Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOTEAMENTO CENTREVILLE SPE LTDA - EPP CPF: 15.530.260/0001-46
RÉU: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0137981-76.2016.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Interesse Processual]
Vistos. Recebo os embargos tempestivamente opostos. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil os embargos de declaração continuam tendo objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo, havendo casos em que poderão ser modificadas substancialmente as decisões embargadas tendo em vista o reconhecimento do defeito da sentença. O efeito modificador ocorre quando, ao se suprir a omissão, contradição, obscuridade, haja necessidade de se examinar outros aspectos da causa, como consequência necessária e que não tenham sido apreciados. Diante destas premissas, conclui-se que os embargos de declaração aclaram o julgado das obscuridades, contradições, ou omissões sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento pelo julgador, sendo inadmissível rever matéria já decidida ou questionar a valoração das provas (art. 1022, CPC/15). Na potencialidade própria dos embargos de declaração é que se encontra a força modificadora da decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão. Logo, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo.” (RTJ 90/659; RT 527/240; JTA 103/343) A embargante pretende alterar a decisão, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, nos autos do processo em apenso (sob nº 0068642-64.2015.8.13.0518) foram quitados os honorários devidos a embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. P.I-se e cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas