Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951833/MG (2025/0198842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVALDO CORREIA BARBOSA
ADVOGADO: GRACIELA EVA MAIA - MG131275
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVALDO CORREIA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - ACORDO FIRMADO EM DEMANDA PROPOSTA POSTERIORMENTE - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - MESMO FATO GERADOR - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E TRÂNSITO EM JULGADO-EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - HAVENDO RENÚNCIA, EM OUTRA DEMANDA, SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 114 do CC, aos arts. 42, 59, 86 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1° da Lei Federal n. 14.126/21, no que concerne a não ocorrência da renúncia tácita, visto que esta deve ser interpretada de forma restritiva, sendo necessária manifestação expressa e inequívoca da parte quanto ao direito renunciado, e o acordo celebrado em outro processo refere-se a benefício diverso, não abrangendo os pedidos formulados nesta demanda, os quais já haviam sido objeto de sentença parcialmente procedente e transitada em julgado. Argumenta: No presente caso, o presente recurso tem como fundamento no arL 105, III. "a" e "c", da Constituição da República, uma vez que o acórdão proferido pelo TJMG contraria os arts. 42, 86 e 59 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 1° da Lei Federal n. 14.126/21, bem como a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior que entendeu em outras situações que cegueira monocular comprova incapacidade laboral, ainda que mínima, consoante será demonstrado a seguir. [...] Como já salientado, o recorrente havia ajuizado uma ação de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário cessado em 18/02/2013 e nestes autos se discutia, em recurso de apelação, acerca do valor do benefício e do pagamento das verbas retroativas, enquanto que o acordo entabulado nos autos- do processo n. 1000102-05.2018.4.01.3817, dizia-se acerca dos fatos e fundamentos jurídicos do benefício cessado posteriormente, em 05/09/2018. O fato gerador da presente ação é a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorrido em 18/02/2013, enquanto que o fato gerador do benefício concedido nos autos da ação de n. 1000102-05.2018.4.01.3817, era o restabelecimento de benefício previdenciário comum, não acidentário. [...] Portanto, ao entender que houve renúncia em relação aos fatos e direitos perseguidos com esta ação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acabou por violar o disposto no art. 114 do Código Civil, que dispõe expressamente: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Portanto, é evidente que a renúncia deve ser expressa, não se admitindo sua presunção de forma tácita. Logo, não pode haver a interpretação extensiva de renúncia aos direitos perseguidos nesta demanda, uma vez que não há renúncia expressa nesse sentido. [...] Veja-se que a renúncia no entendimento desta Corte, deve ser expressa e inequívoca, ou seja, não pode estender o direito a que aparte se renunciou, de modo que ela somente renúncia aquilo que está literalmente escrito, o que não foi observado no caso dos autos, uma vez que, como já salientado, não houve renúncia quanto aos direitos discutidos neste feito, mas tão somente Quanto a benefícios suspensos, pendentes ou indeferidos, o que não é o caso dos autos, que já havia sentença condenando o pagamento, ou seja, não se tratava de benefício suspenso pelo INSS, pendente de análise administrativa ou indeferido administrativamente. Claro está portanto, que a renúncia deve ser expressa e inequívoca, ou seja, não deixar nenhuma margem de dúvidas sobre o que se está renunciando e no caso dos autos não houve renúncia expressa e inequívoca quanto ao objeto da presente demanda (fls.463-467). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", no tocante aos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1° da Lei Federal n. 14.126/21, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ainda, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN