Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA SUDESTE MINEIRA LTDA CPF: 20.349.791/0001-77
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Inicialmente, quanto à petição de ID 10627450517, verifica-se que as partes, inclusive com manifestação da CONSUD, sustentam a desnecessidade de realização de perícia especificamente para apuração de eventuais valores devidos a FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JÚNIOR e LINCOLN SOUZA DE MIRANDA. De fato, analisando-se o conjunto dos autos, observa-se que a controvérsia central não reside propriamente na existência de direito desses terceiros interessados, mas sim na quantificação global do crédito e na forma de sua atualização. Além disso, também se mostra relevante o ponto trazido na petição de ID 10632702152 no sentido de que a apuração do valor controvertido aguarda definição da 4ª Vara Cível acerca do marco inicial dos juros de mora. Tal circunstância é juridicamente relevante, uma vez que o termo inicial dos juros de mora influencia diretamente o resultado final dos cálculos, podendo alterar substancialmente o montante devido. Assim, reconheço que a definição plena do valor controvertido encontra-se, de fato, condicionada à decisão a ser proferida no juízo da 4ª Vara Cível quanto ao referido marco inicial, o que deverá ser observado pelas partes quando da elaboração dos seus cálculos. Contudo, isso não conduz à conclusão de desnecessidade da prova pericial como um todo. Quanto a alegação constante da petição de ID 10636405803, conforme já expressamente consignado na decisão de ID 10598453280, a apuração do remanescente controvertido envolve matéria de elevada complexidade técnica, exigindo análise detalhada de créditos, débitos, compensações, lançamentos contábeis e critérios de atualização. Nesse ponto, impõe-se rejeitar a alegação constante da petição de ID 10636405803. A pretensão de limitar a perícia à mera atualização do depósito judicial histórico, no valor de R$ 8.008.184,02 (depósito de 01/11/2010), com base em índices do Aviso nº 45/CGJ/2022, revela-se inadequada e incompatível com a realidade processual delineada nos autos. Isso porque a controvérsia não se restringe somente a um simples cálculo aritmético de atualização monetária do valor depositado em 01/11/2010, mas envolve múltiplos elementos interdependentes. A própria decisão de ID 10598453280 é clara ao afirmar que a perícia deverá abranger a apuração detalhada dos créditos, débitos, compensações e eventuais valores a serem compensados/retido, o que evidencia a amplitude do escopo pericial já definido anteriormente no processo. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes demonstram, de forma inequívoca, a complexidade da matéria, exigindo da perita análise minuciosa de documentos pretéritos, decisões judiciais já proferidas, planilhas de cálculo e movimentações financeiras ao longo de extenso período. Nesse contexto, não procede a alegação de que a perita teria ampliado indevidamente o escopo da perícia. Ao contrário, verifica-se que a proposta apresentada está em estrita consonância com as determinações judiciais previamente fixadas e com a natureza da controvérsia. A perícia demandará análise aprofundada de grande volume documental, reconstrução de operações financeiras pretéritas, aplicação de critérios técnicos específicos e elaboração de laudo detalhado, o que justifica a remuneração proposta. Não há elementos nos autos que indiquem excesso ou desproporcionalidade no valor apresentado pela expert.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0210777-65.2003.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Diante do exposto: RECONHEÇO, nos termos da petição de ID 10627450517, que é desnecessária a realização de perícia específica para apuração isolada de valores eventualmente devidos a FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JÚNIOR e LINCOLN SOUZA DE MIRANDA. A definição do valor controvertido encontra-se condicionada à decisão da 4ª Vara Cível quanto ao marco inicial dos juros de mora, circunstância que deverá ser observada pelas partes. REJEITO a alegação constante da petição de ID 10636405803, mantendo o escopo amplo da perícia contábil, conforme já delineado na decisão de ID 10598453280. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); DETERMINO que as partes depositem 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários cada uma, em razão do rateio. Após comprovados os depósitos, INTIME-SE a perita nomeada para dar início aos trabalhos, observando integralmente as decisões já proferidas nos autos, os quesitos apresentados pelas partes e as diretrizes fixadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé