Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA CRISTINA SOARES CPF: 028.863.646-57
RÉU: AMELICE DE SOUZA VALADARES CPF: 055.336.566-50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0028684-41.2010.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente busca o adimplemento de débito abaixo do valor de R$ 2.400,00. Como é cediço, o Juizado Especial cível é destinado a processar causas de menor complexidade, cujo valor da causa não extrapole 40 salários-mínimos, de forma mais célere e de forma gratuita. Todavia, embora seja o acesso gratuito para as partes, não o é para a sociedade, uma vez que as custas das diligências e dos atos praticados são custeadas pelo Estado. Dessa maneira, é necessário o uso racional do sistema, de forma a evitar a privatização dos lucros e a coletivização dos prejuízos. Nesse contexto, tem-se que um processo de execução típico possui custos com diligências de citação, penhora e avaliação, e, normalmente, consultas aos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud, além da consequente intimação pessoal caso sejam bloqueados valores. Esse é ainda o cenário mais favorável, uma vez que, não raro, o executado não é encontrado no primeiro endereço fornecido, sendo necessária a consulta a sistemas de endereço, expedição de diversos mandados, havendo ainda a possibilidade de a execução se estender indefinidamente em razão de não se encontrar bens em nome do devedor, implicando na necessidade de novas consultas e novas diligências. Com isso em vista, a partir de uma estimativa simples feita a partir das custas previstas na Tabela de Custas e Taxa Judiciária – 1ª Instância da CGJ e da Portaria Conjunta 1555/PR/2024, tem-se que o preço mínimo de uma execução é de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) para o Estado. Como dito, isso sem levar em consideração eventuais valores que decorrem do tempo de serviço dos servidores e do magistrado ao apreciar as demandas, o que passa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da possibilidade de recurso, estimada em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, o uso desenfreado do Juizado para a execução de valores irrisórios causa uma superlotação de processos em trâmite, impactando na prestação célere e qualitativa quanto aos demais processos, prestação essa que é justamente a função essencial do Juizado Especial Cível. Conforme bem se extrai do artigo 20 da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), o magistrado, ao decidir, deve levar em consideração os impactos práticos de sua decisão, aí incluídos os impactos econômicos dela advindos. Ainda, em analogia ao artigo 836 do Código de Processo Civil, não deverão ser levados a efeito atos de penhora quando o produto for inferior aos custos da execução. Assim, no presente caso, tendo em vista o valor irrisório executado, a parte autora não possui interesse processual, em razão da ausência de utilidade do processo, o qual custará mais do que o possível retorno financeiro que se busca. Colha-se: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 796533 PE 2005/0187045-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). Além disso, como muito se explorou no julgamento do Tema 1.184, julgado pelo rito de Repercussão Geral, o Poder Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais de baixo valor, notadamente quando se verificada a falta de interesse de agir do ente público, por ser por ser medida que concretiza o princípio da eficiência administrativa. Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal tem exatamente o mesmo entendimento aqui estampado nessa decisão, como se retira da própria tese firmada no tema 1.184 acima referido, como se retira abaixo: Tese fixada pelo STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)” No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, aqui ainda tratando sobre a execução fiscal, mas que esboça o mesmo raciocínio e razão de decidir da decisão exarada nesses autos por este Magistrado. Importante que se ressalte que este Magistrado entende que o Princípio da Inafastabilidade, estampado na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é pilar da democracia e portanto deve ser respeitado. Essa decisão não fere tal princípio na medida em que coloca à disposição do jurisdicionado outras formas de acesso à justiça como o CEJUSC pré-processual que pode ser encontrado e acionado de forma bastante simplificada conforme cartilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjmg.jus.br/data/files/B3/07/6E/95/6523571004D7A0576ECB08A8/115%20-%20Cartilha%20Pre-processual%20-%20VERSAO%201.0.pdf. A chamada justiça multiportas vem na esteira da terceira onda renovatória do processo e deve não só ser incentivada pelo judiciário como empregada pelo jurisdicionado para ter acesso a uma justiça de forma célere, eficiente e efetiva. Essa decisão trata-se exatamente disso. Da disponibilização de métodos alternativos de solução de conflitos que este magistrado não só incentiva como também prestigia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta da condição da ação interesse processual (ou interesse de agir), em razão da ausência de utilidade do provimento judicial (interesse-utilidade). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu