Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEXTIL J SERRANO LTDA CPF: 49.870.173/0002-30
RÉU: LUIZ ROBERTO RODRIGUES DA COSTA CPF: 19.992.634/0001-04 DECISÃO Foi realizada pesquisa via sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0015758-68.2017.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Ante o exposto: 1) Proceda-se a busca pelo sistema Sniper. 2) Após a juntada de resultados, fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. 3) Decorrido o prazo concedido sem a manifestação da parte exequente, com fulcro no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 01 ano, observado o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ, facultando ao exequente a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, com fulcro no § 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil. Friso que a presente suspensão pode ocorrer apenas uma única vez no curso do processo, nos termos do art. 921, §4º do CPC. 4) Transcorrido, do sobrestamento, o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens do executado passíveis de constrição, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do indigitado dispositivo. 5) Promovendo-se o interregno de 3 (três) anos, intervalo temporal estabelecido em concordância a natureza de título de crédito do título executivo nos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, certificada nos termos do item 9, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o § 5º, do artigo 921 do Código de Processo Civil. Insta salientar que, para recebimento do valor erroneamente depositado, poderá o exequente proceder conforme procedimento administrativo previsto pela Lei Complementar Estadual nº 105/2008 e Portaria Conjunta nº 984/2020 de restituição de custas judiciais, despesas processuais e/ou preços públicos arrecadados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim