Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL ESTRADA SUYO CPF: 016.990.356-79
RÉU: OSMAR JUNIO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0727139-91.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Interesse Processual] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA ISABEL ESTRADA SUYO em desfavor de OSMAR JUNIO DA SILVA, ELIA MARIA DA SILVA e LINDOMAR CLÁUDIA DA SILVA, todos qualificados, relatando, em síntese, ter firmado com os réus, em 27/01/1991, um contrato de cessão de direitos de posse de um imóvel descrito como “terreno identificado pelo número 02 da quadra 35, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos por 25,00 (vinte metros) pelas laterais, com área total de 250,00 mts2, distando 61,50 metros da Rua Buriti Alegre, confrontando pela frente com a Rua Brasília, pelo lado direito com o lote 03, pelo lado esquerdo com o lote O e pelos fundos com o lote 09, conforme consta da Transcrição de número 50.266, expedida pelo Cartório de Primeiro Registro de Imóveis desta comarca de Uberlândia”; que no terreno consta a edificação de uma casa rústica com área de 65,12m2; que todos os impostos e taxas referentes ao imóvel em questão estão devidamente pagos; que preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião aos moldes do art. 1240, do Código Civil. Manifestação do Município e da União, informando o desinteresse na lide (id 6637363020 e id 6637363021). Nada manifestou o Estado de Minas Gerais. Citado pessoalmente o confinante Wilmondes Ferreira de Souza (id 6637363021). Transcorrido o prazo sem manifestação. Ante a tentativa frustrada de localização dos réus e dos demais confinantes, foi deferida a citação editalícia, e nomeado curador especial (id 6637363021). Contestação apresentada (id 6637363021). Suscitada preliminar de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, alega que a autora não comprova o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade via usucapião, em especial que a autora possui outro imóvel registrado em seu nome. Decisão saneadora (id 8795628000). Enfrentada a preliminar de nulidade do ato citatório, rejeitando-a. Intimada a parte autora para manifestar sobre a existência de outra propriedade em seu nome. Manifestação id 9566722926, ratificando a manifestação id 9557168768, alegando que a existência de propriedade de outro imóvel não impede a usucapião. Sentença proferida em Id-9702247365. Julgado improcedente o pedido. Apelação interposta, Id-9744154570. Acórdão proferido em Id-10228685313. Provimento ao recurso. Sentença cassada. Despacho, Id-10228780817; 10337422493. Manifestações em Ids- 10249333721; 10263627491; 10351327517 e 10356319827. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o contrato de cessão de direito de posse foi firmado em 31/03/2010 e não em 27/01/1991, conforme narrado pela autora na petição inicial. Com efeito, tenho que razão assiste aos réus, quando questionam o direito invocado pela autora, quanto à aquisição originária do imóvel em questão, sob o argumento de não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos inerentes a usucapião especial urbana. A pretensão inicial repousa no pedido de aquisição do domínio do imóvel, via usucapião especial urbana, vez que expresso o pedido de aplicação do disposto no art. 1.240, do Código Civil. Dessa feita, o citado artigo legal deixa claro, e de forma objetiva, quais são os requisitos necessários para tal fim: ter a posse, área urbana de até 250 metros quadrados, tempo de cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizado para sua moradia ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Conforme documentos juntados aos autos, a autora possui outro imóvel registrado em seu nome, tendo ela mesma reconhecido tal fato e promovido a juntada da respectiva certidão imobiliária (id 9557164577). Ressalto que a norma em questão não faz ressalvas ao impor a inexistência de propriedade de outro imóvel em nome de quem pleiteia a usucapião. Dessa forma, é irrelevante o fato de que o imóvel registrado em nome da autora seja de uso de suas filhas, ou outro uso, vez que, como dito, a norma traz requisitos objetivos. Não obstante tal fato, em observância aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processuais consagrados no Código de Processo Civil de 2015, e em atenção às peculiaridades das ações de usucapião, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o julgador adstrito àquela invocada pelo requerente na peça exordial. Para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, revista no artigo 1.242 do Código Civil, a parte deverá comprovar a posse mansa e contínua, com animus domini, fundada em justo título e boa-fé, durante 10 (dez) anos. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez -anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A autora afirma que o imóvel objeto da ação foi adquirido por meio de contrato de cessão de direitos de posse firmado em 31/03/2010, com Sr. José Cláudio da Silva, já falecido. Os sucessores não se opuseram quanto a veracidade do contrato apresentado na inicial, não havendo dúvida, portanto, acerca do requisito relativo ao justo título. Nesse contexto, e devido ao fato de não pairar dúvida acerca da higidez do contrato de cessão de direitos de posse, bem como não haver oposição quanto a posse sobre o bem ser exercida de forma mansa, pacífica e sem interrupção, tem-se que o preenchimento do requisito relativo ao lapso temporal para a prescrição aquisitiva já foi cumprido, bem como o “animus domini”, uma vez que a autora utiliza o imóvel para fins de moradia. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta por MARIA ISABEL ESTRADA SUYO em desfavor de OSMAR JUNIO DA SILVA, ELIA MARIA DA SILVA e LINDOMAR CLÁUDIA DA SILVA, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Oficie-se ao Município de Uberlândia para retificar, caso seja necessário, o cadastro do imóvel no departamento de Tributação, para fins de incidência dos tributos municipais pertinentes sobre o imóvel. Transitado em julgado, expeça-se mandado para registro e abertura de matrícula do presente no Cartório do Registro de Imóveis competente. Arbitro os honorários do curador em R$ 1.479,06 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos). Expeça-se certidão. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia