Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAFAELA DE ASSIS PEIXOTO CPF: 113.567.397-76
RÉU: CIA DOS CARROS CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021456-70.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. RAFAELA DE ASSIS PEIXOTO COELHO, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de CIA DOS CARROS, QUALITY VEÍCULOS, BV FINANCEIRA SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EMANUEL DA SILVA FERNANDES, também nos autos identificados. Alegou a Autora, em síntese, que adquiriu um veículo de um terceiro, não realizando a transferência para seu nome. Adiciona que, posteriormente, trocou o veículo por outro junto à Ré Cia dos Carros, sem compensação financeira. Afirma que acordou com a Ré Cia dos Carros que realizaria a transferência do veículo dado em troca em até 30 dias. Porém, arrazoa que a efetivação da transferência não foi possível, em razão de já haver uma comunicação de venda, assim como um gravame do Réu BV em favor do Réu Emanuel. Assevera que, ao procurar a Ré Cia dos Carros, lhe foi informada que o referido veículo havia sido vendido e posteriormente financiado ao Réu Emanuel. Afirma, posteriormente, que o Réu Emanuel devolveu o carro à Ré Cia dos Carros em razão de dificuldades para arcar com as parcelas. A Ré Cia dos Carros, por sua vez, devolveu o veículo à Autora. Arrazoa que está na posse do veículo e segue sem conseguir fazer a transferência. Adiciona que procurou os Réus para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Desse modo, pugnou pela consignação em pagamento do bem, assim como indenização por danos morais. Citada (ID 92868887), a Ré Cia dos Carros não apresentou contestação no prazo legal. Citada, a Ré Quality apresentou contestação ID 93051130. Bateu pela improcedência dos pedidos argumentando, em suma, que é mera correspondente bancária, apenas realizando o contrato de financiamento. Citada, a Ré BV Financeira apresentou contestação ID 94361109. Bateu pela improcedência dos pedidos argumentando, em síntese, que a Autora assumiu o risco por entregar o veículo sem ter feito a regularização da propriedade. Ademais, afirma que a transferência do automóvel não transfere a propriedade das coisas móveis, mas sim a tradição. Discorreu, ainda, acerca do dano moral. Citado, o Réu Emanuel apresentou contestação ID 101497242. Suscitou as preliminares de interesse processual e de inépcia da inicial. Bateu pela improcedência dos pedidos argumentando que a Autora retirou da agência um veículo que não lhe pertence. Ademais, afirma que adquiriu o bem mediante contrato de alienação fiduciária. Relatório no que interessa. D E C I D O.
Cuida-se de pedido de consignação de veículo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta somente deve ser reconhecida quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a inicial permite o conhecimento da causa de pedir, proporcionando uma conclusão lógica daquilo que se pretende conseguir com o acionamento do Judiciário. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Dos autos é permitido inferir que a Autora possui dúvidas acerca de quem é legítimo para receber o veículo. Ademais, o próprio ajuizamento da presente ação indica que a Autora tem a intenção de entregar o bem a quem de direito. Passo à apreciação do mérito. Pois bem. A consignação é cabível, dentre outras hipóteses, quando ocorre dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento. É o que preceitua o art. 335, IV, do Código Civil, cuja transcrição integral se mostra válida: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso em questão, a Autora possui dúvidas acerca de quem deve receber o veículo, logo a consignação se mostra plenamente cabível. Pois bem. No caso em comento, a legitimidade para a receber o veículo não é da Ré Quality, considerando que é mera correspondente bancária e apenas realizou o contrato de financiamento. Ademais, o Réu Emanuel também não é parte legítima para receber o veículo pois, conforme se depreende de sua contestação, o veículo foi devolvido à agência pelo fato de o Réu não estar conseguindo arcar com as parcelas do financiamento. Além disso, conforme restou comprovado na audiência de conciliação do dia 05/12/2024, o contrato de alienação fiduciária foi cancelado e baixado. Portanto, o fato de o contrato anteriormente entabulado entre o Réu e a financeira encontrar-se baixado fulmina sua posse em relação ao veículo. No caso em comento, a legitimidade estaria entre a Ré BV e a Ré Cia dos Carros. Porém, deve-se considerar que o contrato de alienação fiduciária entabulado entre o Réu Emanuel e a Ré BV tem o veículo como garantia. Ademais, ainda que o acordo de ID 1798694819 entabulado entre a Autora e a Ré BV tenha sido posteriormente indeferido, fato é que o veículo já se encontra com a Ré BV, conforme restou comprovado nas audiências realizadas, razão pela qual deve ela ser considerada legítima para receber o veículo em definitivo. Adiciona-se ao fato de que, com o cancelamento do contrato de alienação fiduciária entabulado entre o Réu Emanuel e a Ré BV, não há mais gravame que impeça a transferência do veículo em comento. Portanto, a transferência do veículo para a Ré BV é medida que se impõe. Por fim, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a Autora, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum no dia a dia, sobretudo O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, mas sim as hipóteses em que a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade e passe por dor, humilhação, constrangimentos, ou seja, tenha os seus sentimentos violados, o que não vislumbro no caso em tela. De tal sorte, ainda que seja inconteste o aborrecimento vivenciado pela Autora, fato é que não restou configurada a ocorrência de um legítimo dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar que o veículo em questão seja transferido à Ré BV. Ademais, determino o envio de ofício ao DETRAN/MG para proceder à transferência. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade em relação à Autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Também suspendo a exigibilidade em relação ao Réu Emanuel, considerando a gratuidade de justiça concedida no processo conexo. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO