Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170959/MG (2024/0352834-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DANILO RAMOS LUTKENHAUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANILO RAMOS LUTKENHAUS com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.163860-2/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso II do CP, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 61 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 362-373): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA PELO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTADOR DE SERVIÇO. VÍNCULO DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado nos autos que o réu era prestador de serviço pa ra a vítima e de confiança dela, e que usou da facilidade de acesso ao local do crime para retirar os objetos que seriam furtados, forçoso reconhecer a qualificadora pelo abuso de confiança, prevista no art. 155, §4º, II, do CP. o crime descrito na denúncia e todas as suas circunstâncias. - O acusado que não confessa espontaneamente a autoria do delito não faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP. - Em razão do quantum de pena aplicado, da reincidência, e Súmula 269/STJ, mostra-se possível a fixação regime prisional semiaberto. - Recurso não provido. Os embargos infringentes da defesa foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. 1. Não faz jus à atenuante de confissão espontânea, o réu que não confessa espontaneamente a autoria do delito. 2. Rejeitados os Embargos Infringentes. V. V. Tendo o réu confessado a prática do delito, ainda que de forma parcial e/ou qualificada, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Tendo o acusado admitido a prática delituosa, ainda que tentando minimizar ou justificar a sua conduta e sendo essa confissão usada para formar a convicção do julgador, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Se aplicada pena de multa de forma desproporcional à privativa de liberdade, necessária a sua redução. Nas razões do recurso especial (fls. 412-418), a parte recorrente sustentou: i) a violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, aduzindo que o réu faz jus à confissão. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a confissão na dosimetria. Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-426), o recurso foi admitido na origem (fls. 429-432) e os autos ascenderam a este STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 445-450, opinou nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. – Na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, essa Turma Julgadora firmou o entendimento de que “o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes”. (AgRg no AR Esp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 26/2/2024). – Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Consoante relatado, a defesa apontou: i) a violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, aduzindo que o réu faz jus à confissão. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou: Ressalto que coaduno inteiramente com o entendimento esposado pelo em. Des. Relator, pois com a devida venia ao Des. Vogal, entendo que o réu realmente não faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, pois disse que pegou carro, sem permissão, para comprar cervejas, logo, não assumiu efetivamente a prática do crime de furto, não podendo, assim, ser reconhecida em seu favor a atenuante de confissão. Além do mais, é certo que a sentença condenatória baseou-se nas provas colhidas nos autos que se sustentaram independentemente do réu ter assumido que “pegou” o veículo, não servindo tal fato de base para a sentença condenatória, existindo provas suficientes para a condenação. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, a confissão, ainda que parcial, foi reconhecida pelas instâncias de origem, entretanto não foi utilizada para diminuir a reprimenda. Assim, o entendimento exarado na origem está em desarmonia com jurisprudência deste STJ, no sentido de que: "A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua utilização na sentença condenatória." (AgRg no AREsp n. 2.716.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEde 6/12/2024.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Destarte, considerando a incidência da confissão na dosimetria do recorrente, a pena da primeira fase fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa, torna-se definitiva. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, para estabelecer a sanção definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK