Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TJMG - BOCAIUVA TJMG - BOCAIUVA - EXECUCAO PENAL - MEIO ABERTO - SEEU Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138 - Centro - Bocaiuva/MG - CEP: 39.390-000 - Fone: (38)3251-9400 - E-mail: bcv1secretaria@ tjmg.jus.br Autos nº. 0048366-52.2016.8.13.0073 SENTENÇA Cuidam-se dos autos de Execução Penal do reeducando HISTARLEN BRUNO BRAGA DE CAMPOS em cumprimento de pena perante este Juízo. Consta da certidão de seq. 16.1 queo reeducandocumpriu integralmente a sua reprimenda, de modo que o Ministério Público pugnou pela extinção de sua punibilidade (seq. 20.1).
Ante o exposto, tendo o reeducando umprido a pena HISTARLEN BRUNO BRAGA DE CAMPOSc que lhe foi imposta, extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento, DECLARO para que produza seus devidos e legais efeitos. Comunique-se ao TRE pelo sistema INFODIP, sobre esta decisão, com cópia, para as providências cabíveis quanto a presente decisão, informando acerca da situação do reeducando quanto a pena de multa. Diante dos indícios de sua hipossuficiência financeira ISENTO o reeducando do pagamento das custas e despesas processuais (art. 98, §3º, do CPC). Casosubsista pena de multa (para a qual não é cabível à isenção diante do seu caráter de sanção) determino a Secretaria que certifique sobre eventual pagamento e: 1) Caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito; 2) Na hipótese detenha sido recolhida fiança e comprovada nestes autos, destine-se o valor para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 99, inciso II, alínea “d”, do Provimento Conjunto nº75/ 2018 do TJMG, e, na hipótese de subsistir débito, intime-se oreeducando pessoalmente para pagamento e juntada de comprovante no prazo legal. 3) Na hipótese de ausência de recolhimento de fiança,intime-se o (a) reeducando (a)pessoalmente para pagamento da pena de multa e juntada de comprovante no prazo legal. 4) Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que informe sobre a distribuição do processo de execução, no prazo de 30(trinta) dias. 5) Decorrido o prazo do item “4” in albis, expeça-se CNPDP para execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do CP — "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." e intime-se a Fazenda Pública, para adoção das providências cabíveis quanto aoexercício da sua competência subsidiária para cobrança(ADI 3150/DF– STF). Tudo feito, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Bocaiuva/MG, Datado pelo sistema. RODRIGO KUNIOCHI Juiz de Direito