Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626148/MG (2024/0150660-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIANA MARIA FERNANDES
ADVOGADO: SABRINA SANTOS DA MATTA MACHADO - MG161218
AGRAVADO: DRIL ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
RENATO COSTA LINHARES - MG133123
PEDRO HENRIQUE ALLI VIZZOTTO - MG122284
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MARIA FERNANDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação rescisória de contrato - Contrato de franquia - Convenção de arbitragem – Nulidade da cláusula compromissória – Princípio da competência-competência – Afastamento da jurisdição estatal - Relação consumerista e contrato de adesão - Não configuração – Recurso ao qual se dá provimento. 1. A validade da cláusula compromissória não escapa da regra da Kompetenz- Kompetenz, segundo a qual o próprio árbitro é quem decide, com precedência até mesmo ao magistrado, por força do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307, de 1996, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia da referida cláusula. 2. Nos termos do §2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a cláusula de arbitragem (ou compromisso arbitral) nos contratos de adesão é válida quando é destacada ou com anuência expressa do aderente com assinatura ou visto específico, razão pela qual prevalece a competência do Juízo Arbitral para processar e julgar o feito" (e-STJ fl. 546). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 609/612). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 - porque a cláusula de arbitragem não atende aos requisitos estabelecidos em lei, devendo ser considerada nula. A parte agravada interpôs contrarrazões às fls. e-STJ 727/737. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, verifica-se que, na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado quanto à alegação de nulidade da cláusula arbitral, ficando patente o intuito infringente da irresignação. É o que se extrai do trecho dos aclaratórios a seguir: "Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Nessa perspectiva, como já citado, o acórdão embargado consignou, de forma clara, que o título da cláusula de arbitragem está em negrito, além de estar posta no contrato em apartado das demais cláusulas e na última página junto com a assinatura das partes, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem de 1996. Assim, não se vislumbram quaisquer vícios no acórdão embargado, seja omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo da embargante com o raciocínio alcançado pela turma julgadora não é passível de veiculação por meio dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 611). Ademais, no recurso especial, a recorrente alega a violação do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, sustentando a nulidade da cláusula compromissória arbitral firmada em contrato de adesão sem observância dos requisitos legais. No caso, o tribunal de origem afastou a nulidade alegada, nos seguintes termos: (...) "O contrato firmado entre as partes (f.21 da ordem 12) rege- se por cláusula compromissória, conforme expressamente disposto na cláusula 24.1ª, nos seguintes termos: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ARBITRAGEM Acordam as partes que toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente contrato será resolvida administrada pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com as normas do seu Regulamento de Arbitragem. A sede da arbitragem será em Belo Horizonte, Minas Gerais: o idioma utilizado será o português, a lei aplicável será a brasileira e o procedimento contará com a atuação de 1 (hum) arbitro, nomeado de comum acordo pelas partes no prazo de 7 (sete) dias da notificação da Câmara para instauração do procedimento. Caso as Partes não nomeiem o árbitro dentro do prazo acima estabelecido, a nomeação caberá ao Presidente da Câmara. (...) Ademais, a alegação de que se trata de um contrato de adesão não impressiona a ponto de desconsiderar a cláusula compromissória, porquanto a franqueada concordou expressamente a cláusula posta em apartado e com destaque negrito, nos termos do art.4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 1996), que assim dispõe: art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." (e-STJ, fls. 548/549- grifou-se). Com efeito, a modificação do acórdão recorrido, acerca da ausência de nulidade da cláusula compromissória arbitral por vício de consentimento, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS DEVEDORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E VALIDAMENTE ASSINADO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 784, III e 786 do CPC e 257 e 265 do CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DOS DOCUMENTOS PARTICULARES, MEDIANTE SUA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto a inexistência de vício de consentimento apto a retirar a exequibilidade do título, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e das cláusulas da confissão de dívida, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a mitigação dos requisitos formais dos documentos particulares, tal como a confissão de dívida, desde que demonstrada a sua eficácia executiva por outros meios idôneos. (...) 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.777.683/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.369.455/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência de 10% do valor atribuído à causa para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA