Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197139/MG (2025/0046906-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DIOGENES ROBERTO BORGES
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
ROGERIO MARCIO DIAS MONTEIRO - MG180633
RECORRIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELA FERREIRA GARCIA - MG098943
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0014745-36.2010.8.13.0118, cuja inicial imputava as condutas previstas nos incisos I, XI e XII do art. 9.º da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1-14), tendo sido posteriormente aditada para reenquadrar os atos no inciso I e caput do art. 10 do mesmo regramento (fls. 325-331). Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação ministerial (fls. 900-916). O aresto foi assim sintetizado (fl. 900): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADO NO ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LIA - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - ATOS IMPUTADOS AO EX-PREFEITO E À VENCEDORA DO CERTAME - DANO AO ERÁRIO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” - A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA. - Não havendo prova robusta no sentido de que os requeridos incorreram no tipo legal disposto no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, causando danos ao erário, incabível a condenação nas sanções da improbidade administrativa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 952-956). Nas razões do recurso especial (fls. 965-979), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que o Tribunal a quo incorreu em vícios, quais sejam, i) omissão quanto à "análise das provas dos autos aptas a comprovar a prática da conduta praticada pelo Prefeito Embargado, com dolo, da qual se beneficiou a empresa embargada, descrita no art. 10, I da Lei 8.429/92" (fl. 969); ii) obscuridade em relação ao fato de que "a perícia não apontou que o Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis foi o responsável pela cobrança dos dois dias de bilheteria" (fls. 970-971); iii) omissão no que tange à conclusão da prova pericial de que "houve pagamento pelo município de despesas adicionais pagas com recursos da bilheteria, quando o procedimento licitatório previa em seu objeto o entretenimento gratuito à população" (fl. 971); e iv) omissão no que concerne à prescindibilidade de "algum tipo de vantagem, pessoal ou financeira" (fl. 971) para a configuração do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Afirma ser cabível o prequestionamento ficto na espécie, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, argumenta que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 não consagraram "a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade" (fl. 976), de modo que devem ser interpretadas "conforme a Convenção de Mérida para que a exigência de demonstração do dolo e do fim ilícito do agente sejam aferidos a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto, sem maiores divagações sobre o estado de espírito do envolvido" (fl. 977). Defende a presença de dolo na espécie, ainda que eventual, uma vez que "não é minimamente crível admitir que a cobrança por evento cuja previsão da contratação era de que fosse gratuita (termos da licitação), que além de ser cobrada, teve o valor arrecadado com a cobrança utilizada para pagamento de despesas vultosas extras para a própria empresa contratada" (fl. 977). Assevera, por fim, que o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 não exige vantagem pessoal ou financeira dos envolvidos, mas tão somente conduta dolosa que cause dano ao erário, o que se verifica no caso concreto, visto que houve "o pagamento de despesas adicionais não previstas no contrato, com verba decorrente da cobrança de bilheteria, quando a contratação se deu para oferecimento de evento gratuito, de modo a beneficiar a embargada contratada" (fl. 978). Diante disso, requer o provimento recursal a fim de "anular o acórdão dos Embargos Declaratórios", ou, subsidiariamente, "enquadrar a conduta do recorrido no art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, determinando o retorno dos autos à origem para a aplicação das sanções" (fls. 978-979). O recorrido DIOGENES ROBERTO BORGES apresentou contrarrazões às fls. 983-991. Não houve apresentação de impugnação por parte do recorrido EDUARDO DE OLIVEIRA, conforme certificado à fl. 996. A insurgência especial foi admitida às fls. 997-998. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.014-1.021, pelo "parcial provimento do recurso especial, de modo que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento dos embargos de declaração de fls. 927/936" (fl. 1.021). É o relatório. Decido. Ao que cuido, a irresignação não merece prosperar. No julgamento da apelação, a Corte local assim fundamentou o aresto, no que interessa (fls. 913-916): (...) Analisando detidamente os elementos dos autos, vejo que não lhe assiste razão. O art. 10, caput, e inciso I, da LIA, com a redação dada pela Lei Federal n.14.230/2021, estabelece in verbis: (...) Nesse sentido, a redação atual do dispositivo em questão exige a comprovação da existência do dolo na conduta do agente. De acordo com o acervo probatório produzido, não ficou demonstrada a conduta intencional do ex-prefeito, no que concerne à ao procedimento licitatório para contratação da empresa Eduardo Oliveira -ME para realização da XX Exposição Agropecuária, vencedora do certame, a fim de proporcionar lazer de forma gratuita à população e fomentar atividades comerciais e agropecuárias. Os serviços contratados foram efetivamente prestados e consistiram em fornecer: show artístico, montagem de estruturas do palco, sonorização, montagem de estrutura de rodeios, serviços de show artístico, instalação e manutenção de cabines sanitárias, promover segurança no local e fornecer serviços de iluminação. Como bem pontuou o magistrado a quo, não existem elementos que desabonem a prestação dos serviços realizados pela empresa contratada tampouco ilegalidade no procedimento licitatório. Não se olvida, por outro lado, que a prova dos autos demonstra que houve a cobrança de valores referentes a dois dias de bilheterias dos shows contratados e demais despesas, no entanto, isso foi realizado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis, e não, pela empresa Eduardo de Oliveira-ME, vencedora do certame, conforme concluiu o laudo pericial (ordem n.11, f.595 a 598), nos seguintes termos: "Resta-nos confirmar que toda a documentação de receita e despesa tem origem conforme ofício de n. 0212016 cito (fis. 4241425) dos autos, em nome do Sindicato de Produtores Rurais de Canápolis-Minas Gerais, e não há evidência ou citação do nome da empresa Eduardo de Oliveira - ME, com relação a receita e despesa apresentada. A contadora da Empresa Eduardo de Oliveira-ME, Sra. Mara Regina Teixeira Guimarães CRC-MG 35.393 é que a documentação relacionada a venda ou arrecadação de ingressos e bilheteria na realização da XX Exposição Agropecuária De Canápolis realizada em julho de 2008, não foi apresentada pela Empresa Eduardo de Oliveira- ME, conforme f. 417 dos autos. Também, por outro lado, estas despesas e documentos apresentados - não guardam correlação às despesas constantes no processo de licitação e respectiva proposta, ou seja, estes documentos correspondem a outras despesas que não aquelas requeridas no objeto da licitação." Ademais, os valores cobrados foram revertidos para o pagamento das despesas extras do evento. Nesse contexto, é de se reconhecer a omissão do ex-gestor em relação à falta de previsibilidade das despesas excepcionais, decorrentes do evento, no entanto, os do evento, que não foram previstas no orçamento municipal, no entanto, a mera irregularidade da conduta não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, quando não restar comprovada a existência de dolo, que não restou configurado nos autos. Depreende-se, pois, que a imprescindibilidade de demonstração do elemento subjetivo do dolo, externado pela notória pretensão do agente de agir em desconformidade ao dever de legalidade, independentemente de uma finalidade especial, decorre do inequívoco propósito da norma de punir o agente “desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa- fé” e, não, apenas aquele tido por inábil. Dessa forma, correta a sentença que entendeu que o segundo requerido prestou serviços de forma satisfatória à administração pública, nos moldes em foi contratado, de forma que a verba pública destinada ao pagamento do contrato é devida para pagamento de contraprestação de serviço, não incorrendo em qualquer ato improbo. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao rejeitar os embargos de declaração do Parquet estadual, o Tribunal de origem fê-lo sob estes fundamentos (fls. 954-956): (...) No caso em apreço, observa-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão tampouco obscuridade, sobejando evidente o intuito de rediscussão das questões debatidas, na medida em que o Colegiado expôs, de forma clara e coesa, a fundamentação que amparou o entendimento, naquele esposado, com enfrentamento das questões imprescindíveis à solução da controvérsia, considerando os argumentos apresentados pelo apelante, ora embargante, em suas recursais. Da simples leitura do acórdão, verifica-se que a Turma Julgadora, entendeu que, de acordo com o acervo probatório produzido, não ficou demonstrada a conduta intencional do ex-prefeito, no que concerne à ao procedimento licitatório para contratação da empresa Eduardo Oliveira -ME para realização da XX Exposição Agropecuária, vencedora do certame, a fim de proporcionar lazer de forma gratuita à população e fomentar atividades comerciais e agropecuárias. Constou do acordão que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que não existem elementos que desabonem a prestação dos serviços realizados pela empresa contratada tampouco ilegalidade no procedimento licitatório. Pontuou-se que a prova dos autos demonstrou que houve a cobrança de valores referentes a dois dias de bilheterias dos shows contratados e demais despesas, no entanto, entendeu-se que isso foi realizado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis, e não, pela empresa Eduardo de Oliveira-ME, vencedora do certame, inclusive, neste ponto, citou-se trecho do laudo pericial que corrobora o fato de a documentação de receita e despesa estar em nome do Sindicato de Produtores Rurais de Canápolis-Minas Gerais, sem evidência ou citação do nome da empresa Eduardo de Oliveira - ME, com relação a receita e despesa apresentada. Esclareceu-se, ademais, no julgado que, os valores cobrados foram revertidos para o pagamento das despesas extras do evento, e que a omissão do ex-gestor, em relação à falta de previsibilidade das despesas excepcionais, decorrentes do evento, que não foram previstas no orçamento municipal, em que pese configure irregularidade da conduta, não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, quando não restar comprovada a existência de dolo, como na hipótese dos autos. Por fim, concluiu o órgão colegiado que a empresa contratada prestou serviços de forma satisfatória à administração pública, nos moldes em foi contratado, de forma que a verba pública destinada ao pagamento do contrato decorreu de contraprestação de serviço, não incorrendo em qualquer ato improbo. A despeito da argumentação delineada nos embargos de declaração, vejo que a pretensão ora formulada pelo embargante configura verdadeira inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico, haja vista os trechos descritos e destacados nos embargos de declaração, sobretudo acerca da prova pericial, sequer foram mencionados no recurso de apelação. Assim, desponta-se patente que o acórdão não padece de obscuridade, não reclamando aclaramento ou elucidação nem qualquer ponto confuso, ininteligível, ambíguo que impossibilite ou dificulte a compreensão do entendimento exarado. Ademais, consoante jurisprudência do próprio STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando-lhe mencionar as razões que embasaram seu convencimento, como ocorreu no acordão hostilizado. Nesse ponto, fica evidente o intuito de rediscussão do mérito, dado o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ora, se há erro na apreciação dos fatos, mau exame das provas ou aplicação equivocada do direito, outro é o veículo apto a modificar o acórdão debatido, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão. Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. (...) 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mais, impende registrar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, o tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao precedente vinculante, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 10 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o juiz de primeiro grau destacou o seguinte: i) "não há nos autos, nada que desabone a prestação dos serviços realizados pela empresa", bem como "nenhuma impugnação ou observação da comissão fiscalizatória de licitação, mencionando prestação de serviço deficitária da empresa requerida, também não apontou qualquer ilegalidade no procedimento licitatório, conforme presume-se do relatório de controle interno de fis. 224"; "logo, por todo o analisado nos autos vislumbro que não houve fraude ou falha na realização da licitação" (fl. 754); ii) "forçoso reconhecer que não houve locupletamento ilícito de qualquer um dos valores, haja vista a diversidade do objeto correlacionado, ou seja, a verba oriunda dos cofres públicos serviu em fiel cumprimento do objeto da licitação, enquanto a receita auferida pela bilheteria e outros, destinou-se a manutenção de despesas extraordinárias do parque de exposição, administrado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis-MG" (fl. 756); iii) "também não foi possível aferir que a referida cobrança efetuada pelo sindicato, se deu por determinação ou influência de qualquer um dos requeridos" (fl. 756); iv) "inexistindo nos autos, qualquer indício de enriquecimento ilícito dos réus, em virtude da organização do evento, senão as alegações lançadas em manifestações, não logrando êxito o pleito autoral em provar a existência aumento patrimonial indevido, sequer nexo de causalidade entre as condutas"; assim, "prejudicada, restou a tese de enriquecimento ilícito, por todos os motivos acima elencados, não sendo a mesma passível de reconhecimento e condenação" (fl. 756); v) "restou demonstrado que, o segundo requerido prestou serviços de forma satisfatória à administração pública, nos moldes em foi contratado, assim, a verba pública destinada ao pagamento do contrato, é devido como forma de pagamento de contraprestação de serviço, não incorrendo em qualquer ato improbo" (fl. 757); vi) "mesmo se considerarmos eventual ato omissivo do administrador público ante as cobranças realizadas, constata-se que a mesma, não se deu com o fim de dilapidar o patrimônio público, mas sim como forma de assegurar a realização do evento, sem comprometimento dos cofres públicos" (fl. 758); vii) "não tendo sido demonstrado nos autos, que ao agirem desta determinada maneira, incorreram os requeridos de forma fraudulenta, com o fim de obter vantagem ilícita, ou até mesmo de lesar o erário" (fl. 758); e viii) "não é possível mensurar dano ao erário, visto que o valor suplementar se originou de forma extraordinária alheia aos cofres da administração pública e, que o valor oriundo dos cofres públicos serviu como forma satisfatória da obrigação de contraprestação, firmada legalmente entre os requeridos" (fl. 758). Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a sentença de improcedência da ação civil pública sob estes fundamentos: i) "de acordo com o acervo probatório produzido, não ficou demonstrada a conduta intencional do ex-prefeito, no que concerne à ao procedimento licitatório para contratação da empresa Eduardo Oliveira -ME para realização da XX Exposição Agropecuária, vencedora do certame, a fim de proporcionar lazer de forma gratuita à população e fomentar atividades comerciais e agropecuárias" (fl. 914); ii) "os serviços contratados foram efetivamente prestados ", tendo pontuado o magistrado a quo que "não existem elementos que desabonem a prestação dos serviços realizados pela empresa contratada tampouco ilegalidade no procedimento licitatório" (fl. 914); iii) "é de se reconhecer a omissão do ex-gestor em relação à falta de previsibilidade das despesas excepcionais, decorrentes do evento, no entanto, os do evento, que não foram previstas no orçamento municipal, no entanto, a mera irregularidade da conduta não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, quando não restar comprovada a existência de dolo, que não restou configurado nos autos" (fl. 915); e iv) "correta a sentença que entendeu que o segundo requerido prestou serviços de forma satisfatória à administração pública, nos moldes em foi contratado, de forma que a verba pública destinada ao pagamento do contrato é devida para pagamento de contraprestação de serviço, não incorrendo em qualquer ato improbo" (fl. 916). Portanto, extrai-se dos autos que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso específico e o efetivo dano ao erário. De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo ato ímprobo de prejuízo ao erário, visto a alteração redacional do caput do artigo 10, bem como do inciso I do artigo 10. Desse modo, ocorreu a abolitio das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de dano ao erário – agora, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, visto o óbice da necessidade de se constatar o dolo específico – "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", conforme a atual redação do caput do art. 10 da LIA. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em testilha. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.) O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema 1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite conclusão pela inadequação da ordem de indisponibilidade de bens do recorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA