Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RODRIGO VIEIRA DA SILVA CPF: 046.179.026-27
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012405-98.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração, Promoção] Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência ajuizada por Paulo Rodrigo Vieira da Silva em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em sede de processo disciplinar de natureza demissionária perante o Juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Narra que em 09/03/2020 foi proferida decisão com resolução de mérito, que transitou em julgado em 24/06/2020, dando procedência em parte, aos pedidos elencados naquela exordial, sobretudo no que concerne a anulação do ato administrativo de natureza demissionária que se dera em 16/02/2018, qual seja, sua demissão das fileiras da PMMG, além de sua reintegração à corporação, restituindo todos os pecúlios em espécie que deixou de auferir ao longo do afastamento da Polícia Militar de Minas Gerais, acrescidos de juros e correção monetária. Assim, diante da resolução de mérito daquele feito, alega que faz jus por direito adquirido, à promoção retroativa à Graduação de CABO PM, aplicando-se o disposto no §3°, do art. 94, da Lei Estadual n° 14310/2002, com redação dada pela Lei Estadual n° 23511/2019 que deu novo entendimento aquele dispositivo. Dessa forma, requer: a) Deferimento ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita nos moldes determinados pelos arts. 98 e ss. do CPC, art. 5°, LXXIV, da CF/88 e art. 4° da LEI 1060/50; b) A condenação dos Requeridos ao pagamento do importe de R$ 182.000,00( cento e oitenta e dois mil reais) a título de indenização por danos materiais causados ao Requerente; c) A procedência total dos pedidos, em especial, a determinação ao Comando da PMMG que promova o Requerente ao Cargo de CABO PM, com efeitos retroativos, diante da decisão favorável, transitada em julgado, no processo n° 2001370-92.2019.9.13.0001 no tocante à sua reintegração às fileiras da PMMG; d) A condenação dos Requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais. (Id núm. 123174121). Juntou documentos de Ids núm. 123174124 à 123179305. Concedida a assistência judiciária gratuita e não concedida a antecipação de tutela em Id núm. 123322642. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 470585167, aduzindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. Em sede de mérito, afirma, em síntese, que o período em que o autor se manteve afastado da Corporação em virtude de decisão judicial não se amolda ao tempo de efetivo serviço inserto no art. 159, da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969 (Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), de modo que somente por ocasião da reintegração do autor na Corporação passou a ser contado o tempo de efetivo serviço para fins de obtenção de promoções e adicionais, haja vista que o lapso de tempo compreendido no período em manteve-se afastado deve ser computado exclusivamente para fins de transferência para a inatividade. Aponta que o dispositivo da referida norma que trata sobre promoção de praças o qual expressamente exige efetivo tempo de serviço, qual seja, o art 214. Argumenta, ainda, que, ainda que o tempo de afastamento viesse, indevidamente, a ser considerado como efetivo tempo de serviço, não merece prosperar o pleito autoral, na medida em que o autor não demonstrou o cumprimento dos outros requisitos legais, no qual se insere a necessidade e o interesse da instituição militar na promoção ou não do agente público previstos no §3° do art. 214. Destaca também que o fato do autor ter sido submetido a PAD é suficiente para que seja obstada sua promoção, na medida em que a Lei Castrense impede a promoção do militar que for submetido a Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da aplicação de penalidade ou não, nos termos de seu art. 203, III, e art. 209. Por fim, defende que na sentença mencionada pelo autor, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, sobretudo com o fito de proceder à reintegração, não há determinação judicial no sentido de que o autor faria jus à promoção retroativa, sobretudo porquanto tal determinação ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que seus colegas de turma cumpriram o efetivo serviço, ao contrário do autor. Impugnação à contestação em Id núm. 594460009. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é oportuno lembrar que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo a matéria sob exame eminentemente de direito, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Aduz a parte ré não ser a parte Autora carecedora de recursos básicos para arcar com despesas processuais. Com efeito, a Assistência Judiciária Gratuita, garantia constitucionalmente assegurada, erigido ao grau de direito fundamental, presta-se a assegurar o acesso ao judiciário àqueles que não possam arcar com as despesas processuais sem privar-se do necessário à sua subsistência e de seus dependentes. É importante destacar que o critério para concessão do benefício não é o quanto ganha ou a dimensão do patrimônio do requerente, mas a relação entre estes valores e as despesas com que o sujeito tem de arcar no seu cotidiano. A pobreza na acepção legal não exige um estado de miséria calamitosa, absoluta falta de renda e carência total de condições de subsistência, mas que, subtraídas da renda as despesas, não sobre o suficiente ao custeio do processo e dos honorários advocatícios. Preconiza a Lei nº 1060/50 que para gozo de assistência judiciária a parte necessita apenas declarar sua condição, presumindo-a hipossuficiente financeiramente, até que se prove o contrário, conforme se infere sob a égide do art. 4º. Evidente, pois, que a análise deverá ser diante de provas concretas. O impugnante alega que o autor, a seu ver, é capaz de arcar com os emolumentos e custas processuais. Contudo, resta ausente qualquer elemento nos autos capaz de justificar o indeferimento desse benefício, bem como algum indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não havendo como deixar de concedê-la ao impugnado. Ressalte-se, ainda, que para o deferimento da gratuidade de justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos para tanto. Por fim, resta dizer que, se durante o processamento do feito ficar demonstrada a capacidade econômica do autor para arcar com as despesas processuais, inexiste óbice jurídico à revogação do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente previsto na Lei nº 1.060/50. Confira-se, in verbis: “Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (…) Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.” Por todo o exposto e constante destes autos, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária em que o autor busca provimento jurisdicional favorável para que o Estado de Minas Gerais seja condenado a promovê-lo ao Cargo de CABO PM, com efeitos retroativos, diante de decisão no processo n° 2001370-92.2019.9.13.0001, por meio do qual foi reintegrado à corporação, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Prefacialmente, insta salientar que é certo que a decisão judicial que reintegra servidor público ao cargo de origem tem efeitos retroativos, reestabelecendo o status do momento em que se operou o indevido desligamento do cargo. Ou seja, reconhecida a ilegalidade no ato que afastou o autor do cargo, é devido o pagamento de todos os valores que deixou de perceber durante o período de afastamento, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Oficial de registros públicos. Reintegrado por decisão judicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Emolumentos atinentes à serventia. Período de afastamento das funções. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE ANULA O ATO EXONERATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO. RESERVA DE VALOR. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. 1. O servidor público reintegrado, em decorrência da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anula o ato exoneratório. Precedentes do STJ: REsp 825.925/RS, DJ 23.04.2008; REsp 767143/DF, DJ 31.05.2007; AgRg no REsp 752.974/DF, DJ 30.10.2006 e AgRg no Ag 790.263/RJ, DJ 04.12.2006. (...)" (REsp 864.698/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008) (ementa parcial) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. (...)" (AgRg no Ag 640138/BA, Relª. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 387) Neste sentido, face à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o afastamento do servidor, por sentença judicial transitada em julgado, patente o direito à contagem do tempo compreendido entre a exoneração ilegal e a reintegração ao serviço público para fins de promoção, haja vista o efeito ex tunc da decisão judicial, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Sendo assim, a graduação do Autor ao posto de Cabo da Polícia Militar deveria ser retroativa a 16/02/2018, em observância a data que efetivamente ingressou na Corporação, qual seja, 01.10.2007 (ID 594900017 e 594900025), nos termos do art. 214 da Lei Complementar 125, in verbis: "Art. 214 A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203.” Por fim, partindo para a análise dos danos de natureza material, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) a título de indenização por danos materiais causados ao requerente. Em decorrência lógica, os danos materiais alegados, surgem dos valores devidos e não pagos pelo ente público, no decorrer do tempo em que o autor deveria ter sido graduado ao posto de Cabo da Polícia Militar, observando ainda o tempo compreendido entre a exoneração ilegal e a reintegração ao serviço público para fins de promoção, de forma retroativa. Portanto, reconhecida a ilegalidade no ato que afastou o autor do cargo, e, sendo devido o pagamento de todos os valores que deixou de perceber durante o período de afastamento, observando ainda as graduações devidas, caracteriza-se o dever de indenizar pelo Ente público Estatal. Dessa forma, o pedido de danos materiais deve ser julgado procedente, para que o réu proceda com o ressarcimento dos valores devidos e não pagos no período compreendido entre a exoneração ilegal e a reintegração ao serviço público para fins de promoção. Entretanto, ressalta-se que os valores devem ser apurados através de liquidação de sentença, já que o autor, sequer, apresentou planilha de cálculo e documentos que comprovem os valores efetivamente devidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito para JULGAR PROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela aforada por Paulo Rodrigo Vieira da Silva em face do Estado de Minas Gerais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para promover o autor ao posto de Cabo da Polícia Militar desde 16/02/2018, com efeitos retroativos, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão sofrer correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, devendo incidir juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, esta sobre cada parcela. Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais nas custas e taxas judiciárias face sua isenção e, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil os honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação desta sentença, a cargo do réu ao patrono da parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito