Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740516/MG (2024/0334974-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
AGRAVADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, referente a valores de ICMS cobrados a menor entre os anos de 2013 e 2017. Na sentença, extinguiu-se o processo com exame do mérito ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e condenar a empresa ré ao ressarcimento do valor das diferenças apuradas pela perícia. O valor da causa foi fixado em R$ 474.268,61 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - ICMS - PAGAMENTO DE DIFERENÇA REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DEVIDO. O prazo prescricional da ação de ressarcimento derivada do enriquecimento sem causa ajuizada pela substituta tributária em face da contribuinte em razão da ausência do repasse de ônus econômico decorrente da elevação da alíquota do ICMS relativo às operações de fornecimento de energia elétrica utilizada como insumo é trienal. O termo inicial deve ser considerado a data do pagamento, haja vista que neste momento nasce o direito de ação de regresso. A concessionária é responsável pelo recolhimento do tributo, entretanto, o consumidor, contribuinte direto, não está eximido do reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a questão acerca da ocorrência de prescrição com base nos seguintes fundamentos: Verifica-se que, embora a autora defenda tratar-se de ação de cobrança, o que efetivamente pretende é o ressarcimento dos valores pagos a título de ICMS e que não foram repassados para a ré por erro cometido pela autora no cálculo de ICMS embutido nas faturas de energia elétrica dos períodos de fevereiro de 2013 e junho de 2017. É cediço que, nos termos do inciso IV, do §3°, do art. 206, do CC/02, a pretensão relativa ao ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. A propósito: [...] Assim, em se tratando de direito de ressarcimento pleiteado pela substituta tributária em face de contribuinte, em decorrência da ausência de repasse, aplica-se a prescrição trienal, tal como decidiu a sentença vergastada. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data do efetivo pagamento do tributo pela substituta. [...] No caso em tela, o efetivo pagamento das diferenças se deu em 27/12/2017. Por sua vez, verifico que a ação foi ajuizada em 27/11/2020, antes, portanto, da incidência da prescrição. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.