Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214708/MG (2025/0182402-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CASA UNICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BARCELOS COELHO - MG073794
FLAVIA MONTONI PONTES - MG139383
KAREN FRANCIELE LEANDRO FERREIRA - MG165191
VICTOR DOLABELA DE ABREU - MG197576
ARTHUR MASSOTE ROHLFS - MG222436
KELLEN REZENDE CUNHA DIAS DUARTE - MG160644
LISLEY NADIELE DE MACEDO - MG219679
RECORRIDO: IZABELA ALMEIDA FERREIRA
RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA FERREIRA
REPRESENTADO POR: LEDA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: JULIANA CECÍLIA DE OLIVEIRA - MG072767
EUNYCE DE MIRANDA GUEDES - MG123054
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
INTERESSADO: JOSE DA SILVA AZEVEDO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTADOR DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS E LIMITES DA APÓLICE - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANO MORAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva da primeira requerida, em razão de dano provocado por seu prestador de serviços no exercício da função, nos termos dos arts. 927, parágrafo único do CC. O dano moral deve ser fixado observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com foco em sua finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, se não ensejar enriquecimento sem causa e sem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. O STJ, na tentativa de quantificar de forma justa a indenização dos danos morais, passou a utilizar-se do método bifásico para tanto, que resulta da reunião de dois critérios analisados, a valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado. Havendo cobertura apenas para danos corporais e previsão expressa de que se excluem os danos morais, a seguradora não tem obrigação de proceder ao reembolso ao segurado dos gastos despendidos a tal título. Aceita a denunciação pela parte denunciada, deve ser afastada a condenação da denunciada ao pagamento dos ônus de sucumbência relativos à denunciação." (fl. 805) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022 do Código de Processo Civil; 944, parágrafo único e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de que "a questão relativa à fixação da culpa concorrente e da redução de todas as indenizações no percentual de 50% (cinquenta por cento) jamais foi objeto de recurso por parte dos Recorridos, de modo que esta matéria não foi devolvida ao conhecimento do eg. Tribunal a quo, estando coberta pela preclusão" (fl. 974). Defende, ainda, que o valor indenizatório por dano moral deve ser reduzido no percentual de 50%, em razão da culpa concorrente da vítima, como determinado pelo Juízo a quo, sendo que tal matéria não foi submetida à análise do tribunal estadual pelo recurso de apelação. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 993-1002. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 957-959 - grifei): “Sabe-se que, diferentemente do que ocorre com a culpa exclusiva, quando o indivíduo acaba por absorver a causalidade do dano para si, sendo responsável pelo dano por ele mesmo produzido, a culpa concorrente pressupõe o dever de indenizar, mas de forma atenuada, uma vez que ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar a indenização. No caso, ao fixar o valor da indenização por dano moral, foi levada em consideração a culpa corrente da vítima e do condutor do veículo, apesar de não ter constado expressamente que se tratava de 50% da quantia que seria fixada caso a culpa fosse exclusiva do motorista do caminhão: Portanto, se faz razoável a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no total, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para o acidente, nos termos do art. 945, do CC, de modo que cada autor perceberá o importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Embora, no julgamento do recurso de apelação 1.0000.23.319389-5/001, o valor da indenização por dano moral tenha sido fixado no mesmo patamar desta demanda, naquela ação figura no polo passivo uma pessoa física que não exerce atividade de risco como a embargante, o que deve ser levado em consideração no arbitramento da compensação pecuniário. Tanto é que foi julgado por esta Câmara caso semelhante ao dos autos, em que houve reconhecimento de culpa concorrente e no polo passivo figura pessoa jurídica que exerce atividade de risco como a embargante, e indenização por dano moral foi fixada em R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada autor, exatamente como na presente ação, consoante se infere do teor do voto: [...] Levando em conta todas as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reduzido em 50% para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para o acidente, nos termos do art. 945, do Código Civil. [...] Logo, tem-se que constou expressamente no julgado que a fixação da indenização levou em consideração a culpa concorrente da vítima, não havendo que se falar em redução no percentual de 50%.” A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. 'Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor da parte autora, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor. Tenho que melhor sorte não socorre o agravante. No caso, o Tribunal local, entendendo pela não adequação do montante fixado na sentença, majorou a condenação extrapatrimonial, com base na fundamentação suprarreferida. Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, levando em consideração a culpa concorrente da vítima, pois, caso contrário, o montante indenizatório teria sido arbitrado na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor - arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência do falecimento do genitor dos autores, em razão do atropelamento cometido pelo preposto da recorrente. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI