Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IARA EMILLY AZEVEDO DA LUZ CPF: 141.872.716-43 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5000640-58.2020.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Iara Emilly Azevedo da Luz e Ludmila de Araújo Miranda Guimarães em face do Estado de Minas Gerais, com o fito de satisfazer obrigação de fazer (fornecimento de insumos médicos) e buscar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão exequendo (ID n. 10541626757) deu provimento ao recurso para condenar o ente estatal ao fornecimento contínuo das insulinas Tresiba e Lispro, bem como do monitor Libre Freestyle, condicionado à apresentação e retenção semestral de receituário médico atualizado, sob pena de sequestro de verbas públicas. Iniciado o cumprimento de sentença (ID n. 10547115924), sobreveio decisão (ID n. 10635525993) indeferindo o bloqueio de valores com base em orçamentos particulares e o depósito direto na conta da parte autora, em observância às prerrogativas da Fazenda Pública. Na mesma assentada, determinou-se a adoção dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, utilizando-se a Tabela de Preços Máximos de Venda ao Governo (PMVG) como referência para a constrição, resultando no bloqueio de R$ 906,04, datado de 03/03/2026. Quanto aos honorários sucumbenciais, expediu-se a RPV (ID n. 10637579278), com posterior comprovação de adimplemento (ID n. 10642911096). No tocante à obrigação de fazer, após tentativas infrutíferas de aquisição dos insumos junto a prestadores indicados (IDs n. 10641585920, 10646725031 e 10649159493), a parte exequente forneceu os contatos dos fabricantes (ID n. 10653723132). Constatada a insuficiência do valor outrora penhorado (certidões de IDs n. 10681997389 e 10691336678), determinou-se a juntada de receituário atualizado e a indicação expressa da correspondência entre os itens prescritos e a Tabela PMVG (ID n. 10675560296). A exequente colacionou novas receitas médicas (ID n. 10681666555) e pugnou pelo levantamento dos honorários, todavia, deixou de promover a especificação exigida com base na Tabela PMVG. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento da RPV atinente aos honorários advocatícios (ID n. 10642911096). Diante disso, DETERMINO: a. Tratando-se de feito em trâmite na Justiça Comum, certifique, preliminarmente, se há custas/despesas processuais pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b. Regularizadas eventuais pendências, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente Ludmila de Araújo Miranda Guimarães, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID n. 10681666555. c. Efetivado o levantamento, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação integral do débito de honorários, ciente de que o seu silêncio importará em presunção de anuência e ensejará a extinção do feito em relação aos honorários advocatícios. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (MEDICAMENTOS/INSUMOS) Conforme delineado no acórdão, a obrigação do Estado referente ao fornecimento dos fármacos (Tresiba e Lispro) e do insumo (Libre Freestyle) reveste-se de caráter contínuo, condicionada à apresentação semestral de receituário atualizado. Malgrado a determinação de ID n. 10675560296, a exequente não demonstrou a adequação do pedido à Tabela PMVG, ônus que lhe incumbe para a escorreita instrução do feito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: i. Apresentar planilha de cálculo atualizada referente ao custo das duas insulinas e do monitor para 6 (seis) meses de tratamento, observando os limites da Tabela PMVG. ii. Apresentar relatório médico pormenorizado, assinado e carimbado, indicando expressamente a correspondência de cada item prescrito com a respectiva listagem da PMVG. 3. DAS DIRETRIZES PARA CONSULTA À TABELA PMVG Para o correto cumprimento do item supra, a parte exequente deverá observar o seguinte procedimento de consulta: 3.1. A busca deverá ser precedida da seleção do Estado da Federação, a fim de se aferir a alíquota de ICMS aplicável. 3.2. Ato contínuo, a pesquisa poderá ser realizada pelo nome do medicamento, princípio ativo ou número de registro. 3.3. Optando-se pela busca via princípio ativo, o sistema listará todas as apresentações disponíveis no mercado (genéricos ou de marca). Cumprirá à exequente selecionar a apresentação com a concentração e a forma farmacêutica exatas. 3.4. A partir da listagem das opções com preço aprovado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), separadas por laboratório fabricante, deverá a parte consultar o preço máximo permitido para a apresentação pertinente, cujas informações detalhadas poderão ser visualizadas clicando-se na linha do produto desejado. 4. Transcorrido in albis o prazo fixado no item 2, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar regular andamento ao feito, em idêntico prazo, sob pena de extinção. 5. Apresentados tempestivamente a planilha e o relatório médico, a Secretaria deverá proceder à conferência dos valores em cotejo com a PMVG. Certificada a conformidade dos valores, fica autorizado o bloqueio judicial nas contas do Estado de Minas Gerais do montante necessário ao custeio do tratamento por 6 (seis) meses. Em seguida, proceda-se à aquisição direta: 5.1. Oficie-se à distribuidora HospiNova para fornecer as insulinas relativas a seis meses de tratamento. 5.2. Oficie-se a empresa AbbotBrasil para fornecer o sensor. A emissão das notas fiscais dar-se-á em nome do Estado de Minas Gerais, devendo a entrega ser disponibilizada na farmácia estadual/municipal. O repasse dos valores bloqueados aos fornecedores ficará condicionado à apresentação das respectivas notas fiscais nos autos. Alternativamente, faculta-se a apresentação de orçamentos de drogarias locais, desde que respeitado o teto da PMVG. 6. Efetuados os pagamentos e juntadas as notas fiscais, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se a título de prestação de contas. 7. DA SISTEMÁTICA DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e prestigiando-se a economia processual, o procedimento dar-se-á a cada 6 (seis) meses. A exequente deverá colacionar aos autos o receituário médico atualizado, a nova planilha de cálculo balizada pela PMVG e a indicação dos fornecedores. Atestada a regularidade documental pela Secretaria, fica previamente autorizada a repetição do bloqueio e da sistemática de aquisição delineada nos itens 5 e 6, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba