Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 REQUERIDO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 REQUERIDO(A): Procuradora geral CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Diligências. Guaxupé, data da assinatura eletrônica STEFANO ALAIN MIRANDA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000061-52.2017.8.13.0287 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 08:27
Documento (Certidão)
23/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 REQUERIDO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 REQUERIDO(A): Procuradora geral CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Diligências. Guaxupé, data da assinatura eletrônica STEFANO ALAIN MIRANDA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000061-52.2017.8.13.0287 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:20
Expedida/Certificada
19/03/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 07:29
Publicação
02/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros Advogado dativo conferir dados da minuta da certidão, 05 dias. STEFANO ALAIN MIRANDA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 REQUERIDO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 REQUERIDO(A): Procuradora geral CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Diligências. Guaxupé, data da assinatura eletrônica STEFANO ALAIN MIRANDA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000061-52.2017.8.13.0287 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:20
Expedida/Certificada
19/03/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 07:29
Publicação
02/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros Advogado dativo conferir dados da minuta da certidão, 05 dias. STEFANO ALAIN MIRANDA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros Advogado dativo preencher formulário retro, 05 dias. STEFANO ALAIN MIRANDA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:07
Mero expediente
09/02/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:45
Publicação
09/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90
RÉU: VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos, manifestando-se o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, ao arquivo, com a devida baixa. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:30
Expedida/Certificada
05/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:38
Mero expediente
04/02/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de Resultado do Julgamento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000061-52.2017.8.13.0287 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal. Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Passos, 5 de dezembro de 2025. Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] RELATOR: ISADORA DE CASTRO SILVA ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 04-12-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM. Passos, 17 de novembro de 2025. APARECIDA OMAR DE SOUZA Secretário(a) Processual Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 08:12
Mero expediente
15/10/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros Requeridos, querendo, apresentar contrarrazões, 10 dias. STEFANO ALAIN MIRANDA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:44
Petição (Recurso inominado)
11/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90
RÉU: VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 10497907205 e em ID 10495300282, com pedido de aplicação dos efeitos infringentes, interpostos ao argumento de que há vício na r. sentença de ID 10477330883. Os pressupostos que legitimam o cabimento dos embargos de declaração estão claramente arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e consistem na existência de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de corrigir erro material. Destaca-se que só é possível acolher os embargos de declaração se no caso concreto existir lacuna, falta sobre algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi, falta de clareza, ou por existência de decisão contraditória, o que não ocorreu no presente caso. Em relação aos embargos opostos em ID 10497907205, o embargante não fundamenta a oposição dos embargos em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de modo que o recurso busca reanálise com a intenção de modificar a decisão judicial, porém, os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Nesta perspectiva, não há vício a ser sanado. Quanto aos embargos opostos em ID 10495300282, o caso é de acolhimento, em razão da omissão na fixação de honorários de advogado dativo nomeado. Com tais considerações, REJEITO os embargos opostos em ID 10497907205 e ACOLHO os embargos opostos em ID 10495300282, unicamente para fixar honorários de advogado dativo em favor do advogado Eug Gabriel Pinheiro, no valor de R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Expeça-se certidão própria. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:05
Publicação
15/07/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000061-52.2017.8.13.0287.
REQUERENTE: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 REQUERIDO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 REQUERIDO(A): Procuradora geral CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
REQUERENTE: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90 REQUERIDO(A): VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 REQUERIDO(A): Procuradora geral CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e anulatória de ato jurídico c/c liminar ajuizada por Ernesto Aparecido Simão em face de Vanderlei de Oliveira Paulino e Estado de Minas Gerais, ao argumento de que vendeu ao primeiro requerido em dezembro de 2013 um veículo Peugeot 106, ano 2000/2001, placa GXI 5777, Renavam 753793733; que à época o “DUT” foi devidamente preenchido e reconhecido firma, contudo o requerido além de não pagar o valor combinado, não procedeu com a transferência do automóvel para o seu nome; que foi surpreendido com débitos de IPVA referente ao veículo objeto da lide, bem como teve o seu nome inserido no cartório de protestos pelo segundo requerido, não restando-lhe alternativa senão o ingresso da presente ação. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para anular as multas, pontuação e cobranças referente ao veículo objeto da lide a partir de dezembro de 2013, bem como a declaração de isenção de pagamento de IPVA’s do veículo. Proferida sentença em ID 9657737880, a qual foi posteriormente cassada, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, conforme acórdão de ID 10137250038. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito. Acerca da transferência de veículo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) positiva as obrigações dos contratantes nos seguintes termos: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I- for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” Nesta perspectiva, conforme as regras previstas no CTB, o adquirente possui o prazo de 30 dias para apresentar ao órgão de trânsito os documentos necessários à expedição do novo certificado de registro de veículo, regularizando a transferência da propriedade, de modo que expirado o referido prazo, cabe ao vendedor realizar a comunicação de venda, no prazo de 60 (sessenta) dias. Acerca da solidariedade com relação ao pagamento de IPVA e taxas em razão da ausência de comunicação de venda, precedentes do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. VEÍCULO. IPVA E TAXAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO DETRAN. ART. 134 DO CTB E ART. 5º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 14.937/03. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação ordinária para declarar a venda de veículo e determinar ao ente público demandado que promova a transferência da propriedade do bem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em apurar se há obrigatoriedade de pagamento de IPVA e TAXAS pelo alienante após a alienação e tradição do bem, em razão da ausência de comunicação formal de venda ao órgão de trânsito competente. III. Razões de decidir 3. O art. 134 do CTB e o art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 14.937/03 impõem ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito para eximir-se de responsabilidade tributária. 4. A legislação estadual atribui responsabilidade solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA e TAXAS até a formalização da transferência junto ao DETRAN. Tal interpretação foi reafirmada no Tema 1118 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É solidariamente responsável pelo pagamento de IPVA e taxas o alienante que não comunicar formalmente a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do CTB e art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 14.937/03." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523259-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025)” (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ÓRGÃO COMPETENTE. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1118. PRINCÍPIO FEDERATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO. 1. Segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito. 2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.881.788/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1118, somente mediante lei estadual específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 3. No Estado de Minas Gerais, a Lei nº 14.937/2003 prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do tributo incidente sobre o veículo após a sua alienação, até a data em que o ente público teve ciência inequívoca da transferência da propriedade. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.19.000405-3/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)” No mesmo sentido, não havendo a comunicação de venda por parte do alienante, deve ser igualmente reconhecida a solidariedade com relação às multas de trânsito registradas e IPVA após a alienação, conforme entendimento do E. TJMG: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TRIBUTOS INCIDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a transferir a propriedade do veículo ao seu nome, sob pena de multa diária, e reconheceu a responsabilidade solidária do alienante pelos tributos e multas de trânsito incidentes, diante da ausência de comunicação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se a responsabilidade do alienante pelos tributos e infrações pode ser afastada em razão da tradição do veículo; e (II) avaliar a necessidade de imposição de medidas coercitivas adicionais para o cumprimento da obrigação de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 134 do CTB estabelece ser ônus do antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, sob pena de responsabilidade solidária pelos tributos e multas até a efetiva transferência. A Lei Estadual nº 14.937/03 prevê que a responsabilidade solidária pelo IPVA e tributos incidentes cessa apenas após a comunicação da venda ao órgão de trânsito. A fixação de astreintes pelo juízo de origem é medida suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, tornando desnecessária a imposição de restrições adicionais sobre o veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "(I) O alienante do veículo permanece responsável solidariamente pelos tributos e infrações incidentes até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. (II) A imposição de astreintes é suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de transferência de veículo."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.937/2003, arts. 6º e 13. Jurispru dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Tema 1118. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473453-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025)" Portanto, ainda que tenha havido a alienação do veículo, em razão da ausência de comunicação de venda, há solidariedade entre o antigo proprietário e o novo no que se refere ao pagamento de IPVA e de eventuais multas aplicadas, sendo de rigor negar a pretensão inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000061-52.2017.8.13.0287
Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:06
Decisão
23/06/2025, 18:28
Conclusão
21/05/2025, 13:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:10
Mero expediente
05/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90
RÉU: VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Tendo em vista pedido de ID 10351355123, nomeio para representar os interesses da parte executada o advogado Dr. Eug Gabriel Pinheiro, devendo ser intimado para manifestação em 10 dias. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 08:41
Mero expediente
17/03/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:20
Publicação
11/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERNESTO APARECIDO SIMAO CPF: 091.003.228-90
RÉU: VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 216.860.718-41 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000061-52.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025 às 14:30 horas, que será realizada através do sistema Webex, porém fica facultada às partes o comparecimento ao Fórum. Intimem-se as partes para que forneçam e-mail para encaminhamento do link para realização da audiência. Por fim, em razão da incomunicabilidade que o ato exige, aqueles que serão ouvidos em audiência, inclusive em depoimento pessoal, deverão comparecer ao Fórum, com a ressalva da necessidade de portar documento de identificação. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/02/2025, 07:11
Outras Decisões
10/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:13
Mero expediente
03/12/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:39
Documento (Certidão)
03/10/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Carta)
25/07/2024, 09:39
Mero expediente
27/06/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:10
Mero expediente
13/05/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:10
Mero expediente
08/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 07:05
Mero expediente
23/02/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 17:34
Mero expediente
21/02/2024, 16:30
Recebimento
13/12/2023, 02:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 02:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:21
Recebimento
23/10/2023, 12:20
Documento (Acórdão)
23/10/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga; Publicação em 16/10/2023:: Súmula do acórdão: "RECONHECERAM A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, CASSARAM A SENTENÇA E DETERMINARAM O ENVIO DOS AUTOS À UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO." O advogado da
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Parte Apelante
fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FELIPPE MOREIRA FAVILLA - (DP), GILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARIA HELENA DE MELO CAMPOS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPPE MOREIRA FAVILLA - (DP), GILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARIA HELENA DE MELO CAMPOS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Publicação em 24/07/2023: Despacho/decisão interlocutória Intimo, nesta data, o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009. O advogado fica, ainda, intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o Advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - FELIPPE MOREIRA FAVILLA - (DP), GILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPPE MOREIRA FAVILLA - (DP), GILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Apelante(s) - ERNESTO APARECIDO SIMAO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VANDERLEI DE OLIVEIRA PAULINO;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga em 17/07/2023
Adv - FELIPPE MOREIRA FAVILLA - (DP), GILSON DE OLIVEIRA, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.