Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160612/MG (2024/0281333-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE SA
ADVOGADO: HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO - MG107754
RECORRIDO: VALE S.A
OUTRO NOME: CVRD CIA VALE RIO DOCE
ADVOGADOS: MARCIANO GUIMARÃES - MG053772
DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA - MG118699
LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO - MG132444
FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA - MG205028
RECORRIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.247): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – VALIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTOS REAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso deve ser conhecido quando as matérias devolvidas foram discutidas no juízo de origem. 2. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício em previdência privada, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.317-1.321). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente suscita preliminar de incompetência da justiça comum para análise do feito, visto que sua pretensão relativa à revisão dos índices de correção monetária do seu "abono de complementação de aposentaria" não se confundiria com a parcela de cunho previdenciário relativo à "suplementação de aposentadoria", aquela a cargo exclusivo de adimplemento pelo seu ex-empregador, o que conduziria à remessa dos autos à justiça trabalhista. A propósito, consigna (fls. 1.327-1.328): A presente demanda tem o escopo de obter o reajuste e as consequentes diferenças mensais sobre parcela denominada "ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", alínea esta que não se refere à previdência privada, não decorre de contribuições do segurado, não é custeada por entidade de previdência privada e igualmente não se submete à legislação de previdência privada. [...] Isso porque o benefício cujo reajuste é postulado nesta demanda é o denominado abono-complementação, cuja natureza jurídica é de verba autônoma concedida pela Vale S. A. como incentivo ao desligamento de seus empregados. O Abono-Complementação não dependeu da formação de fundo de reserva, tampouco de qualquer contribuição do Autor. Tendo em vista a sua natureza de incentivo ao desligamento, o referido benefício foi integralmente criado e diretamente custeado pela própria empregadora (VIDE ART. 13 DA RES. 05/87 E ART. 12 DA RES. 07/89). Veja-se que o Abono foi instituído pela CVRD, por meio das Resoluções n. 05/87 e 07/89, com a finalidade de aproximar os proventos de aposentadoria aos salários do pessoal em atividade. ISTO SIGNIFICA QUE OS PROVENTOS SÃO CONSTITUÍDOS DE PAGAMENTOS ADVINDOS DA VALIA + INSS + ABONO (CVRD), de modo que a demanda não versa sobre diferenças de suplementação de aposentadoria, propriamente dita, e sim, SOBRE REAJUSTE DE BENESSE INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR. A propósito, cita manifestação em Conflito de Competência no STJ que firmou o juízo trabalhista para o desiderato. Prossegue aduzindo ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Acresce, no mérito em si, que é devida a incidência do índice aplicado pelo INSS na referida rubrica em discussão: Incontroverso nos autos que a Reclamada Vale S/A já repassou os Recorrentes o índice de reajuste no percentual de 79,96%, sendo certo que o Autor pleiteia o índice de 37,286%, no intuito de alcançar os 147,06% (índice percentual vindicado nestes autos). Também é inconteste nos autos que o INSS, por força de decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, concedeu reajustamento aos aposentados, a partir de setembro/1991, a ele vinculados, no índice percentual de 147,06%, o que resultou na Ordem de Serviço 137. Traça argumentação ainda de afronta ao art. 492 do CPC, visto a abordagem de questão diversa da suscitada nos autos. Faz apontamentos quanto à responsabilidade da ex-empregadora no pagamento da parcela de proventos, da qual a entidade previdenciária teria atribuição tão somente subsidiária de efetuar o pagamento dos valores repassados. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.458-1.473), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.482-1.484). É, no essencial, o relatório. A preliminar de competência da justiça laboral não prospera. Conforme se infere dos autos, o recorrente manejou ação para fins de ver reconhecida a incorreção do reajuste de sua parcela de "abono de complementação de aposentadoria", rubrica essa que insiste ser de responsabilidade exclusiva de sua ex-empregadora, instituída, inclusive aduz, para incentivar a adesão a plano de demissão voluntária à época ofertado. É sabido que o art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", o que inclui, em regra, pretensões diretamente fundadas em obrigações contratuais trabalhistas, salários, verbas rescisórias e demais consectários imediatos do vínculo de emprego. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 190 da repercussão geral, nos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que compete à Justiça comum julgar as ações em que se discutem direitos relativos à complementação de aposentadoria, em face de entidades de previdência privada ou do ex-empregador, quando o litígio se relaciona com o regime de previdência complementar, ainda que o benefício tenha origem em pactos firmados no curso da relação de trabalho. Durante certo lapso, esta Corte, em conflitos de competência envolvendo a VALE S.A. e a entidade de previdência complementar Valia, passou a distinguir a referida parcela "abono de complementação de aposentadoria" da própria complementação de aposentadoria, entendendo, em alguns precedentes, que o referido abono constituiria verba autônoma, custeada integralmente pela ex-empregadora e desvinculada dos planos de previdência privada, de sorte a atrair a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de vantagem de natureza predominantemente trabalhista, instituída em benefício dos ex-empregados. Essa linha interpretativa se apoiou na premissa de que o abono de complementação não se confundiria com a complementação de aposentadoria objeto do Tema n. 190 do STF. Ocorre que aquela excelsa Corte, ao julgar a Reclamação n. 85.802/ES, ajuizada contra acórdão do STJ em conflito de competência envolvendo a mesma empresa e benefício análogo (EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/12/2022), procedeu a nova leitura do Tema n. 190 e concluiu que a discussão em torno de diferenças do abono de complementação de aposentadoria se insere, sim, no âmbito das ações de complementação de aposentadoria submetidas à jurisprudência de repercussão geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte destacou que o próprio acórdão reclamado reconhecera que a controvérsia na origem se restringia aos "critérios de reajuste a serem aplicados sobre a verba denominada abono de complementação de aposentadoria" e, com base nisso, reputou configurada ofensa à tese firmada no Tema n. 190; porquanto se tratava, em essência, de demanda relativa a benefício complementar pago na inatividade, cuja disciplina resulta de regime de previdência complementar. A partir dessa premissa, julgou procedente a reclamação para cassar o referido acórdão do STJ e firmar a competência da Justiça comum para a demanda de origem, enfatizando que, "mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à Justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria". Essa decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em reclamação constitucional dirigida especificamente a acórdão desta Corte em matéria de competência, tem inequívoco efeito vinculante no que concerne à interpretação do alcance do Tema n. 190, impondo ao Superior Tribunal de Justiça a necessidade de alinhar sua jurisprudência à orientação do STF, nos termos do art. 927 do CPC. A partir dela, fica superada, naquilo em que for incompatível, a compreensão anteriormente adotada em precedentes desta Corte que distinguiam o abono de complementação de aposentadoria da suplementação em sentido estrito, para fins de definição de competência entre Justiça comum e Justiça do Trabalho. No caso concreto, a própria causa de pedir da ação originária revela que a pretensão deduzida pelo recorrente se volta à obtenção de diferenças de benefício complementar percebido na inatividade, sob a denominação de abono de complementação de aposentadoria, cuja disciplina e critérios de reajuste decorrem de resoluções internas da ex-empregadora e de convenções estabelecidas em conjunto com a entidade de previdência complementar. A controvérsia não diz respeito a parcelas salariais propriamente ditas, nem a verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, mas à forma de cálculo e atualização de vantagem paga após a aposentadoria, com nítido conteúdo previdenciário, ainda que a sua instituição tenha sido influenciada por negociações trabalhistas pretéritas. À luz da orientação reafirmada pelo STF, a natureza jurídica desse tipo de litígio situa-se no campo da previdência complementar privada, e não no estrito âmbito da relação de emprego, submetendo-se, portanto, à competência da Justiça comum. A circunstância de a demanda ter sido inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, bem como o fato de haver decisões pretéritas da Justiça laboral reconhecendo a própria competência, apenas reforçam a necessidade de estabilização da competência na Justiça comum, conferindo segurança jurídica às partes e evitando a perpetuação de movimentos pendulares entre ramos do Judiciário quanto ao mesmo objeto. Nessas condições, reconhecida a natureza previdenciária complementar da controvérsia e considerada a vinculação deste Tribunal à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se afirmar a competência da Justiça comum para processar e julgar o presente feito, o que caminha também na competência do STJ para o desiderato, o que caminha no desprovimento no recurso no ponto. Quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, melhor sorte assiste a recorrente. Isso porque, conforme acima já destacado, a questão levada ao conhecimento das instâncias ordinárias tangencia a alegação de que a ex-empregadora não observou seus próprios normativos para fins de atualização da específica parcela do "abono de complementação de aposentadoria", sendo incontroverso dos autos que o recorrente aufere duas parcelas distintas: uma relativa à citada rubrica, e que seria de exclusiva responsabilidade da ex-empregadora; e "suplementação de aposentadoria", essa sim vinculada à entidade previdenciária. Tal particularidade mostra-se pertinente, visto que a pretensão foca-se na alegação de inobservância dos normativos que estabeleceram o abono ao recorrente e que teriam determinado fórmula específica de atualização. A propósito, na inicial destacou: Quando de sua aposentadoria, o Reclamante foi beneficiário da vantagem objeto da Resolução n. 05/87, de 1º de julho de 1987, da Reclamada, consistente em abono- complementação, de valor previsto no art. 2º do referido instrumento de concessâo, in verbis: [...] Por força do disposto no art. 6º deste último, dito abono-complementação, in verbis: "Art. 6º - Será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV -, ou, a da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles." [...]. Sem se afastar do entendimento firmado no Tema n. 941/STJ ("Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais"), é preciso ponderar que referido paradigma foi firmado em demanda contra a entidade de previdência e com específico destaque de inviabilidade de ganho (aumento) real em razão da ausência de correspondente custeio, o que, segundo alega o recorrente, não é a hipótese, visto que a referida parcela de benefício foi assumida sem qualquer vínculo contributivo por parte do beneficiário. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.967.775/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (REsp n. 2.237.354/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS