Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 31.548.762/0001-50
RÉU: MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA CPF: 425.305.126-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3366983-59.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados. 1. Da cessão de crédito. A exequente "SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA" pretende por meio do petitório de ID 10580378787 a substituição processual e retificação do polo ativo para a inclusão da empresa COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO, em razão do “Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças” realizado pelas partes. A cessão de crédito restou comprovada pelo documento de ID 10580378837. Segundo entendimento jurisprudencial, no processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, § 2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, § 1º, do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO no polo ativo da demanda. 2. Da prescrição intercorrente em relação à executada GUIA PRATICO EDITORIAL LTDA-ME. Promovendo o andamento do feito, e em resposta à questão levantada no despacho de ID 10464995330, passo à análise da prescrição intercorrente em relação à executada GUIA PRATICO EDITORA LTDA - ME. Assiste razão à exequente. Melhor analisando os autos, verifica-se que a executada pessoa jurídica, GUIA PRATICO EDITORA LTDA - ME, foi regularmente citada ao ID 7493318138. Ademais, observa-se que a prescrição intercorrente em relação a ela já foi analisada nestes autos, tendo sido julgado apelação cível (ID 10361567501), a qual reconheceu a inocorrência da prescrição intercorrente. Os autos retornaram a este juízo em 2024 e, desde então, não houve fato novo que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta feita, determino o regular andamento do feito em relação a ambos os executados.
Ante o exposto, CUMPRA-SE o item I da decisão de ID 10464995330, realizando as pesquisas de bens em nome do executado MARCO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme requerido em ID 10378035175 e comprovado o recolhimento da taxa em ID 10515444989. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada GUIA PRATICO EDITORA LTDA - ME, a fim de dar prosseguimento ao feito em relação a ambos os executados. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 31.548.762/0001-50
RÉU: MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA CPF: 425.305.126-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3366983-59.2011.8.13.0024 PH CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados. Em análise dos autos, SMJ a empresa executada até o momento não foi citada. Apenas o executado Marco Antônio Santos de Oliveira foi citado ID 7493318138 - pag. 4. O processo foi suspenso na vigência do CPC/2015 conforme decisão de ID 7493028162 - pag. 19. I. Quanto ao executado MARCO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA: 1. DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; Frustrada a consulta, proceda-se à pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. II. Quanto a empresa executada, em consulta ao sistema judicial, a empresa executada encontra-se com a situação inapta desde 04/09/2018. Assim, e considerando que a empresa executada não foi citada e desde a suspensão do processo não houve impulso processual pela exequente para a sua citação, o prazo para a prescrição intercorrente se implementou. Efetivada as pesquisas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, devendo ainda se manifestar sobre a prescrição intercorrente me relação à empresa executada. Após, concluam-se os autos. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte