Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563732/MG (2024/0038139-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAQUIM MACHADO ROCHA
REPRESENTADO POR: BERNADINO MACHADO ROCHA
AGRAVANTE: AUGUSTO OLIMPIO DE QUEIROZ
AGRAVANTE: ELIZABETH DA SILVA CORTES QUEIROZ
AGRAVANTE: DALMO FIRMO CAIXETA
AGRAVANTE: CIRENE SILVA CAIXETA
AGRAVANTE: MANOEL MARTINS DE SOUZA
AGRAVANTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES DOS REIS
AGRAVANTE: TEREZINHA MARIBETE MENDONCA DOS REIS
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: RACHEL PATRICIA DE CARVALHO ROSA - MG123769
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM MACHADO ROCHA, AUGUSTO OLIMPIO DE QUEIROZ, ELIZABETH DA SILVA CORTES QUEIROZ, DALMO FIRMO CAIXETA, CIRENE SILVA CAIXETA, MANOEL MARTINS DE SOUZA, SONIA PEREIRA DE SOUZA, MARCOS FERNANDES DOS REIS, TEREZINHA MARIBETE MENDONCA DOS REIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 810): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE RODOVIA - PODER PÚBLICO - ESBULHO - PARTICULAR - POSSE E PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL - SECCIONAMENTO DO IMÓVEL - PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - IMPOSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM RURAL - NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - O atual proprietário de imóvel sub-roga-se nos direitos do proprietário original, enquanto não satisfeita a justa indenização e é parte legítima para pleiteá-la. - A pretensão contra o Poder Público, em ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, quando, à vigência do Código Civil de 2002, já tiver decorrido mais da metade do prazo previsto no anterior diploma legal (art. 550 CC/16 e Súmula nº 119, STJ). - É justo que o Poder Público indenize o particular, por desapropriação indireta, quando comprovada a posse e propriedade desse e a irregular ocupação daquele. - Os juros moratórios são de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). - A taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano (Súmula 408 STJ). - A correção monetária deve incidir a partir do laudo de avaliação do bem (jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça). - A indenização pelo seccionamento do imóvel depende da comprovação de desvalorização e prejuízos causados a ele, pelo Ente Público. - A imposição de obrigação de construção de passagem de animais (passa bicho) justifica-se somente se comprovada a necessidade da obra. Em seu recurso especial de fls. 904-933, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao alegar que: "35. A diferença entre ambos os croquis reside no fato de que um foi elaborado em 1992, época da implantação da rodovia, com o intuito de descrever a área a ser desapropriada e o outro foi elaborado em 2010 em resposta à comunicação interna do DER/MG com o intuito de instruir sua contestação. 36. Informações produzidas e prestadas pela parte não deveriam servir como elemento probatório, data venia. 37. Logo, diante dessa evidente contradição, os ora Recorrentes requereram, nos embargos de declaração interpostos, que fosse esclarecido o motivo da adoção de uma mera alegação, repita-se, elaborada em resposta à comunicação interna do DER/MG, 18 anos após o esbulho ocorrido, em detrimento da prova documental acostada aos autos. [...] 53. Compulsando os autos, principalmente o documento de fls. 382, extrai-se que não há prova da data da implantação da antiga rodovia. Se não consta no referido documento a data da implantação da rodovia, como se chegou a conclusão que 'o documento de fl. 382, datado de outubro de 1990, dá conta que a antiga estrada, (...) é anterior à referida década'? Ainda, que a antiga estrada estava contemplada no plano de manutenção do DER/MG 'por mais de 20 anos antes da pavimentação'? 54. Não obstante a interposição dos embargos pleiteando que essa questão fosse esclarecida, a e. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve-se omissa, violando, dessa forma, o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Resta evidente a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia oportunamente suscitada, impondo a revisão do julgado diante da não observância do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. [...] 58. Não se trata, aqui, de aplicação da metragem estabelecida no Decreto estadual nº 33.735, de 1992, mas da interrupção da prescrição vintenária da indenização de área já supostamente ocupada anteriormente à publicação do decreto.[...] 62. Com efeito, não se considera fundamentada, data venia, a decisão judicial que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como deixar de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento nos termos do § 12 do artigo 489 do Código de Processo Civil.[...] 88. Também foi requerido que fosse corrigido o erro material constante nesse ponto, pois, mesmo considerando como verdadeiras as premissas alegadas pelo Expropriante, quais sejam, i) que houve um alargamento da faixa ocupada atingindo 40 metros, ii) que a faixa de domínio alegadamente existente variava de 14,00 m a 32,00 m de largura e iii) que houve alteração do traçado original somente para correção de algumas curvas, não há como chegar a conclusão de que o aumento da faixa de ocupação da propriedade dos autores 1) Espólio de Joaquim Machado Rocha, 2) Manoel Martins de Souza e s/m, 3) Marcos Fernandes dos Reis e s/m é de apenas 8m. Essa faixa de ocupação pode ter variado de 26 a 8 metros. 89. Contudo, a e. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais se absteve em manifestar acerca dessas questões mesmo após a interposição dos embargos declaratórios, violando de tal forma o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se encontra no r. acórdão recorrido o fundamento para a opção pelo afastamento em apenas 8 (oito) metros." (fls. 916-931). Ademais, alega suposta violação aos arts. 405 e 408 do supracitado diploma legislativo, ao considerar que: "[...] a Egrégia Sétima Câmara Cível embasou sua fundamentação no documento de fls. 117/122 no que diz respeito ao afastamento da cerca em apenas 8 metros, sob o pretexto de se tratar presunção,juris tantum de veracidade. [...] o documento de fls. 117/118 não pode ser sequer levado em consideração por se tratar de mero documento particular, e quando o documento particular contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o foto declarado, competindo ao interessado o ônus de provar o fato, o que não se verifica no caso em tela. [...] os fatos trazidos pelo Expropriante através dos documentos de fls. 117/122 deveriam ter sido provados em juízo nos termos do artigo 408, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela." (fls. 917-918). Por fim, aduz suposta violação aos arts. 156, 371, 452, todos do CPC, ao pontuar que: "[...] a afirmação do MM Juiz a quo, na respeitável sentença, às fls. 567 - verso, sexto parágrafo, foi no sentido de que possui conhecimento próprio que a rodovia foi implantada antes de sua pavimentação [...] 70. Referido entendimento viola frontalmente o disposto no artigo 452 do Código de Processo Civil, pois o juiz não pode formar o seu convencimento com base em fatos que sejam do seu conhecimento pessoal, o conhecimento do juiz sobre fatos relevantes para o deslinde de processo não dispensa o interessado de produzir provas. [...] como a conclusão a que se chegou com base em conhecimentos pessoais em detrimento de outras provas em sentindo contrário constantes dos autos, também se está diante da violação do artigo 371 do Código de Processo Civil. [...] 77. Ademais, o Código de Processo Civil determina que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. O perito terá por função certificar a ocorrência dos fatos, bem como dos significados e consequências que deles se revelam. 78. Com efeito, patente também está a violação ao artigo 156 do Código de Processo Civil que determina que 'o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico'. [...] 95. Conforme sustentado anteriormente, o novo sistema processual (art. 371 do CPC) coíbe o juiz valorar a prova de forma discricionária, porquanto eliminou o termo 'livremente' previsto na redação do artigo 131 do código anterior." (fls. 926-932). O Tribunal de origem, às fls. 1.090-1.094, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: " De início, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] Verifica-se que a decisão se encontra fundada no que a Turma Julgadora inferiu do acervo probatório contido nos autos, sendo notório que os recursos constitucionais não são meios propiciadores ao debate sobre se acertada ou errônea a conclusão colegiada advinda daquele exame. Segundo a orientação do STJ, 'a via do recurso especial, diversamente do que ocorre com o recurso de apelação, não permite o reexame de provas, tampouco o exame da justiça ou injustiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias, dado o seu caráter formal voltado, tão somente, para, uniformização da jurisprudência e pela correta aplicação da lei federal' (EDcI nos EDcI nos EDcI no AgRg nos EDcI no REsp nº 839.0011MS, ReI. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/03/2015). Incide, pois, o óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ." Em seu agravo, às fls. 1.102-1.111, a parte agravante reitera ser caso de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, pois: "[...] o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tampouco justificou porque deixou de seguir a jurisprudência invocada pelos Recorrentes em sede de apelação. Logo, patente está a violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC. Verifica-se que o i. Primeiro Vice-Presidente se valeu de uma afirmação genérica de que não houve violação a tais dispositivos. Recusou em demonstrar que houve enfrentamento expresso das alegações trazidas pelos Recorrentes, tampouco demonstrou que houve justificativa para, a não aplicação da jurisprudência invocada, data venia." (fl. 1.106). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "19. Não se pretende ver reanalisada as provas dos autos, mas que os preceitos normativos insculpidos nas normas citadas sejam observados. 20. Prescinde da análise do conjunto probatório a aplicação do disposto nos artigos 156, 371, 405, 408, 452, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. 21. Patente a violação ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil porquanto, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz deverá ser assistido por perito. O perito terá por função certificar a ocorrência dos fatos, bem, como dos significados e consequências que deles se revelam. 22. Há também afronta ao art. 371 do CPC, porquanto não pode mais o magistrado valorar a prova de forma discricionária, como permitido pelo sistema anterior, O Novo Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz 'apreciar a prova', dispensando o termo 'livremente' presente na legislação anterior. 23. O Código de Processo Civil, ao tratar da força probante dos documentos, deixou claro que documento público somente faz prova da sua formação e dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença, isto é, a presunção de veracidade é válida somente para os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Diante da ausência de declaração do signatário dos documentos de fls. 117/122 que os fatos ocorreram em sua presença, restou configurada a afronta ao disposto no artigo 405 do CPC. 24. Aflora a violação ao disposto no artigo 408 do CPC, uma vez que restou expressamente reconhecido no acórdão recorrido que a decisão foi tornada com base exclusivamente nos fls. 177/122, que, por se tratar de documento particular, não prova o fato em si, apenas a sua ciência. 25. Houve violação ao disposto no artigo 452 do Código de Processo Civil, pois o juiz não pode formar o seu convencimento com base em fatos que sejam do seu conhecimento pessoal, o conhecimento do juiz sobre fatos relevantes para deslinde de processo não dispensa o interessado de produzir provas. [...] 27. O que se pretende é que as normas insculpidas em tais dispositivos sejam observadas quando da análise das provas constantes nos autos." (fl. 1.108-1.110). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.128-1.131). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "De início, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...]." (fl. 1.106); II) "Verifica-se que a decisão se encontra fundada no que a Turma Julgadora inferiu do acervo probatório contido nos autos, sendo notório que os recursos constitucionais não são meios propiciadores ao debate sobre se acertada ou errônea a conclusão colegiada advinda daquele exame." (fl. 1.106). Quanto ao primeiro fundamento, entendo que não houve o ataque específico, haja vista não ter ocorrido a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Consoante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 156, 371, 405, 408 e 452 todos do CPC. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA