Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699396/MG (2024/0271143-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: NATHALIA DANIEL DOMINGUES - MG124956
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.001): APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – REVELIA – EFEITOS NÃO APLICADOS – INTERDIÇÃO PARCIAL DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – MEDIDAS DE RESTRIÇÃO ADOTADAS NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – CONSTATAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL LOCAL, A QUAL CARECE DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DE ACOMODAÇÃO, DE SEGURANÇA E DE PROMOÇÃO DE BEM-ESTAR MÍNIMO AOS PRESOS – EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA – ART. 66, VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RE 592.581/RS. A prova produzida no processo é destinada ao Magistrado que poderá, de acordo com a necessidade e/ou conveniência do caso concreto, indeferir, motivadamente, aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Consoante entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. A possibilidade de interdição de estabelecimento prisional pelo Juízo da Execução é tema expressamente previsto no art. 66, VIII, da LEP: “Compete ao Juiz da Execução: (…) VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei”. Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, pronunciou-se no sentido de que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e de seu decorrente mínimo existencial legitima ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias destinadas à preservação da integridade física e moral dos detentos, observando-se condições sanitárias mínimas. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, conforme ementa a seguir (e-STJ, fl. 1.053): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – INTEGRAÇÃO – NECESSIDADE – INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO – IMPOSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ – EC Nº 113/2021 – TAXA SELIC. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas e visam sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Verificada a existência de omissão no pronunciamento embargado, deve ser integrado o acórdão para que seja sanado o vício apontado. Os artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, admitem a imposição de multa cominatória, como forma de compelir o ente estatal a cumprir com a obrigação estabelecida. A mesma possibilidade é autorizada pelo art. 11 da Lei Federal 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, R Esp nº 1495146/MG (Tema 905). A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. No recurso especial (e-STJ, fls. 1.068-1.079), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de redução da multa cominatória diária e do seu teto, fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e quanto à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre as astreintes, por configurar bis in idem. Sustentou ofensa ao art. 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão manteve a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com teto de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sem examinar os fundamentos de desproporcionalidade e a necessidade de redução, inclusive à luz das consequências práticas da decisão. Apontou violação do art. 11 da Lei 7.347/1985, reiterando que, embora a lei admita a cominação de multa em ação civil pública, deve haver análise da adequação e compatibilidade da medida, o que não teria ocorrido. Argumentou, ainda, a tempestividade do recurso especial, requerendo o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado emitida pelo TJMG (e-STJ fl.1067). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.084-1.090). Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade, haja vista a ausência de comprovação de inexistência de expediente forense em dias de feriado local (e-STJ, fls. 1.093-1.095), o que levou o recorrente à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 1.101-1.104). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 1.115). Brevemente relatado, decido. O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial mencionou que "a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal e sem a comprovação da existência de feriado local a que se refere o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil". Por sua vez, o recorrente afirma que teria ocorrido a suspensão do expediente forense no período de 20/12/2023 a 20/1/2024, com base no art. 220 do CPC, e nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, em razão da segunda e da terça-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, motivo pelo qual o recurso seria tempestivo. Com efeito, em exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade, não concedeu ao recorrente oportunidade para comprovação dos dias de feriado local. Logo, em consonância com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à novel redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é o caso de reforma da decisão que inadmitiu de maneira sumária o recurso e de determinação ao Tribunal de Justiça para que providencie a correção do respectivo vício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão de fls. 1.093-1.095 (e-STJ), determinando ao tribunal de origem que, antes de realizar o novo juízo de admissibilidade, intime o recorrente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de que especifique e comprove os feriados locais que influenciaram na contagem do prazo do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE