Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
L.R.S. Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
19/08/2025, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/05/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686885/MG (2024/0249223-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: L R DOS S
ADVOGADO: PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO - MG142095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L R DOS S, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, com as penas do artigo 213 c/c artigo 224, “a”, com as redações anteriores à vigência da Lei nº 12.015/09, e fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 675-681). Os embargos de declaração então opostos pelo réu foram acolhidos para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto (fls. 703-705). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 719-722) No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 59 do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a nulidade do acórdão por ser extra petita e a redução da pena-base, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 729-749). Apresentadas as contrarrazões (fls. 753-755), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório (fls. 758-760). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão e a não incidência da súmula mencionada (fls. 820-832). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 836-838). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 852-861). É o relatório. DECIDO. O agravo enfrenta de forma apropriada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual passo a analisar o recurso especial. Insurge-se o recorrente contra suposta omissão em enfrentar o pedido atinente à gratuidade judiciária, além possível violação ao princípio da correlação entre a sentença e a condenação e, finalmente, pela indevida fixação da pena-base, resultando em patamar superior ao necessário para a reprovação do crime. Acerca do pedido da gratuidade de justiça, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 720): "Da análise detida do acórdão embargado verifico que, não houve manifestação no acórdão sobre a isenção do pagamento das custas processuais e de fato merece ser suprida. Contudo, o pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte. Portanto, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, incabível a eximição do pagamento das custas durante o processo de conhecimento, sendo, pois, tal imposição um dos efeitos da condenação (art. 804, do Código de Processo Penal)." Como se percebe, o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com o perfilado por esta Corte Superior, no sentido de que a miserabilidade do réu deve ser avaliada pelo juízo das execuções penais, dada a possibilidade da modificação da sua situação financeira durante a fase de execução. Daí porque, não há falar em violação ao art. 619, CPP por ter sido a conclusão contrária ao interesse do recorrente. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, a afastar a tese de violação do art. 619 do CPP. 2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. [...] 9. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.840.436/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.) No que diz respeito à dosimetria da pena, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 680): "Sobre as circunstâncias do crime, deve ser considerada como vetorial desfavorável. O fato do acusado ter se aproveitado da idade da vítima, oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais, extrapola o tipo penal. A periculosidade, não lhe desfavorece. O fato do réu ter oferecido dinheiro para práticar ato sexual no interior da casa corré contra a vítima, já foi usado em seu desfavor na vetorial das circunstâncias do crime, o que obsta nova análise desfavorável. A culpabilidade, é inerente ao tipo penal, vez que o fato do acusado ter atraído a vítima para casa da corré para praticar atos sexuais por duas vezes, não constitui fundamento hábil para valorar negativamente a vetorial. Por outro lado, as consequências, extrapolam o tipo penal, o acusado engravidou a ofendida que teve um filho resultante do abuso sexual sofrido. Dessa forma, por considerar duas vetoriais como desfavoráveis fixo a pena basilar em 08 (oito) anos de reclusão." Quanto à aplicação de causa de aumento de pena como circunstância judicial negativa, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior adotada em casos parecidos, que se firmou "no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal".(AgRg no REsp n. 1.875.005/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020). Mesmo raciocínio deve ser adotado no que diz respeito às circunstâncias judiciais. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Por conseguinte, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). O fato do réu ter se aproveitado da idade da vítima oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais revela maior reprovabilidade da conduta, a ensejar o aumento da pena-base. Além disso, extremamente nociva é a consequência do crime para a vítima, pois engravidou e teve um filho resultante da violência sexual sofrida. Com efeito, os fundamentos adotados para a elevação da pena-base observam as peculiaridades do caso concreto, com base em elementos objetivos extraídos do conjunto probatório, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRÁTICA DELITIVA QUE RESULTOU NA GRAVIDEZ INESPERADA DA VÍTIMA ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de regime prisional fechado para cumprimento da pena reclusiva - 8 ano de reclusão - justifica-se não apenas pela gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, mas pela gravidade da conduta aferida in concreto, evidenciada, in casu, pelas graves consequências do delito que resultou na gravidez inesperada da vítima adolescente. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 523.942/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local valorou negativamente a vetorial "consequências do crime", a qual ensejou a elevação da sanção em 1 ano de reclusão, tendo em vista a gravidez da vítima, elemento válido para tal finalidade de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.612.439/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Dessarte, o recurso em análise atrai o óbice sumular presente no verbete nº 83 do STJ, que diz: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalta-se que a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
08/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Recorrente(s) - L.R.S.; Recorrido(a)(s) - M.P.E.M.G.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Recorrente(s) - L.R.S.; Recorrido(a)(s) - M.P.E.M.G.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Embargante(s) - L.R.S.; Embargado(a)(s) - M.P.E.M.G.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2024
Embargante(s) - L.R.S.; Embargado(a)(s) - M.P.E.M.G.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/02/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:18
Recebimento
22/01/2024, 13:13
Entrega em carga/vista
18/01/2024, 13:21
Juntada
13/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2023
Embargante(s) - L.R.S.; Embargado(a)(s) - M.P.E.M.G.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Embargante(s) - L.R.S.; Embargado(a)(s) - M.P.E.M.G.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos reincluídos na pauta de 05/12/2023, às 11:00 horas, SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
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Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2023
Embargante(s) - L.R.S.; Embargado(a)(s) - M.P.E.M.G.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/11/2023, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/10/2023, 00:00
Juntada
14/09/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
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Adv - AIRTON BARBOSA DIAS JUNIOR, EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/09/2023, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - AIRTON BARBOSA DIAS JUNIOR, EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos convertidos em processo eletrônico em 14/07/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AIRTON BARBOSA DIAS JUNIOR, EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:42
Recebimento
27/07/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; L.R.S.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA, em 21/03/2023. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - AIRTON BARBOSA DIAS JUNIOR, EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCEDIMENTO COMUM
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2023
RÉU: ELIZABETH ALVES CABRAL, LEIR RIBEIRO DOS SANTOS
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - AIRTON BARBOSA DIAS JUNIOR, WELSON TEIXEIRA DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR, PAULO EUGENIO NASCIMENTO PAULINO, WENDERSON DOUGLAS BARBOSA GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 14:36
Documento (Carta precatória)
27/02/2023, 14:31
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 17:24
Recebimento
17/02/2023, 13:43
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Carta precatória)
31/01/2023, 14:57
Mero expediente
12/01/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:48
Documento (Carta precatória)
27/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:48
Recebimento
20/07/2022, 14:12
Entrega em carga/vista
15/06/2022, 08:09
Petição (Contra-razões)
14/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Carta precatória)
17/12/2021, 09:47
Mero expediente
22/02/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:46
Decurso de Prazo
01/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 10:33
Decurso de Prazo
09/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:27
Publicação
12/11/2020, 10:38
Documento (Mandado)
12/11/2020, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2020, 10:16
Publicação
15/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:55
Remessa (outros motivos)
06/10/2020, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 07:59
Mero expediente
10/09/2020, 09:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:20
Recebimento
13/08/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 10:11
Documento (Carta precatória)
11/08/2020, 14:34
Documento (Carta precatória)
03/08/2020, 13:53
Documento (Telegrama)
15/07/2020, 12:49
Documento (Ofício)
01/06/2020, 10:39
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 08:38
Recebimento
12/05/2020, 13:18
Entrega em carga/vista
08/05/2020, 09:25
Sem efeito suspensivo
07/05/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:06
Documento (Telegrama)
22/04/2020, 13:14
Recebimento
01/04/2020, 13:19
Entrega em carga/vista
31/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 14:29
Procedência em Parte
17/02/2020, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 08:57
Petição (Alegações finais)
08/01/2020, 08:27
Recebimento
19/12/2019, 15:46
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 16:07
Documento (Mandado)
29/11/2019, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2019, 15:18
Mero expediente
14/11/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 10:41
Decurso de Prazo
07/11/2019, 16:30
Ato ordinatório
07/11/2019, 16:27
Petição (Alegações finais)
07/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 17:30
Recebimento
22/10/2019, 14:02
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 13:41
Mero expediente
28/06/2019, 07:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:33
Defensor Dativo
12/06/2019, 12:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2019, 12:21
Defensor Dativo
28/05/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 08:47
Decurso de Prazo
13/05/2019, 14:06
Publicação
21/09/2018, 14:50
Petição (Alegações finais)
21/09/2018, 14:41
Recebimento
20/09/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 09:15
Documento (Carta precatória)
04/09/2018, 16:00
Mero expediente
22/08/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:06
Recebimento
25/07/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 08:23
Documento (Mandado)
23/07/2018, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 13:00
Recebimento
18/07/2018, 14:29
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 08:17
Documento (Carta precatória)
07/06/2018, 14:00
Recebimento
06/06/2018, 13:41
Entrega em carga/vista
05/06/2018, 08:12
Publicação
04/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2018, 16:28
Mero expediente
23/05/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:55
Documento (Carta precatória)
15/05/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:16
Recebimento
14/05/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 08:45
Documento (Carta precatória)
09/05/2018, 10:29
Documento (Ofício)
03/05/2018, 08:33
Mero expediente
20/04/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 17:07
Documento (Carta precatória)
07/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/01/2018, 13:29
Documento (Ofício)
04/12/2017, 15:21
Recebimento
01/12/2017, 13:47
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 08:28
Documento (Ofício)
28/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2017, 13:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/11/2017, 13:17
Mero expediente
05/10/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 14:58
Decurso de Prazo
21/09/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 08:12
Publicação
02/06/2017, 15:16
Mero expediente
29/03/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 14:42
Decurso de Prazo
13/03/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 10:44
Ato ordinatório
26/10/2016, 15:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/10/2016, 17:07
Documento (Ofício)
25/10/2016, 08:27
Documento (Carta precatória)
25/10/2016, 07:23
Documento (Mandado)
05/09/2016, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2016, 15:58
Documento (Certidão)
05/09/2016, 15:58
Documento (Carta precatória)
05/09/2016, 15:57
Documento (Carta precatória)
05/09/2016, 15:57
Recebimento
10/08/2016, 14:01
Entrega em carga/vista
05/08/2016, 07:38
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2016, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2016, 16:06
Remessa (outros motivos)
02/08/2016, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 15:42
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
02/08/2016, 15:41
Mero expediente
02/08/2016, 10:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 16:59
Documento (Carta precatória)
28/07/2016, 16:09
Documento (Ofício)
21/07/2016, 08:22
Documento (Mandado)
21/07/2016, 08:22
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2016, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2016, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2016, 08:07
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2016, 13:15
Mero expediente
11/07/2016, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 17:49
Recebimento
07/07/2016, 13:32
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 07:50
Documento (Carta precatória)
04/07/2016, 16:40
Documento (Mandado)
30/06/2016, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2016, 16:29
Documento (Ofício)
30/06/2016, 16:29
Documento (Mandado)
29/06/2016, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2016, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2016, 14:00
Recebimento
16/05/2016, 14:18
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 07:53
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
12/05/2016, 13:42
Mero expediente
12/05/2016, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 12:08
Documento (Carta precatória)
17/09/2015, 08:36
Documento (Mandado)
09/09/2015, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2015, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2015, 14:22
Recebimento
01/09/2015, 13:20
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 10:03
Documento (Ofício)
31/08/2015, 09:18
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
28/08/2015, 18:10
Mero expediente
26/08/2015, 09:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 11:21
Documento (Mandado)
20/08/2015, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2015, 08:27
Recebimento
14/08/2015, 17:06
Entrega em carga/vista
13/08/2015, 08:31
Documento (Ofício)
12/08/2015, 13:23
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2015, 12:10
Remessa (outros motivos)
05/08/2015, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2015, 12:10
Publicação
04/08/2015, 12:15
de Instrução (designada; Juiz(a))
27/10/2014, 17:41
Mero expediente
19/09/2014, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 14:34
Recebimento
21/08/2014, 15:41
Entrega em carga/vista
18/08/2014, 17:30
Mero expediente
11/08/2014, 17:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 13:46
Mero expediente
29/07/2014, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 11:29
Mero expediente
09/07/2014, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2014, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2014, 10:48
Mero expediente
02/07/2014, 12:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 15:55
Mero expediente
15/05/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2014, 11:29
Mero expediente
26/03/2014, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2014, 11:10
Documento (Carta precatória)
25/03/2014, 08:47
Documento (Carta precatória)
22/01/2014, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2013, 12:29
Documento (Ofício)
02/12/2013, 15:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2013, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2013, 15:29
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2013, 15:39
Denúncia
30/10/2013, 14:04
Mero expediente
18/09/2013, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 08:59
Recebimento
10/09/2013, 17:45
Entrega em carga/vista
16/08/2013, 13:49
Documento (Certidão)
16/08/2013, 10:22
Mero expediente
15/08/2013, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2013, 09:56
Recebimento
02/08/2013, 13:49
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 07:35
Mero expediente
31/07/2013, 07:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2013, 07:32
Recebimento
23/07/2013, 14:59
Remessa (outros motivos)
22/01/2013, 17:40
Mero expediente
22/01/2013, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 17:31
Recebimento
22/01/2013, 17:28
Entrega em carga/vista
22/01/2013, 17:27
Mero expediente
22/01/2013, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 17:22
Recebimento
10/01/2013, 15:45
Remessa (outros motivos)
18/04/2012, 14:10
Mero expediente
13/04/2012, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/04/2012, 16:43
Recebimento
13/04/2012, 16:42
Entrega em carga/vista
13/04/2012, 16:33
Mero expediente
13/04/2012, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2012, 16:23
Recebimento
26/03/2012, 16:06
Remessa (outros motivos)
27/09/2011, 14:13
Mero expediente
27/09/2011, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/09/2011, 14:11
Recebimento
27/09/2011, 14:09
Entrega em carga/vista
27/09/2011, 14:09
Mero expediente
27/09/2011, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2011, 14:00
Recebimento
06/09/2011, 17:30
Remessa (outros motivos)
19/08/2010, 18:21
Mero expediente
19/08/2010, 10:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2010, 10:55
Recebimento
19/08/2010, 10:54
Entrega em carga/vista
19/08/2010, 10:51
Mero expediente
19/08/2010, 10:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2010, 10:38
Recebimento
18/08/2010, 09:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)