Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790223/MG (2024/0415684-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO QN DO PRADO LTDA
AGRAVANTE: PEDRO QUINTINO NUNES DO PRADO
ADVOGADOS: REGINALDO JOSÉ DO PRADO - MG088557
VINICIUS FONSECA LIMA - MG160978
AGRAVADO: ANDERSON RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÂNGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO - MG061371
ANGELA ABADIA CORREIA ALMEIDA - MG091216
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro QN do Prado LTDA e Pedro Quintino Nunes do Prado contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INCAPACIDADE SOCIOECONÔMICA – COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO DA BENESSE - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. - Comprovada, a contento, a hipossuficiência socioeconômica alegada pela parte e ausente dos autos substratos probatórios que evidenciem a suficiência de recursos financeiros para o custeio dos encargos processuais, impõe-se a concessão da integralidade dos benefícios da gratuidade de justiça. Os embargos de declaração opostos por Pedro QN do Prado LTDA e Pedro Quintino Nunes do Prado foram rejeitados (fls. 261-267). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, por não ter apreciado todas as provas contidas nos autos que demonstram que o recorrido possui plenas condições de arcar com as custas do processo, sendo um investidor com contas bancárias no exterior. Contrarrazões de Anderson Raimundo dos Santos às fls. 292-301, pugnando pela improcedência do agravo. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 284/STF, por considerar que houve alegação genérica de violação à legislação infraconstitucional, sem especificação dos dispositivos violados. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que demonstrou, de forma específica, a violação aos dispositivos de lei apontados no recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 372-378, destacando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. Após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu que foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravada, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 225 - 226): No caso sub judice, depreende-se que a parte agravante é isenta de declaração de imposto de renda (evento n. 38). Sendo assim, aufere renda, como autônomo, inferior a R$1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), uma vez que comprovou estar formalmente desempregado ao colacionar CTPS, atualizada, no evento de n. 35. Essa renda se enquadra no critério, que venho me orientado, utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para configuração de hipossuficiente – isto é, aquele que possui renda mensal individual não superior ao valor de três salários mínimos – e aplicado por esta Corte para análise da gratuidade judiciária, senão vejamos: (...) Outrossim, foram colacionados extratos bancários (eventos n. 40/41) apresentando movimentações financeiras de valores não significativos para acarretar a descaracterização da condição de hipossuficiência financeira. Ademais, cuidou de demonstrar certidões negativas de propriedade de veículo e de imóveis (eventos n. 44/46), corroborando com a alegada hipossuficiência. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder ao requerente a integralidade dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte agravada, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI