Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUNAMITA DIAS DE SOUZA CPF: 900.782.686-72
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0380771-85.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc O executado, ora impugnante, alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que, embora a exequente aponte um saldo devedor remanescente de R$31.247,87, o valor correto a ser pago, após o depósito inicial de R$27.370,66, seria de apenas R$2.179,13. A divergência, segundo o impugnante, reside fundamentalmente nos termos iniciais de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, que, em sua ótica, deveriam incidir a partir de datas mais recentes do que as aplicadas pela exequente. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada, a exequente, ora impugnada, manifestou-se refutando as alegações do banco. Defende a correção de seus cálculos, argumentando que os marcos temporais para juros e correção monetária foram corretamente extraídos das decisões proferidas em sede recursal pelo TJMG, as quais transitaram em julgado. Reitera o pedido de liberação dos valores incontroversos e a intimação do executado para pagar o saldo remanescente apontado, sob as penas legais. É o sucinto relatório. DECIDO. O cerne da impugnação reside na apuração do quantum debeatur, e a análise detida dos autos revela que a razão não acompanha o impugnante. Vejamos. O executado sustenta que os juros de mora de 1% ao mês deveriam incidir a partir da data de publicação da sentença de primeiro grau (18/10/2019). A exequente, por sua vez, aplicou-os a contar da data do evento danoso (07/07/2014), qual seja, a data da celebração do contrato fraudulento. A sentença primeva (ID 627905032), de fato, havia fixado a incidência dos juros a partir de sua publicação. Contudo, tal ponto foi objeto de reforma pelo acórdão proferido em sede de Apelação (ID 10467469427), que, ao negar provimento ao recurso do banco, dispôs expressamente, de ofício: "Tecidas essas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, fixo o marco inicial de incidência dos juros […] sobre a indenização por danos morais, como a data da primeira contratação declarada ilícita." (grifo nosso) Portanto, o cálculo da exequente, que adota a data de 07/07/2014 como marco inicial, está em perfeita consonância com o título executivo judicial. A tese do impugnante, por outro lado, ignora a reforma operada pela instância superior, apegando-se a um comando sentencial superado. De igual modo, o impugnante equivoca-se ao defender que a correção monetária deveria incidir apenas a partir de 07/05/2025, data do julgamento dos Embargos de Declaração. A sentença original (ID 627905032) estabeleceu a correção monetária a partir de sua publicação. O Acórdão de Apelação (ID 10467469427), por voto da maioria, manteve este marco, em alinhamento com a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). A confusão do impugnante parece advir de um trecho do voto proferido nos Embargos de Declaração (ID 10467469428), que, ao sanar omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mencionou que a correção monetária incidiria "a partir da publicação do acórdão embargado, pelo IPCA". Tal menção, contudo, deve ser interpretada em seu devido contexto. O objeto dos embargos era, unicamente, a adequação dos índices (método de cálculo) à nova legislação, e não a alteração do termo inicial da correção, matéria já preclusa. Interpretar o dispositivo de forma literal, como pretende o banco, resultaria em um hiato de quase seis anos (de 2019 a 2025) sem qualquer atualização monetária do valor da condenação, o que representaria manifesto enriquecimento ilícito do devedor e esvaziaria o propósito da própria correção, que é a de meramente recompor o poder de compra da moeda. A interpretação teleológica e sistemática do julgado impõe a conclusão de que a menção ao "acórdão embargado" configurou mero erro material, ou, quando muito, referia-se ao novo índice (IPCA) a ser aplicado a partir dali, sem alterar o marco inicial já consolidado. A correção monetária, portanto, é devida desde a data do arbitramento em primeira instância (18/10/2019), conforme corretamente apurado pela exequente. Uma vez definidos os corretos termos iniciais, a metodologia de cálculo apresentada pela exequente (ID 10489609748 e planilha no ID 10489610051) revela-se escorreita, pois observa a cisão determinada pela decisão dos Embargos de Declaração: Primeiro Período (até 31/08/2024): Aplicação de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir de 18/10/2019 e juros de mora de 1% a.m. a partir de 07/07/2014. Segundo Período (a partir de 01/09/2024): Aplicação da nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do CC). A verificação matemática dos cálculos apresentados pela exequente, com base nesta metodologia, confirma que o valor total da dívida (principal + honorários de 20%) alcançou R$58.618,53. Subtraindo-se o depósito voluntário de R$27.370,66, resulta no saldo devedor remanescente de R$31.247,87, exatamente como pleiteado. Os cálculos do impugnante, ao partirem de premissas equivocadas quanto aos marcos temporais, conduzem a um resultado flagrantemente inferior ao devido, não podendo ser acolhidos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado. Por conseguinte: i) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, reconhecendo como devido o saldo remanescente de R$31.247,87, atualizado até julho de 2025. ii) Transitada em julgado, considerando o depósito efetuado pelo executado a título de garantia (ID 10561870785 e 10561870786), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente. iii) Tendo em vista a rejeição da impugnação e o não pagamento voluntário do valor integral no prazo legal, sobre o saldo devedor remanescente (R$31.247,87), incidirá a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. iv) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente, já acrescido da multa e dos honorários referidos no item anterior. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas