Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: CRISTIANE PEREIRA DOS REIS CPF: 042.360.376-02 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0003751-74.2019.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público]
Vistos, etc. A acusada Cristiane Pereira dos Reis, por meio de sua defesa técnica, apresentou petição de ID. 10680941649, noticiando que foi colocada em liberdade no dia 16/05/2026 no Estado do Rio de Janeiro, em estrito cumprimento à ordem judicial expedida por este juízo. Expôs que, no momento de sua liberação, não recebeu orientações sobre o procedimento para a instalação da tornozeleira eletrônica, tampouco informações sobre datas ou o órgão responsável pela implementação da medida cautelar. Declarou também que não possui passaporte, o que torna materialmente impossível a entrega física do documento em cartório. Por fim, indicou seu endereço residencial atualizado na Rua São Paulo, nº 310, apartamento 604, Bairro Todos os Santos, na comarca de Montes Claros/MG, requerendo que a instalação do equipamento e o monitoramento ocorram preferencialmente naquela localidade. A declaração de impossibilidade de entrega do passaporte por ausência de emissão do documento merece acolhimento, uma vez que não se pode exigir a entrega de objeto inexistente. A aplicação do Art. 320 do Código de Processo Penal visa restringir a saída do réu do território nacional por meio do acautelamento de seu documento de viagem. Diante da informação de que a acusada não possui o referido documento, impõe-se a dispensa provisória de sua entrega física, sem que isso implique a revogação da restrição de locomoção internacional. Para garantir a eficácia da medida de proibição de saída do país, é necessário comunicar a restrição diretamente às autoridades migratórias, registrando-se o impedimento de viagem no sistema da Polícia Federal. Esse procedimento atende perfeitamente ao escopo cautelar de assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PACIENTE NACIONAL DE PAÍS MEMBRO DO MERCOSUL - PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS - ENTREGA DO PASSAPORTE - DISPENSA - RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. Nos moldes do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. 2. O juiz pode dispensar a entrega do passaporte pelo acusado que seja nacional de país integrante do Mercosul e que esteja proibido de se ausentar do Brasil, já que sequer se pode presumir que o mesmo seja possuidor do documento. Tal dispensa, contudo, não obsta que a proibição de saída do país seja comunicada às autoridades responsáveis pelo controle migratório internacional, nos termos do art. 320 do CPP. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.16.054190-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 01/09/2016). Assim, fica dispensada a entrega física do passaporte, mantendo-se a proibição de ausentar-se do país, a qual deve ser registrada de forma eletrônica perante o órgão competente. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos Arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas com observância estrita aos critérios de necessidade e adequação. O monitoramento eletrônico, previsto no Art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, constitui ferramenta idônea para fiscalizar o cumprimento das demais obrigações cautelares impostas, garantindo a aplicação da lei penal e a instrução processual de maneira proporcional e adequada ao caso. Considerando que a acusada demonstrou residir e possuir domicílio fixo na comarca de Montes Claros, Minas Gerais, exigir o seu deslocamento até a comarca de Montalvânia apenas para a instalação física do equipamento de monitoração eletrônica configuraria ônus logístico e financeiro desproporcional. O Poder Judiciário deve viabilizar o cumprimento das ordens judiciais de modo a não inviabilizar a subsistência do réu, cabendo a cooperação entre juízos por meio de carta precatória para a instalação e fiscalização do equipamento no local de residência da acusada. Essa diretriz é resguardada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a imposição de ônus de deslocamento financeiro e logístico excessivo ao indivíduo para a implantação de monitoramento eletrônico: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O APENADO DESLOQUE A COMARCA DIVERSA PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE - ÔNUS DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. - É vedado imputar ao apenado o ônus financeiro e logístico de deslocamento para comarcar longínqua, com a finalidade de instalação da tornozeleira eletrônica. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.24.127681-5/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), julgamento em 16/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024). Desse modo, a instalação e a fiscalização da monitoração eletrônica deverão ser operacionalizadas na comarca de Montes Claros, Minas Gerais, viabilizando o fiel cumprimento da medida cautelar sem impor restrições desproporcionais à acusada. DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, ACOLHO as informações prestadas pela defesa e determino as seguintes providências: a) registre-se nos autos a declaração de que a acusada não possui passaporte, dispensando-se a entrega física do documento de viagem; b) expeça-se, com urgência, ofício à Superintendência da Polícia Federal para que registre no Sistema de Tráfego Internacional a proibição de Cristiane Pereira dos Reis ausentar-se do território nacional; c) expeça-se carta precatória com caráter de urgência para a Comarca de Montes Claros, Minas Gerais, com a finalidade de intimar a acusada, realizar a instalação da tornozeleira eletrônica e fiscalizar o cumprimento das obrigações cautelares; d) expeça-se comunicação oficial aos setores e órgãos responsáveis pela monitoração eletrônica para que realizem o agendamento de dia, hora e local para a instalação do equipamento, devendo o ato ser realizado preferencialmente na comarca de Montes Claros, Minas Gerais. Intimem-se a acusada, seu defensor constituído e o Ministério Público sobre o teor desta decisão. Cumpra-se. Montalvânia, 27 de maio de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia