Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131909/MG (2024/0099639-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FABIO FERREIRA MACEIRA
ADVOGADO: LEONARDO FREITAS OLIVEIRA MARQUEZ - MG083769
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE BRITO
RECORRIDO: MARIA ELENITA ALBUQUERQUE DE BRITO
RECORRIDO: PET SHOP GETULIO LTDA
ADVOGADO: DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS - MG062543
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 346) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – FIADORES – ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO – EXONERAÇÃO DA FIANÇA – POSSIBILIDADE. A fiança é contrato personalíssimo e acessório, celebrado entre o credor e o fiador, garantindo este a obrigação principal assumida pelo devedor. Os fiadores não podem ser considerados responsáveis por aluguéis vencidos após a alteração do quadro societário da empresa e encerramento do contrato de locação firmado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-383). Em suas razões (fls. 388-427), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 835 do CC: necessidade de comunicação expressa (notificação ou ação própria) para a exoneração da fiança em locação prorrogada por prazo indeterminado, não sendo suficiente a mera alteração do quadro societário (fl. 395-405); (ii) arts. 39 e 40, X, da Lei n. 8.245/1991: manutenção da garantia até a entrega das chaves ou até a exoneração formal pelo fiador, condicionada à notificação do locador (fl. 405-407); (iii) arts. 985, 1.003 e 1.057, parágrafo único, do CC: ausência de eficácia, perante terceiros, da cessão de quotas não averbada, inexistindo sucessão empresarial apta a revogar a locação e a fiança (fl. 395-405). Contrarrazões não apresentadas (fls. 490-498). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que a fiança é, por essência, um contrato acessório e benéfico, devendo ser interpretada restritivamente (art. 819 do CC), sendo que o princípio do pacta sunt servanda protege o que foi pactuado, mas não pode vincular o garante a uma realidade jurídica diversa daquela que motivou a outorga da garantia. Nesse sentido, a Quarta Turma já decidiu que, "nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2227091 PR 2022/0320882-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, - QUARTA TURMA). No caso concreto, o TJMG identificou que a locação era vinculada a uma pessoa jurídica cujos sócios eram os fiadores. Contudo, a alienação total das quotas a terceiros "estranhos ao contrato" rompe o vínculo de confiança indispensável à manutenção da garantia fidejussória. Assim, embora o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 preveja a prorrogação da garantia até a entrega das chaves, a alteração substancial do quadro social da afiançada autoriza o fiador a buscar a exoneração. O pragmatismo econômico recomenda que garantias não se tornem obrigações perpétuas sobre as quais o garante não possui mais controle fático. Ainda, o recorrente fundamenta sua insurgência na ausência de registro da alteração contratual na Junta Comercial para alegar a ineficácia da cessão perante terceiros. No ponto, a boa-fé objetiva e a primazia da realidade sobre a forma mitigam o rigor do registro público quando demonstrada a ciência direta e inequívoca da parte interessada. A Quarta Turma já se manifestou no sentido de que "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (STJ - AgInt no REsp: 1730766 SP 2018/0062811-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA). Assim, o acórdão recorrido destacou que o locador/imobiliária tinha plena ciência da venda da empresa e tratava diretamente com o novo proprietário (William). Ao aceitar tratar de aluguéis e questões de "habite-se" com o novo ocupante, o locador criou uma situação jurídica de fato que suplanta a omissão administrativa do registro. Invocar o art. 985 do CC para manter a responsabilidade de antigos sócios que já se retiraram ostensivamente do negócio configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento. O ato jurídico perfeito, neste contexto, deve ser visto como a sucessão de fato aceita pelas partes na execução do contrato. Ademais, o argumento de violação ao art. 835 do CC (necessidade de notificação) esbarra na conclusão de que o contrato original foi tacitamente revogado pela sucessão de fato aceita pelo locador. Quando o Tribunal de origem afirma que houve a "revogação do contrato de locação e, consequentemente, da fiança", a exigência de notificação formal para desoneração perde o objeto, pois a obrigação principal que a fiança servia já não subsiste nos moldes originais. Nesse contexto, sob a ótica pragmática, manter a responsabilidade dos antigos fiadores por débitos gerados por terceiros que o locador aceitou como novos parceiros contratuais geraria uma externalidade negativa inaceitável no mercado imobiliário e empresarial. A segurança jurídica é preservada ao se reconhecer que a garantia acompanha a confiança; cessada esta por ato de alienação conhecido pelo credor, a garantia não pode ser estendida por presunção. Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que houve a alienação das quotas da locatária, ciência inequívoca do locador e a existência de uma empresa sucessora de fato, o que levou à conclusão pela revogação tácita do contrato original e da respectiva fiança. A pretensão de descaracterizar essa sucessão ou de afirmar que a locação manteve-se "incólume" demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e do contrato, procedimento vedado em sede extraordinária, em obediência a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, o inconformismo do recorrente não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso quando a orientação do Tribunal de origem coincide com a tese adotada nesta Corte Superior, seja o recurso fundado na alínea "a" ou na alínea "c" do permissivo constitucional. A Corte Especial já sumulou que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Nesse sentido, esta Corte entende que, por se tratar de um contrato intuitu personae, a alteração substancial na composição da sociedade afiançada, com a saída do sócio em quem se depositava a confiança, justifica a desoneração da garantia, especialmente quando o locador tem ciência inequívoca do fato. Conforme já decidiu o STJ, "a fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores, no caso, é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias" (STJ - AgInt no REsp: 1943792 DF 2021/0177904-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA). No mesmo sentido, cabe colecionar o seguinte precedente: REsp 961.299/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/3/2008.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1101612/SP, Relator Mnistro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma) Portanto, ao reconhecer a exoneração dos fiadores, o Tribunal de origem aplicou corretamente a diretriz jurisprudencial deste STJ, tornando o reexame da matéria nesta instância especial desnecessário e inadmissível, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA