Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: CARLOS CESAR MURATORI CPF: 558.070.976-53 e outros SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ingressou com esta ação monitória em face de JOSÉ LÚCIO MURATORI CPF 290.966.936-04 - EPP, WALDEMAR MURATORI e CLÉLIA SCOPARO MURATORI, partes qualificadas na inicial. O autor fundamentou sua pretensão no inadimplemento de obrigações decorrentes do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 067.037.461, celebrado em 24 de agosto de 2011, destinado à disponibilização de crédito rotativo no limite de R$ 100.000,00. Afirmou que a parte devedora utilizou o crédito, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos, o que resultou em um débito consolidado de R$ 139.223,74, conforme demonstrativo de evolução da dívida atualizado até 16 de julho de 2018. Ressaltou que a operação foi garantida por fiança prestada pelos demais réus originais, que respondem solidariamente pela dívida. No curso da diligência citatória, o oficial de justiça certificou o falecimento dos fiadores WALDEMAR MURATORI, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, e CLÉLIA SCOPARO MURATORI, em 14 de abril de 2017. Diante da notícia de que o óbito de ambos foi anterior ao ajuizamento da demanda, o autor requereu a inclusão no polo passivo dos herdeiros CARLOS CESAR MURATORI, MARIA NEIDE MURATORI DE OLIVEIRA, JOSÉ LÚCIO MURATORI, MARIA ELOÍSA MURATORI e ROSÂNGELA MARIA MURATORI ZAPALA PIMENTEL. O pedido foi acolhido por decisão judicial, que determinou a sucessão processual e a citação dos herdeiros. Recentemente, a citação do réu CARLOS CESAR MURATORI foi efetivada pela via editalícia, com posterior nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da curadoria especial. O processo foi extinto sem resolução do mérito por suposto abandono da causa pelo autor. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo banco, cassou a sentença terminativa por meio do acórdão de ID 10097343907, determinando o regular prosseguimento da marcha processual. O embargante JOSÉ LÚCIO MURATORI apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por insuficiência da prova escrita, sustentando que a planilha de cálculos não é idônea para amparar o rito monitório. No mérito, apontou a ocorrência de duplicidade de lançamentos no demonstrativo de débito, citando como exemplo as parcelas referentes a "Fiat Automoveis" e "Trimak". Aduziu ainda a inexistência de pactuação expressa das taxas de juros de mora e encargos incidentes sobre a inadimplência, requerendo a revisão contratual para limitar os juros à média de mercado e o afastamento da capitalização. Por sua vez, a Curadoria Especial, em favor de CARLOS CESAR MURATORI, arguiu a ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o argumento de que a responsabilidade pelas dívidas dos falecidos recai sobre o espólio até que seja realizada a partilha, o que não foi comprovado nos autos. Sustentou a tese de "herança zero", afirmando que, na ausência de bens deixados pelos falecidos fiadores, a dívida teria se extinguido. No mérito, contestou a lide por negativa geral e questionou a liquidez e certeza do título, além de apontar excesso de cobrança pela falta de transparência nos juros aplicados. O autor apresentou impugnações aos embargos reiterando a validade do título, a regularidade da sucessão processual e a legalidade dos encargos bancários. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo desinteresse na dilação probatória adicional, concordando com o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe porque a controvérsia instalada nos autos recai sobre matéria predominantemente de direito, sendo que os elementos de fato necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente instruídos pela prova documental acostada. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Herdeiros A Curadoria Especial e os demais embargantes arguiram a ilegitimidade passiva dos herdeiros de WALDEMAR MURATORI e CLÉLIA SCOPARO MURATORI, sob o fundamento de que, inexistindo inventário ou partilha, a responsabilidade pelas dívidas deveria ser imputada exclusivamente ao espólio. Argumentaram, ainda, que na ausência de patrimônio transmissível ("herança zero"), a obrigação decorrente da fiança teria se extinguido. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Pelo Princípio da Saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Embora o art. 796 do Código de Processo Civil estabeleça que o espólio responda pelas dívidas do falecido, a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, admite que, na inexistência de inventário aberto, o credor possa demandar diretamente os herdeiros, que passam a figurar como representantes da sucessão. Nesse sentido, a legitimidade passiva dos herdeiros decorre da própria transmissão automática do patrimônio (ativo e passivo), ficando a sua responsabilidade patrimonial limitada, obviamente, às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 1.997 do mesmo diploma. Cabe aos herdeiros, e não ao credor, a prova de que os encargos superam o valor dos bens herdados. A ausência de registro de inventário extrajudicial no CENSEC ou judicial não obsta o prosseguimento da ação em face dos sucessores, sendo medida que prestigia a celeridade e a primazia do julgamento de mérito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Consoante atual entendimento do STJ, caso a ação tenha sido ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, é possível a ordem de emenda da petição inicial para adequação do polo passivo pelo Espólio. II- Se deferida a emenda da petição inicial, inclusive com citação de um dos herdeiros, é inviável a prolação de sentença terminativa pautada e fundamento contraditório, qual seja, a ilegitimidade passiva decorrente da impossibilidade de sucessão processual. III- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222610-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025) Assim, considerando que a citação direta dos sucessores é válida para que respondam nos limites do quinhão que lhes couber ou venha a caber, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Hábil O embargante JOSÉ LÚCIO MURATORI sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não apresentou prova escrita suficiente da dívida, questionando a idoneidade do demonstrativo de evolução do débito. Sem razão, contudo. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. O procedimento monitório é marcado pelo baixo formalismo, bastando que o autor instrua a inicial com documentos que demonstrem a razoável probabilidade do direito afirmado. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A instruiu a demanda com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES devidamente assinado, acompanhado de detalhado demonstrativo de conta vinculada e planilha de evolução do débito que discrimina as parcelas inadimplidas, os encargos incidentes e o saldo devedor final. Estes documentos são plenamente hábeis a embasar a pretensão monitória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Termo de Adesão ao Cartão BNDES, quando acompanhado da planilha de cálculos, atende aos requisitos do rito monitório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. BAIXO FORMALISMO DA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, embora tenha julgado improcedente a ação monitória, acolheu preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Marcelo Yudi Kuse, sob fundamento de ausência de documentos essenciais aptos a comprovar a certeza e liquidez do débito originado do "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES", destinado à disponibilização de crédito rotativo no valor de R$150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a petição inicial da ação monitória estava devidamente instruída com prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC, de modo a afastar a preliminar de inépcia reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, por força do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo marcado por baixo formalismo, bastando elementos mínimos capazes de formar a convicção do juiz sobre a existência do crédito. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no REsp 1.025.377/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi), afirma que a finalidade da ação monitória é permitir a convicção do magistrado quanto à existência do crédito, não sendo exigida prova documental exaustiva, em razão do caráter célere e simplificado do procedimento. Os documentos juntados com a inicial - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, Notificação Extrajudicial de mora, Regulamento de Utilização e Planilha de Débito - são suficientes para instruir a ação monitória, pois indicam a contratação, a inadimplência e os encargos previstos, especialmente porque o Regulamento de Utilização, em sua cláusula décima sexta, explicita juros, encargos e multa ap licáveis. A alegada ausência de discriminação de encargos no termo aditivo não implica inépcia da inicial, visto que tais informações constam do Regulamento de Utilização, documento integrante do contrato e apresentado com a peça vestibular. Estando o termo de adesão devidamente assinado e acompanhando-se documentos que demonstram o valor apurado na planilha de débito e a taxa de mercado aplicada, mostra-se indevido o indeferimento da inicial ou o reconhecimento de inépcia, pois presentes os elementos mínimos exigidos para o processamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita suficiente para formar a convicção inicial do magistrado sobre a existência do crédito, não sendo necessário demonstrativo exaustivo dos encargos quando estes constam de regulamento contratual juntado aos autos. Documentos como termo de adesão assinado, regulamento de utilização com cláusulas expressas de encargos, notificação de mora e planilha de débito atendem ao disposto no art. 700 do CPC, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial. A interpretação do art. 700 do CPC deve observar o baixo formalismo inerente à ação monitória, conforme precedente do REsp 1.025.377/RJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444305-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) Portanto, a petição inicial encontra-se devidamente instruída, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Da Natureza da Relação Jurídica e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A análise do mérito deve ser precedida pela definição do regime jurídico aplicável à espécie. Os embargantes sustentam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), alegando vulnerabilidade e violação ao dever de informação quanto aos juros aplicados. O contrato que fundamenta a presente demanda consiste em um Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, cujo limite de R$ 100.000,00 foi concedido ao réu JOSÉ LÚCIO MURATORI CPF - 290.966.936-04 – EPP, qualificado como empresário individual e microempresa. É notório que o Cartão BNDES é um instrumento de crédito rotativo destinado exclusivamente ao fomento da atividade empresarial, permitindo a aquisição de máquinas, equipamentos e insumos para o incremento da produção e da atividade econômica. Adotando a Teoria Finalista (ou Subjetiva), amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do consumidor, exige-se que este seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. Quando o serviço de crédito é utilizado como insumo para o desempenho de atividade lucrativa, visando o incremento da produtividade ou a circulação de bens e serviços, a relação estabelecida é nitidamente de natureza comercial e empresarial, e não consumerista. Nesse diapasão, o réu, ao contratar linha de crédito para sua empresa individual, não se enquadra no conceito de consumidor, pois o numerário obtido ingressou na cadeia produtiva do seu negócio. Não há falar, portanto, em aplicação do CDC, nem em inversão do ônus da prova baseada na vulnerabilidade presumida, visto que se trata de uma relação jurídica entre iguais sob a ótica do fomento econômico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDDE DE DISCUSSÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS - SENTENÇA MANTIDA. - As questões analisadas e decididas ao longo do processo não podem ser objeto de nova discussão em sede de cumprimento de sentença, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. - A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil é aquela constituída por todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida com maior flexibilidade, sem o rigor dos demais procedimentos. - O Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, acompanhado do Regulamento de Utilização e planilha de cálculos é documento hábil o ajuizamento da ação monitória. - O prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do débito. - A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Em virtude do seu caráter excepcional, aplica-se tão somente quando, após depois de ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. - Em julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087377-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça também consolida este entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda) Afastada a incidência do microssistema consumerista, a relação deve ser analisada sob o prisma da autonomia da vontade e da probidade contratual, em conformidade com os artigos 421 e 422 do Código Civil. O Termo de Adesão foi livremente pactuado e assinado pelas partes, estabelecendo de forma clara a vinculação dos contratantes ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES registrado em cartório. O princípio do pacta sunt servanda permanece como pilar fundamental da segurança jurídica, assegurando que o que foi livremente ajustado entre partes capazes, sobre objeto lícito e forma permitida, deve ser cumprido. A intervenção judicial nos contratos privados é medida excepcional, conforme prevê o parágrafo único do art. 421 do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima. Na hipótese, os embargantes não demonstraram qualquer vício de consentimento que pudesse macular a formação do negócio jurídico. Pelo contrário, o réu JOSÉ LÚCIO MURATORI utilizou efetivamente o crédito disponibilizado para sua atividade empresarial, usufruindo das condições favoráveis do fomento público, o que torna a resistência ao pagamento uma conduta contraditória com a boa-fé objetiva que deve reger a execução dos contratos. Portanto, o Termo de Adesão e seu Regulamento são válidos e plenamente eficazes entre as partes. Quanto à taxa de juros aplicada, os embargantes sustentam a existência de abusividade e a necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Todavia, é cediço que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete da Súmula 596: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do STF sepultou qualquer discussão acerca da autoaplicabilidade do antigo §3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa o teto de 12% ao ano. Assim, a estipulação de juros em patamar superior ao limite civil comum é legítima, devendo prevalecer as taxas contratadas, especialmente em se tratando de crédito do BNDES, cujos encargos são balizados por normas de fomento público. Em relação à capitalização de juros, os embargantes requerem o seu afastamento. Entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual para contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 90), é cristalina ao dispor que a mera previsão no contrato de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2. "A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429029/PR, Rel. o Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016). 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como no caso de deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa à lei federal. Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.527.151/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.) No caso em tela, a planilha de evolução do débito demonstra a incidência dos encargos conforme a sistemática do cartão BNDES, inexistindo prova de que as taxas aplicadas extrapolem a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação. Portanto, não se vislumbra ilegalidade nos encargos moratórios e remuneratórios cobrados. O embargante JOSÉ LÚCIO MURATORI apontou a ocorrência de excesso de execução e suposta duplicidade em lançamentos referentes a fornecedores como "Fiat" e "Trimak". Ocorre que tal impugnação padece de vício processual intransponível. Nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar, já na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0025367-53.2018.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de requisito essencial para a admissibilidade da tese de excesso, visando evitar defesas genéricas e protelatórias. O §3º do referido art. 702 é taxativo ao determinar que o juiz deixará de examinar a alegação de excesso caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo de cálculo. Na hipótese dos autos, o embargante limitou-se a indicar exemplos pontuais, sem, contudo, instruir sua defesa com a memória de cálculo do saldo que considera legítimo. A jurisprudência do STJ é rigorosa quanto ao descumprimento deste ônus processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, 2º E 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009 E 1.013 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao Tribunal o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, ainda que não suscitadas em razões recursais. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e de indicação do valor incontroverso nos embargos à monitória, conforme exigido pelo art. 702, 2º e 3º, do CPC, evidencia carência de pressuposto processual específico de admissibilidade da defesa e en seja a rejeição liminar dos embargos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.858.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11 sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, 3º, 85, 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024. (AREsp n. 2.741.130/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, compulsando o demonstrativo de débito trazido com a inicial, verifica-se que o banco discriminou detalhadamente cada utilização do crédito e a respectiva evolução financeira da dívida. A simples alegação de "atitude pecaminosa" da instituição financeira, desacompanhada de prova técnica ou cálculo aritmético contrapondo os valores, não é capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza da prova escrita apresentada pelo credor. Diante da inobservância do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e considerando que o banco demonstrou a origem e evolução do crédito rotativo de fomento, a alegação de excesso de cobrança deve ser integralmente rejeitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOSÉ LÚCIO MURATORI (ID 1386834900) e por CARLOS CÉSAR MURATORI. Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor histórico de R$ 139.223,74 (cento e trinta e nove mil duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha que instruiu a inicial. Juros e correção monetária nos termos contratados. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o julgamento antecipado do feito; Ressalvo que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros CARLOS CESAR MURATORI, MARIA NEIDE MURATORI DE OLIVEIRA, JOSÉ LÚCIO MURATORI, MARIA ELOÍSA MURATORI e ROSÂNGELA MARIA MURATORI ZAPALA PIMENTEL limita-se estritamente às forças da herança deixada por WALDEMAR MURATORI e CLÉLIA SCOPARO MURATORI, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Transitada em julgado esta sentença e não havendo o pagamento espontâneo, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir mediante requerimento da parte credora, observando-se as normas dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo