Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22
RÉU: CELSO MILTON DUARTE DE AVELAR CPF: 271.306.816-91 DECISÃO
embargante: reconheceu-se vício formal insanável da CDA, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo. Ainda que se admita a existência de decisões anteriores transitadas em julgado nos processos mencionados pelo Município, a nulidade reconhecida na sentença embargada decorre da inobservância de requisitos legais essenciais do título executivo, tal como apresentado nos autos da presente execução, o que afasta a alegação de omissão relevante. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi devidamente observado no caso. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida no embargos de declaração busca, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que extrapola o limite estreito do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via do aclaratório. Diante disso, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, o embargos de declaração não merece acolhimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0318433-75.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face da sentença de ID 10556157666, por meio da qual foi acolhida exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da certidão de cívida ativa e extinguir a execução fiscal movida contra CELSO MILTON DUARTE DE AVELAR. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, decorrentes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0374923-20.2014.8.13.0672 e da ação anulatória nº 0112133-81.2014.8.13.0672, nas quais, segundo afirma, já teria sido definitivamente reconhecida a validade do título executivo. Requer, assim, o saneamento da suposta omissão, com a atribuição de efeitos infringentes ao embargos, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução fiscal. A parte contrária, CELSO MILTON DUARTE DE AVELAR, não apresentou manifestação nos autos acerca do embargos de declaração. É a suma. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, o embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença embargada examinou de forma expressa e fundamentada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a nulidade formal da CDA em razão da ausência de indicação do índice, do fundamento legal e do termo inicial da correção monetária, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com base nessa constatação, declarou-se a nulidade do título e, por consequência, extinguiu-se a execução fiscal. A alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada e preclusão consumativa não merece acolhimento. Isso porque a decisão embargada partiu de premissa jurídica diversa daquela sustentada pelo
Ante o exposto, rejeito o embargos de declaração oposto por MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas