Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736833/MG (2024/0331677-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA
ADVOGADO: HUGO REIS DIAS - MG154656
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ e 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 537/538): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – NÃO CONSTATADA – ICMS – UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR ACUMULADO – LIMITAÇÃO – ART. 8º-B, ANEXO VIII, RICMS/2002 – DECRETOS ESTADUAIS Nº 47.778/19 E 48.000/20 – ILEGALIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL – ART. 25, CAPUT, LC Nº 87/96 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença quando constatado que o comando judicial não ultrapassou os limites delimitados pela inicial do mandado de segurança, além de não estar, o julgador, obrigado a examinar, à exaustão, todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte, caso já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar as razões de sua decisão. - Consoante artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e, ainda, o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), concede -se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo essencial que o impetrante demonstre, desde logo, os fatos necessários a comprovar o seu direito e, consequentemente, a ilegalidade do ato que com ele seja contrário. - Tendo em vista que o mandamus foi impetrado em face de dispositivos legais com efeitos concretos, que interferem na esfera jurídica de interesse da impetrante, não se há que falar em inadequação da via eleita. - Os Decretos estaduais nº 47.778/2019 e 48.000/2020 extrapolaram o seu poder regulamentar, eis que inovam ao estabelecer limitações à utilização do saldo credor do ICMS para pagamento de débitos tributários, que não foram previstas pela Lei Complementar nº 87/96, a norma que disciplina o tributo. - Demonstrada a existência de saldo credor passível de utilização para compensação tributária e, sobretudo, evidenciada a ilegalidade das limitações impostas pelos decretos estaduais, é devida a manutenção da se ntença que concedeu a segurança, para assegurar à apelada o direito de utilizar seu crédito acumulado de ICMS para quitação integral de seus débitos relativos ao tributo, nos termos do art. 25 da LC nº 87/96, sem a limitação do art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/2002. - Recurso não provido. Exaurido o objeto da Remessa Necessária. V. v. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITOS ACUMULADOS - LC Nº 87/1996 - DELEGAÇÃO - ESTADOS - FORMAS DE ULTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou om issão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. A Lei Complementar nº 86/97 (Lei Kandir) autoriza a utilização e apropriação de créditos de ICMS pelo contribuinte, conforme artigos 24 e 25, mediante previsão em lei estadual que estabeleça as condições e requisitos. O Estado de Minas Gerais promoveu alteração legislativa de modo a esmiuçar as regras do procedimento para utilização ou transferência do crédito acumulado adquirido de terceiro no âmbito estadual. Não houve inovação pelo Poder Executivo em relação ao disposto na Lei Estadual 6.763/1975, bem como o artigo 25 da Lei Complementar 87/96. O Decreto 47.778/2019 não extrapola o seu poder regulamentar ao alterar a redação Decreto nº43.080/02 (RICMS/MG), mantendo a simetria com o fixado pela Lei Estadual nº 6.763/75, que se apoia, por sua vez, no art. 25, § 2º, da Lei Kandir. Sentença reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Des. Fábio Torres de Sousa) O recorrente alega ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15, sob o argumento de que o juízo a quo ao determinar de forma genérica que fosse autorizada a utilização do crédito acumulado de ICMS da recorrida para quitação de seus débitos de ICMS, sejam ou não referentes à exportação, acabou por incorrer em decisão extra petita; Sustenta violação do art. 25 da Lei Complementar 87/1996, nos seguintes termos (fls. 610/611): "Ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, os procedimentos previstos na legislação mineira não se prestam a limitar o direito dos contribuintes, mas sim a regular a forma como a utilização/transferência dos créditos de ICMS será feita, nos exatos termos do que preceitua o artigo 25 da LC 87/96 o artigo 155 da CF. (...) Desta forma, o que a CF/88 garante aos contribuintes é a manutenção em sua escrita fiscal, do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, nos casos previstos pela Lei Complementar. Nada diz sobre o direito de utilização para a quitação de crédito tributário, muito menos sobre a forma como esta se daria ou quem seriam os destinatários. Dito isto, verifica-se que a prerrogativa de utilização ou transferência desses créditos, quando existente, depende exclusivamente de disposição expressa da legislação do ente político competente para instituir o tributo, e é concedida com objetivos extrafiscais." Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito ao alegado julgamento extra petita, verifica-se que o acórdão de origem solveu a controvérsia de forma devidamente fundamentada, dentro dos limites em que proposta a lide, em observância aos princípios da congruência e devolutividade. Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 543/544): "De início, insta consignar que, em observância ao princípio da congruência, deve o julgador se ater ao pedido/causa de pedir formulado pela parte, ficando adstrito aos limites da lide, pelo que não pode a decisão/sentença ficar aquém ("citra petita"), ir além ("ultra petita") ou fora do que foi discutido ("extra petita"). In casu, em se confrontando os pedidos iniciais com o dispositivo da r. sentença recorrida, bem como com as razões expostas na sustentação oral, conclui-se, sem muita dificuldade, que o comando judicial se ateve aos limites da exordial. Verifica-se, da petição inicial, que a impetrante buscava o reconhecimento de seu direito líquido e certo à utilização de seu saldo credor do ICMS (crédito acumulado), reconhecido em DCA-ICMS, para fins de quitação integral de seus débitos a título do imposto, sem que lhe fossem impostas as limitações constantes no art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/MG, in verbis: “A concessão integral da segurança suplicada para, em confirmação da Medida Liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de utilizar seu saldo credor (crédito cumulado) de ICMS - reconhecido em DCA-ICMS (DOC.11) - para quitação integral de seus débitos de ICMS, nos estritos termos do artigo 25, da LC 87/96 e, portanto, sem as limitações constantes no art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 47.778/19 e pelo Decreto Estadual nº 48.000/20”. (eDoc 02 – destaquei). A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial nos exatos termos em que deduzido, conforme dispositivo ora colacionado: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para ratificar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 487, I, do CPC/2015, para que a Impetrante possa utilizar seu crédito acumulado de ICMS - reconhecido em DCA-ICMS (DOC.11) – para quitação integral de seus débitos de ICMS, nos estritos termos do artigo 25, da LC 87/96, sem as limitações constantes no art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 47.778/19 e pelo Decreto Estadual nº 48.000/20”. (eDoc 49 – destaquei). Com efeito, sendo nítido que a r. sentença não ultrapassou os limites petitórios delimitados pela impetrante na inicial do mandado de segurança, não se há de falar em julgamento extra petita na hipótese, data venia." (grifo meu) O julgado encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. A esse respeito, vale conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 329/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. [...] NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA 22. Outrossim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, não se olvida que, conforme entendimento firmado no STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 5.8.2019). 23. Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifica-se que o Tribunal de origem não incorreu na aduzida afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, destaca-se que o Colegiado estadual efetuou o que se denominou na jurisprudência de "'interpretação lógico-sistemática' da petição inicial" (E Dcl no R Esp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 22.11.2017). 24. Incide, pois, o Enunciado 83 da Súmula do STJ. CONCLUSÃO 25. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (AR Esp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 10/12/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. [...] 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos. (AREsp n. 2.391.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) No que diz respeito à ofensa ao artigo 25 da Lei Complementar 87/1996, destaca-se do julgamento proferido pela corte a quo (fls. 549/552): "No caso em análise, discute-se a eventual ilegalidade e o consequente afastamento do art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/2002, com redação dada pelos Decretos Estaduais nº 47.778/19 e 48.000/2020, que dispõem, in verbis: [...] De uma análise minuciosa dos dispositivos legais supracitados, observa-se que os Decretos nº 47.778/2019 e 48.000/2020 extrapolaram o poder regulamentador, inovando, ao estabelecer limitações à utilização do saldo credor do ICMS para pagamento de débitos tributários, que não foram previstas pela Lei complementar nº 87/96, que disciplina o tributo." Evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos decretos estaduais 47.778/2019 e 48.000/2020, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. Cita-se, nesse sentido: AREsp n. 2.496.890, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 11/03/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES