Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762855/MG (2024/0377555-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIA MINAS DA PASSAGEM
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
FLAVIA DE FARIA HORTA PLUCHINO - MG076830
EDUARDO VINICIUS OLIVEIRA DRUMOND - MG188296
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO: SAMANTHA GOMES EGIDIO - MG145677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIA MINAS DE PASSAGEM, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.23.083251-1/001. Na origem, a parte agravada propôs Ação Cautelar Inominada em desfavor da Prefeitura Municipal de Mariana-MG e outros, pleiteando uma inspeção judicial de imóvel objeto de Ação Reivindicatória. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CPC/1973 – CAUTELAR INOMINADA – AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR – EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal. 2. Uma vez extinta a ação principal pelo reconhecimento da prescrição, cessa-se a eficácia da ação cautelar inominada, nos termos do art. 808 do CPC/1973. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 502-513. No recurso especial, a parte agravante indicou ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que: [...] o acórdão foi contraditório, pois ao passo que reconheceu que: i) a presente ação cautelar se prestava a tão somente a produzir determinada prova antecipadamente; ii) a prova pretendida foi integralmente produzida; iii) a pretensão da cautelar não guarda nexo de pertinência com o objeto da ação principal, negou provimento à apelação sob o fundamento de que essa ação cautelar não teria natureza satisfativa por não esgotar o objeto da ação principal. [...] 35. Ademais, o acórdão recorrido, além de contraditório conforme demonstrado anteriormente, também foi omisso, uma vez que a Recorrente suscitou a inobservância ao princípio da causalidade no item III. B da sua apelação. Entretanto, tal tópico sequer foi mencionado no acórdão, configurando a omissão que deveria ser corrigida quando do julgamento dos embargos de declaração. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 540), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 548-554), advindo o presente agravo (fls. 557-570). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O acórdão recorrido não possui os vícios de omissão e contradição suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, conforme se depreende dos trechos abaixo (fls. 504-508, sem grifos no original): Consignou-se no v. acórdão que a medida cautelar inominada apresentada pela Embargante não possuía natureza satisfativa, mencionando, para tanto, entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. Inclusive, na hipótese, sequer se seguiu o rito da medida cautelar típica de produção antecipada de provas (art. 846 a 851 do CPC/1973), mas da ação cautelar antecedente, com ato citatório, contestação e impugnação (sequencial 001). Ainda, constou-se no voto condutor que deveria ser mantida a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da medida cautelar por perda superveniente do objeto da ação. Embora não se tenha tratado, expressamente, da aplicação do princípio da causalidade, a manutenção da sucumbência na forma em que distribuída pela Magistrada a quo implica, por óbvio, o indeferimento da inversão do ônus, como pretendido pela Recorrente. Até porque, insista-se, reconheceu-se a perda da eficácia da medida cautelar ante o julgamento de mérito da ação principal, em desfavor dos interesses da Embargante. [...] Inobstante, apenas para o fim de melhor elucidar a fixação da sucumbência, saliento que, na vigência do CPC de 1973, que previa o procedimento cautelar, fixou-se o entendimento de que a imposição do pagamento de honorários advocatícios estaria condicionada à efetiva resistência do Réu, externada pela apresentação de contestação (AgInt no AR Esp 1.341.504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, D Je 28/6/2019; AgInt no AR Esp n. 1.603.296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je de 4/5/2020.) É o que se tem no caso, vez que o Município de Mariana não só resistiu à pretensão da Autora/Embargante, sustentando-se o descabimento da medida cautelar intentada, como, inclusive, apontou a má fé da Recorrente na apresentação do requerimento, que sequer se prestaria aos fins almejados (evento 11 do sequencial 001). Por fim, ressalto que a fundamentação do acórdão retrata o entendimento dos julgadores sobre o tema, sendo o quanto basta para se conferir consistência à decisão, afastando os vícios propalados pela Embargante. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 207 e 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS