Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAMIRES CLAUDINO DOMINGOS CPF: 099.627.736-60
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 Decisão Em análise aos autos, verifica-se que o executado insurge no Id. 10382415666 contra o bloqueio de verbas determinado no Id. 10379778276 e cuja resposta segue em anexo, uma vez que em sede do cumprimento de sentença de Id. 10248429530 teria prestado garantia do Juízo e pugnado pela atribuição de efeito suspensivo a sua defesa. Devidamente intimada no Id. 10383330003, a exequente se manifestou no Id. 10383439589. Pois bem. Sobre a questão em apreço, tenho que razão assiste ao executado quanto a irregularidade do bloqueio de verbas determinado no Id. 10379778276. Isso porque no Id. 10248428487 o mencionado devedor apresentou apólice de seguro-garantia referente a integralidade do crédito aqui reclamado, além de ter pleiteado a atribuição de efeito suspensivo a sua impugnação de Id. 10248429530, o que não foi objeto de exame na decisão de Id. 10272542745. Sobre a garantia ofertada entendo que ela é valida e suficiente para quitar o crédito aqui reclamado. E nessa esteira, elenca o § 6° do art. 525 do CPC que: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse ínterim, em que pese os fundamentos da impugnação do executado não sejam relevantes, já que rejeitados no Id. 10272542745, entendo que a suspensão não causa nenhum tipo de dano a exequente. Ademais, conforme se afere da decisão de Id. 10272542745 o presente feito deveria vir concluso para realização de bloqueio de verbas somente após o seu trânsito em julgado, o que foi certificado no Id. 10296301400. Todavia, ao certificar tal trânsito em julgado a Secretaria do Juízo não procedeu em diligência a fim de constatar se o devedor havia interposto eventual recurso contra a decisão de Id. 10272542745, o que acabou por ocorrer, conforme se afere do agravo de instrumento de n° 1.0000.22.232340-4/004. Desse modo, entendo por bem promover o desbloqueio do numerário constrito por meio da ordem de Id. 10379778276, a fim de que o presente feito tramite de modo menos gravoso para o devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000430-13.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, acolho a irresignação de Id. 10382415666 para que seja desbloqueado o montante constrito por meio da ordem de Id. 10379778276. Outrossim, atribuo ao presente feito efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento de n° 1.0000.22.232340-4/004. Seguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias tomarem conhecimento e, caso queiram, se manifestar sobre o presente decisum, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos para desbloqueio do numerário em questão. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo