Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157546/MG (2024/0258251-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JEFFERSON JOSE FAUSTINO SOARES
ADVOGADOS: JUAREZ VIEIRA VASCONCELOS - MG169123
ANTONIO LEANDRO GONCALVES RIBEIRO - MG180620
ALIPIO OTAVIO LOPES PEREIRA BORGATTI - MG160814
RECORRENTE: RODRIGO PATRICK LEANDRO FRADE
ADVOGADOS: JUAREZ VIEIRA VASCONCELOS - MG169123
ANTONIO LEANDRO GONCALVES RIBEIRO - MG180620
ALIPIO OTAVIO LOPES PEREIRA BORGATTI - MG160814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: TIAGO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: NILSON BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON JOSE FAUSTINO SOARES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.044400-2/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 06 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fls. 709/710). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO– NÃO CABIMENTO – FUNDADAS RAZÕES – ABSOLVIÇÃO – PROVA DA AUTORIA – NÃO CABIMENTO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há ilegalidade na atuação policial se houver demonstração de que os militares possuíam fundadas razões para entrar na residência do apelante sem a respectiva ordem judicial. 2. Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 3. As circunstâncias fáticas demonstram que o recorrente não é traficante inicial, não devendo ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. 4. Ainda que o juízo de origem não tenha observado o critério do intervalo para exasperação da pena-base, deve ser mantido o quantum estabelecido, ante a ausência de recurso ministerial e a impossibilidade de reforma da sentença em desfavor do recorrente. 5. Nos termos do art. 50 do CP c/c arts. 164 e 169 da LEP, a análise da miserabilidade jurídica do apelante, com eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais, é matéria afeta ao juízo da execução. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recursos não providos. " (fl. 927) Em sede de recurso especial (fls. 1042/1055), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 157 do CPP, afirmando que a busca domiciliar realizada na residência de corréu foi realizada sem consentimento dos moradores, de forma ilegal, o que impõe o reconhecimento da nulidade e absolvição do recorrente; b) art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, afirmando que preenche todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo; c) ofensa ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, afirmando que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto. Requer o provimento do especial para que seja declarada a nulidade da busca residencial e sua absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 1059/1069. Admitido o recurso no TJ (fls. 1073/1076), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1137/1138). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença e afastou a ilicitude da busca domiciliar nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "No caso em tela, não há que se falar em ilicitude das provas em razão de violação do domicílio da recorrente, uma vez que a diligência policial foi baseada em circunstâncias concretas que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, de forma que a entrada dos policiais está amparada pela exceção ao princípio da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inciso XI, da CF. Consoante afirmado pelos policiais militares em audiência (P Je mídias), após o recebimento de denúncia anônima, foi realizada campana nas proximidades da residência da parte recorrente. O militar Arthur Francisco Claro, condutor da operação, relatou que: “(...) Perguntado onde que era a residência do Tiago, ele não quis falar, a gente perguntou o Nilson, ele falou que seria em tal lugar, fomos lá. Quando a gente chegou no local, eu visualizei pela janela e senti o odor de substância análoga à maconha, eu vi uns pés de maconha dentro da residência e vi munições em cima da cama. A porta estava aberta, adentramos lá, localizamos as munições, um carregador de pistola calibre não definido, os epidorfes lá também de cocaína e os pés de maconha. (...)” Em sede de inquérito, afirmou que: “(...) QUE, diante da notícia de que TIAGO HENRIQUE DA SILVA estava com mandado de prisão em aberto, foi realizada diligência até a residência apontada pelo mesmo para que pudesse ser apanhado algum documento de identidade; QUE, na porta da residência de Tiago, os militares sentiram forte odor característico da planta de maconha, momento em que o depoente avistou pela janela que havia dentro da residência 03 (três) pés de substância semelhante a maconha, e por cima da cama algumas munições de arma de fogo calibre.12, além de uma embalagem eppendorf, com substância semelhante a cocaína; QUE, diante desse fato, o depoente e o Soldado Hederson entraram na casa, cuja portava estava encostada (...) Desse modo, infere-se que, após monitoramento, os policiais constataram a presença de elementos que caracterizam a prática do tráfico de drogas, assim como narrado na denúncia anônima. Havia, diante das circunstâncias narradas, fundadas razões para a entrada no imóvel.” (fls. 933/934) O recurso especial não merece conhecimento, porquanto o Tribunal de origem solucionou a controvérsia utilizando-se de fundamento constitucional autônomo e não houve interposição de recurso extraordinário para afastá-lo. Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995, p. 6369.) A corroborar, precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a existência de fundamento constitucional autônomo no acó rdão recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.107.537/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E VISITA A FAMILIARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADOS EM ARGUMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravado a realização de trabalho externo e a saída temporária para visitar familiares, mesmo diante do não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão dos benefícios. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular com amparo nos princípios da fraternidade, liberdade, igualdade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana, ora previstos na Constituição Federal - CF. Desse modo, percebe-se que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo. 3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.908/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Não fosse isso, registro que dos trechos acima colacionados que a busca domiciliar decorreu da prévia diligência policial que recebeu denúncia anônima sobre tráfico de drogas, realizou breve campana e apenas adentrou no imóvel após sentir forte odor de substância análoga à maconha e visualizar no interior da residência munições. Confira-se os precedentes semelhantes ao caso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante. 5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal. No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de sabença que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). Na espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais militares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante entregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e, ao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o que justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo apreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles continham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38, além de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo cocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.289/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFIGURANDO JUSTA CAUSA. VALIDADE DA PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais do recurso consistem em:(i) verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a diligência;(ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas. Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ). 5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. 6. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o pretexto de corrigir erro material. 7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 1535016/GO, STJ). 8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à pena do art. 307 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE DETENÇÃO. (REsp n. 2.145.945/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03. NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. No presente caso, da leitura dos trechos acima, verifica-se que houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente da denúncia anônima de que o autor do roubo seria o acusado, e que o mesmo estaria se mudando para o endereço da Rua Ivo Farto Brito, nº 189, bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR. De posse destas informações, os policiais foram até o local e fizeram serviço de campana observando a movimentação na residência, e após visualizarem o acusado, o qual possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e por ser foragido da Justiça, adentraram na residência, visualizando o mesmo saindo pela porta da cozinha com uma arma de fogo em punho, não havendo ilegalidade no ingresso. 5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se aplica ao caso concreto. Aduz ainda violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, afirmando que preenche todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo. Afirma ainda a infringência ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e às Sùmulas 718 e 719 do STF, afirmando que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto. Sobre a suposta violação à enunciados sumulares, desde logo incidente o óbice da Súmula 518/STJ. Quanto aos demais dispositivos o Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena nos seguintes termos: III – Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 Os apelantes Jefferson José Faustino Soares, Rodrigo Patrick Leandro Frade e Nilson Batista dos Santos pediram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. [...] Nesse sentido, para que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, o agente deve cumprir os seguintes requisitos: i) ser primário; ii) de bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) nem integrar organização criminosa. Com efeito, o escopo da causa especial de diminuição de pena em questão é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. No caso em análise, infere-se que os apelantes não se enquadram em tal contexto. Conforme já ressaltado, além da diversidade de substâncias encontradas, também foram apreendidos 3 (três) pés de “maconha”. Somado a isso, tem-se a apreensão de petrecho para a prática do delito do tráfico de drogas, como a balança de precisão. Não se mostra razoável afirmar, portanto, que os recorrentes sejam traficantes esporádicos, cuja participação na venda de drogas se dava de forma fortuita ou casual. Assim, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. (fls. 942/943) Extrai-se dos trechos acima que a Corte de origem afastou o privilégio sob o fundamento da diversidade de substâncias encontradas, apreensão de 3 pés de maconha e petrecho para a prática do delito do tráfico de drogas, como a balança de precisão. Como é cediço, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso dos autos, constou da sentença (fl. 709) que o recorrente é primário e possui bons antecedentes. Com efeito, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isso porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa. A fundamentação constante do acórdão sobre a diversidade de drogas apreendidas, 3 pés de maconha, petrechos para o tráfico e balança de precisão não fazem presumir automaticamente que a parte recorrente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, pois os objetos apreendidos não estavam conjuntamente no mesmo logradouro. Confira-se os precedentes desta Corte (grissos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - No presente caso, a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida sem fundamentação idônea para tanto, pois o fato de ocultar quantidade significativa de entorpecentes (630g de cocaína, 480g e crack e 5,35g de maconha) em sua bolsa, sob a poltrona do ônibus, de não possuir a paciente ocupação lícita, bem como de se tratar de transporte com caráter interestadual, revelando "um mínimo de organização", sem remissão às demais peculiaridades do caso em comento ou ao cometimento reiterado de atos de traficância, não demonstram que a paciente se dedicava a atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.987/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade e a variedade de drogas (286,27 g de cocaína e 2.161,09 g de maconha) são insuficientes para demonstrar, por si sós, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS. PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - O parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0 preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. III - No caso, as instâncias de origem, ao afastarem o tráfico privilegiado, fundaram-se na presunção de dedicação às atividades criminosas, ante a quantidade da droga apreendida (46 porções de cocaína, pesando 62,0g; e 2 porções de crack, pesando 0,6g) e no fato do local ser conhecido como ponto de tráfico, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 744.092/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa. 2. O fato do flagrante ocorrido em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, dissociado de outras circunstâncias de que estaria associado à organização criminosa ou que estaria fazendo da traficância seu meio de vida, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não permite concluir que o paciente se dedicava à atividades criminosas. Além disso, a quantidade de droga (6,48g de cocaína e 2,96g de crack), por si só, não permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No caso, imperioso o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Todavia, considerando os elementos declinados pelas instâncias ordinárias para afastar o art. 33, § 4º, da Lei de drogas, aplico o patamar de diminuição de 1/6. Precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal diante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos de maconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na terceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias da apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de aplicativo ("WhatsApp"), no sistema de "delivery", com divisão de tarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais distintos, além da localização de petrechos, duas balanças de precisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No que tange à dosimetria, a Corte de origem registrou o seguinte (grifos nossos): IV – Dosimetria da pena IV.1 – Jefferson José Faustino Soares Na primeira fase da dosimetria da pena, nota-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga. Pelo critério do intervalo adotado por esta Câmara, para cada circunstância judicial considerada negativa, deve ser acrescida à pena- base 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo, por se tratar de delito de tráfico de drogas. Com efeito, a valoração negativa de uma circunstância judicial autorizaria, portanto, o aumento da pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Todavia, em que pese o juízo de origem não tenha aplicado o critério do intervalo na exasperação da pena-base, deve ser mantido o quantum estabelecido na sentença recorrida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a ausência de recurso ministerial e a impossibilidade de reforma da sentença em desfavor dos recorrentes. Em seguida, o juízo de origem não reconheceu a incidência de agravantes ou atenuantes. Não reconhecida também a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, a pena deve ser concretizada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos da sentença recorrida. (fls. 943/944) Por sua vez, constou o seguinte da sentença (grifos nossos): JEFFERSON JOSÉ FAUSTINO SOARES: Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Em relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado é réu primário, não possuindo processos com trânsito em julgado. Não há dados nos autos que informem a respeito da conduta social, tampouco da personalidade. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. No que tange às circunstâncias do crime, não há nos autos elementos suficientes para sopesar em seu desfavor. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, resta prejudicada tal análise, por se tratar de crime vago, em que o sujeito passivo é a sociedade. Em observância ao artigo 42 da Lei 11343/06, tenho que a pena base comporta majoração, porquanto, além de ter sido apreendida considerável quantidade de droga, parte desta ainda trata-se de cocaína, de alto poder lesivo. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não incide nenhuma atenuante ou atenuante, mantendo-se a pena. Na terceira fase de fixação da pena, registro que não há a presença de causa de aumento ou de diminuição de pena, mormente porque afastada a incidência da norma prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, ficando a pena definitiva para o delito, então, 06 (seis) anos e 08 ( oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Tendo em vista que o réu ficou preso de 21 de dezembro de 2021 até a presente data, o que totaliza 226 (duzentos) dias de prisão provisória, esse tempo há de ser considerado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/2012. Fixo como regime inicial do cumprimento de pena o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, em razão do quantum da pena, bem como do fato de nem todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis. (fls. 709/710) Com efeito, mantenho as mesmas premissas adotadas na primeira e segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, em razão dos elementos declinados pelas instâncias ordinárias para afastar o art. 33, § 4º, da Lei de drogas, aplico o patamar de diminuição de 1/6, ficando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da existência de circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase. Em atenção ao art. 580 do CPP, diante do Tribunal mineiro ter se utilizados dos mesmos fundamentos referente ao tráfico privilegiado para o corréu Nilson, estendo os efeitos desta decisão a ele. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial, com fundamento na súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para corrigir a dosimetria do crime de tráfico de drogas na terceira fase, ficando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, com extensão ao corréu NILSON BATISTA DOS SANTOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK