Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2453059/MG (2023/0319136-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
AGRAVADO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
OUTRO NOME: MACEDO & SOUZA LTDA
ADVOGADOS: MAX ESTEVAN DE MORAES SILVA - MG085568
AILIME SILVA FERREIRA - MG165299
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 138): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO – PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, E V, DO CTN - IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO ABAIXO DO CRITÉRIO LEGAL MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1- O deferimento de antecipação de tutela, bem como o depósito do montante integral do débito tributário, no bojo de ação antiexacional ajuizada pelo contribuinte, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, e IV, do CTN, e impede o ajuizamento da execução fiscal respectiva, que deve ser extinta, caso a suspensão ocorrida na ação anulatória seja anterior ao ajuizamento do executivo fiscal. Jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC de 1973. 2 - Demonstrado que o excipiente obteve, em ação anulatória de débito fiscal, a suspensão da exigibilidade por força de decisão judicial, lastreada no art. 151, II, e V, do CTN, é de rigor a extinção da execução fiscal, posteriormente ajuizada. 3 – Honorários advocatícios fixados abaixo do critério legal mínimo não poderão ser reduzidos, sob pena de violação ao art. 83, do CPC. 4 – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161/164). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Sustenta que a execução fiscal foi distribuída em 23/10/2018 e que não havia decisão eficaz suspendendo a exigibilidade na data do ajuizamento, pois a suspensão dependia da comprovação do depósito integral e do reconhecimento judicial posterior. Registra, ainda, que a insuficiência do depósito foi reconhecida, razão pela qual "não foi o depósito a causa da suspensão (posto que insuficiente), mas a tutela antecipada" (fls. 172/173). Contrarrazões apresentadas às fls. 178/186. O recurso não foi admitido (fl. 190/193), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 196/202). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade postulando a extinção da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal adotando os fundamentos a seguir: I – DA CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, processada nos autos de execução fiscal relativa à exigência de ICMS e respectivas penalidades, estribada nas CDA de fls. 2 (doc. nº 01), no valor de R$ 101.214,57 (cento e um mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). 2. A controvérsia refere-se à presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da distribuição da execução fiscal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente ajuizou ação anulatória de débito fiscal, sob o número nº 5023712- 95.2018.8.13.070-2 e obteve, em 04/09/2018, provimento antecipatório de tutela, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (doc. nº 10): [...] 4. Em 19/10/2018, o Estado de Minas Gerais foi formalmente cientificado da decisão: [...] 5. A execução fiscal foi distribuída em 23/10/2018. 6. Ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a insuficiência do depósito realizado nos autos, verifica-se que no momento do ajuizamento da ação vigorava decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 7. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em ação antiexacional anteriormente ajuizada, é descabido o manejo de execução fiscal respectiva, sendo a extinção do processo medida de rigor, conforme reconhece a jurisprudência vinculativa do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarada na forma do art. 543-C, do CPC: [...] 8. Indevido, portanto, o ajuizamento da presente execução fiscal, razão pela qual a procedência da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, é de rigor. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante aos seguintes fatos: (a) a decisão da ação anulatória que determinou a suspensão da exigibilidade condicionou o deferimento ao depósito integral em dinheiro, de modo que a suspensão somente se aperfeiçoaria após a comprovação do depósito; (b) a tutela teria sido concedida e/ou reconhecida posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; e (c) não foi o depósito a causa da suspensão, mas a tutela antecipada que teria considerado a garantia como satisfeita, embora o depósito fosse, segundo afirmou, insuficiente. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu sobre o momento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para reconhecer que, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário já se encontrava suspenso pela decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES