Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATILDE ALVES MARINHO CPF: 071.942.966-83
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Novo Cruzeiro / Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro Avenida Júlio Campos, 201, Centro, Novo Cruzeiro - MG - CEP: 39820-000 PROCESSO Nº: 0022866-37.2018.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte requerida comunicou o pagamento do débito em ID 10313797023. A parte requerente solicitou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte requerida em seu favor, conforme ID 10326072866. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento pelo devedor da obrigação constante do título executivo, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via depox) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Após a expedição do alvará, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Novo Cruzeiro, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro