, DETERMINO na forma do inciso I do art. 835 c/c art.854 do CPC, o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas sob a titularidade da executada. À Sr. Escrivã para fazer a inclusão da minuta de bloqueio com a consequente transferência de valores, juntando-a aos autos cópia. Aguarde-se o decurso do prazo de 2 (dois) dias para a verificação da efetivação da requisição. Caso os valores encontrados sejam irrisórios, pelo Princípio da Economia Processual, AUTORIZO, desde já, a liberação deles. VI. Caso as respostas sejam positivas, INTIME-SE o executado sobre a constrição realizada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3° do art. 854 do CPC. Nada sendo requerido, LIBERE-SE o valor bloqueado ao exequente, cientificando-o que iniciará o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que for de direito, sob pena de preclusão, com conclusão em seguida para sentença de extinção do cumprimento de sentença. VII. Caso as respostas sejam totalmente negativas, VISTA ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de requerer o que for de direito em relação à continuidade da ação. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, ou falta de requerimento para o efetivo, cabal e eficaz prosseguimento desta ação, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados após o final daquele último concedido, e, após, INTIME-O pessoalmente, ou seu representante legal, com a remessa dos autos ou pela via postal com aviso de recebimento, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o andamento da ação, sob pena de arquivamento do feito. Se, ainda assim, nesse último prazo concedido, não for, efetivamente, dado o impulso pretendido, atendendo-se ou requerendo-se medida legal para a tramitação processual, conforme o estado em que se encontra esta ação, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte