Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563732/MG (2024/0038139-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAQUIM MACHADO ROCHA
REPRESENTADO POR: BERNADINO MACHADO ROCHA
AGRAVANTE: AUGUSTO OLIMPIO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: ELIZABETH DA SILVA CORTES QUEIROZ
AGRAVANTE: DALMO FIRMO CAIXETA
AGRAVANTE: CIRENE SILVA CAIXETA
AGRAVANTE: MANOEL MARTINS DE SOUZA
AGRAVANTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES DOS REIS
AGRAVANTE: TEREZINHA MARIBETE MENDONCA DOS REIS
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: RACHEL PATRICIA DE CARVALHO ROSA - MG123769
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO OLÍMPIO DE QUEIROZ e OUTROS, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.188): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alegam os embargantes às fls. 1.199-1.209, que o decisum padece do vício de omissão, tendo em vista que não se analisou "o recurso de evento n. 47 (fls. 904/916) apresentado em face da decisão de folhas 891 a 892, que inadmitiu o recurso especial interposto no qual as partes demonstraram ofensa aos artigos 10, 1.000 e 1.030, inciso II, todos do Código de Processo Civil". Além disso, ponderam haver contradição no julgado monocrático, na medida em que a decisão embargada determinou a majoração dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor previamente fixado, mas que, deixou de considerar que a matéria tratada nos autos é desapropriação, regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual fixa o percentual máximo de 5% de honorários entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada judicialmente. In casu, como a sentença fixou o percentual máximo de 5%, observa-se que o decisum unipessoal é contraditório com os ditames do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois ultrapassa o percentual máximo permitido para honorários em ações dessa natureza. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.214). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes". (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n. 2.109.076/MG, rei. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024) Todavia, na hipótese vertente, os embargantes alegam ter havido omissão, mas sem apontar, quais pedidos formulados no agravo que foi analisado (fls. 1.102-1.111) que deixaram de ser apreciados pelo decisum unipessoal. De igual sorte, tem-se que "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016) Entretanto, no caso em apreço, os embargantes sustentam ter havido contradição, mas sem demonstrar, onde no julgado monocrático há teses ou proposições inconciliáveis entre si. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializariam eventuais vícios processuais de omissão e contradição, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos". (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015). Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA