Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126627/MG (2024/0063340-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ANTONIO LUCIANO RODRIGUES DOS REIS JUNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
MATHEUS JARDIM LOPES - MG197170
CORRÉU: ROGERIO JUNIO SENA VESPERMANN
CORRÉU: ANTONIO GOMES NETO
CORRÉU: HUGO ALVES MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Apelação Criminal nº 0002550-26.2020.8.13.0358, assim ementado (fl. 788): APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO SIMPLES, MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - ROUBO DE USO - ILÍCITO PENAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO - DETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TABELA ELABORADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG, PRIMEIRO ADITIVO, E IRDR N° 1.0000.16.032808-41002. 1. Devem ser mantidas as respostas penais pelos crimes praticados no estabelecimento comercial e na agência dos Correios, se devidamente comprovado que os acusados, juntamente com outros comparsas, subtraíram valores para si, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, quanto a um deles. 2. No roubo, ainda que a intenção do agente não seja de tomar a coisa definitivamente para si, mas sim de usá-la momentaneamente, haverá crime, pois, sendo complexo e pluriofensivo, não se limita ao ataque ao bem da vitima, atingindo, também, sua integridade física ou liberdade individual. 3. Devem ser reanalisadas algumas circunstâncias judiciais e reduzidas as penas, conquanto fixadas de maneira exacerbada. 4. Totalizadas as penas corporais em patamares superiores a 08 (oito) anos, impõe-se seja mantido o regime prisional inicialmente fechado. 5. Não havendo elementos seguros nos autos, fica relegada a aplicação da detração ao Juízo da Execução Penal, o qual poderá calcular com a adequada exatidão o tempo de prisão provisória dos agentes para fins de estágio para progressão. 6. Cabe a majoração dos honorários advocaticios arbitrados em primeiro grau, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, com seu primeiro aditivo, e ao que ficou ajustado no IRDR n°1.0000.16.0328084/002. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados Antônio Luciano como incurso, por duas vezes, no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e Rogério Junio, por duas vezes, no aludido dispositivo e, ainda, no art. 157, caput, e 157, § 2º, inciso V, do referido codex, impondo-lhes as seguintes penas: i) Antônio, 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa; ii) Rogério, 17 (dezessete anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescidos de 397 (trezentos e noventa e sete) dias-multa, penas essas a serem cumpridas em regime inicial fechado (fls. 601-666). A Corte de origem negou provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas de Antônio a 10 (dez) anos de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa e, de Rogério, a 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, acrescida de 30 (trinta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 788-809). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 827-833) Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Aduz que não obstante o acórdão apelatório tenha valorado negativamente duas circunstâncias judiciais relativas ao crime de roubo perpetrado contra o patrimônio da Mercearia Boa Vista e, quanto ao crime cometido contra a agência dos Correios, considerado negativa uma vetorial, majorou as penas-base respectivas em fração inferior a 1/6 sobre a sanção mínima ou 1/8 da média dos extremos para cada circunstância judicial em demérito, sem que para tanto tenha exposto fundamentação específica. O recurso especial foi admitido (fls. 867-869). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 884-890). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No atinente à dosimetria das penas-bases, o Parquet alega que o quantitativo de aumento das sanções iniciais, pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais reconhecidas em dois dos crimes integrantes do concurso delitivo, é excessivamente branda e não atende à necessária reprovação das condutas. Nesse ponto, as dosimetrias das penas estão assim fundamentadas (fls. 803-804): Com relação às penais, lado outro, pontuais reparos devem ser feitos. Quanto a Antônio Luciano: A pena-base, para o crime praticado na Mercearia "Boa Vista", foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias- multa, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do réu e às circunstâncias e consequências do crime. [...] Assim, presentes apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. [...] Da mesma forma, com relação ao crime praticado na agência dos Correios, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) diasmulta, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do réu e às circunstâncias e consequências do crime. [...] Assim, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do mesmo modo, com relação ao corréu Rogério, as penas-bases dos crimes perpetrados contra a Mercearia Boa Vista e a agência dos Correios foram majoradas linearmente em 06 (seis) meses para cada vetorial negativada (fls. 805-807). Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante do silêncio do legislador e com vistas a evitar arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos (AgRg no HC 846007/PI, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024 - grifamos) No entanto, ressalta a jurisprudência desta Corte Superior que não há direito subjetivo - do Réu ou da Acusação - à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 2103310/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado e 17/06/2024, DJe de 20/06/2024 - grifamos). Sob o mesmo norte: AgRg no HC 902648/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 17/06/2024, e AgRg no AREsp 2471535/MS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 21/05/2024, DJe de 27/05/2024. Na espécie, a valoração negativa de cada circunstância judicial dos crimes de roubo perpetrados pelos recorridos redundou no incremento homogêneo das respectivas penas basilares em 06 (seis) meses, ou seja, ligeiramente inferior ao que resultaria caso fosse aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a mínima prevista para o tipo do art. 157 do Código Penal, i. é, 08 (oito) meses para cada circunstância judicial demeritória. Assim, encontrando-se as reprimendas impostas aos recorridos dentro dos limites da discricionariedade conferido às instâncias ordinárias, não há espaço para a excepcional atuação desta Corte Superior na fixação da pena. Em situação assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. [...].AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 6. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 756132/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 01/09/2023 - grifamos) Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)