Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10
RÉU: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO CPF: 273.187.886-04 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0031530-56.1995.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] 3
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Banco Mercantil do Brasil S.A., em face de Geraldo Pereira de Araújo e outros, todos qualificados. O feito tramita desde idos de 1992. A princípio houve penhora sobre quotas societárias dos executados, no entanto, às fls. 12 de ID 10083828292 o exequente pugnou pela desistência da penhora, o que foi deferido à fl. 15 de mesmo ID. Tentativa de penhora de valores online infrutífera, conforme ID 10083834977, fls. 4/7. Em 12/09/2007 o exequente requereu a suspensão do feito sine die, conforme petição de fl. 16 de ID 10083834977 e assim o feito permaneceu até data de 20/09/2024 (ID 10312110741). Pois bem. Nos termos do art. 924, do CPC, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção da dívida; o exequente renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período de curso da ação;
trata-se de uma espécie de prescrição judicial do crédito e nada mais é do que um instituto limitador temporal da faculdade de exercício de um direito pelo seu titular, com a finalidade de evitar a inércia injustificada e a eternização de conflitos não resolvidos. A presente execução funda-se em “contrato de empréstimo com taxa variável”, e, portanto, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A norma processual vigente prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução (art. 924, V, do CPC); é aplicável o mesmo prazo da prescrição da ação para pleitear o conhecimento do direito que deu origem ao título executivo, nos moldes da Súmula 150, do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante do transcurso de mais de cinco anos após o término do prazo judicial de suspensão sem que a parte exequente tenha pleiteado providências com vistas à localização de bens, forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150, do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Assim, considerando o feito tramita há mais de 30 (trinta) anos, paralisado por cerca de 17 (dezessete) anos sem a parte exequente ter utilizado ferramenta hábil para satisfazer o seu crédito, bem assim porque não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c art. 206, §5º, I, do CC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de estilo. P. R. I. C. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari