Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26
RÉU: TEX DECOR BARREIRO LTDA - ME CPF: 11.355.653/0001-00 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados PCG – Brasil Multicarteira em face de Tex Decor Barreiro LTDA. - ME, Amarildo Rodrigues do Carmo e Eugênia Rodrigues Oliveira do Carmo. Citação positiva do executado Amarildo Rodrigues do Carmo e da executada Eugênia Rodrigues Oliveira do Carmo em Id. 9922767903 – Pg 4. A executada Tex Decor não foi citada até o momento. Em Id. 10520021034, requereu a parte exequente a busca de imóveis dos executados Amarildo Rodrigues do Carmo e Eugênia Rodrigues Oliveira do Carmo através do sistema CNIB, bem como a expedição de certidão para fins de averbação da execução, a ser utilizada junto aos cartórios de registro de imóveis, Detran e demais órgãos competentes. 1. Da Certidão Premonitória A parte exequente pugnou pela expedição de certidão para fins de averbação da execução, a ser utilizada junto aos cartórios de registro de imóveis, Detran e demais órgãos competentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 0370028-88.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Ante o exposto: 1) À secretaria para que expeça certidão de inteiro teor, informando que a execução foi admitida, com identificação do título e das partes, bem como do valor da causa atualizado, conforme aponta o art.828 do CPC. 2) Após a juntada de resultados, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2. Da pesquisa via Cnib Requereu a parte exequente a busca de imóveis dos executados através do sistema CNIB. Contudo, da leitura das considerações inaugurais do provimento do CNJ que regula o CNIB, é possível verificar que este foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema. Assim, verifica-se que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se destina o CNIB, entretanto, à pesquisa patrimonial por vias indiretas, como pretende a parte exequente, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas, sempre vinculadas a bens previamente identificados e individualizados, o que não é o caso dos autos, em que o credor sequer possui conhecimento quando a bem imóvel existente em nome do devedor. Frisa-se que para a busca de imóveis em nome do executado, deve o exequente utilizar os instrumentos próprios para esse fim, como, por exemplo, a Central de Registro de Imóveis (CRI) eletrônica, disponibilizada pelo Registro de Imóveis do Brasil (www.registrodeimoveis.org.br), acessível aos procuradores do credor mediante simples cadastro administrativo. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de consulta ao CNIB. 2) Intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 3) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 03 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 12