Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Autos remetidos à comarca de origem, em 16/09/2025.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
05/09/2025, 00:00
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Publicação em 06/08/2025:: Súmula do dispositivo do acórdão:: "EM CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR."
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Publicado o dispositivo do acórdão em 06/08/2025:: "EM CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR."
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Publicação em 24/07/2025:: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Ordem do dia para julgamento - Sessão VIRTUAL do dia 31/07/2025 às 13 horas e 30 minutos. Viviane Glauce Soares Urban ¿ Escrivã. Composição Regimental: Desembargadores: Beatriz Pinheiro Caires, Presidente, Nelson Missias de Morais, Matheus Chaves Jardim, Glauco Fernandes e Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Publicação em 06/08/2025:: Súmula do dispositivo do acórdão:: "EM CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR."
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Publicado o dispositivo do acórdão em 06/08/2025:: "EM CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR."
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
05/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Publicação em 24/07/2025:: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Ordem do dia para julgamento - Sessão VIRTUAL do dia 31/07/2025 às 13 horas e 30 minutos. Viviane Glauce Soares Urban ¿ Escrivã. Composição Regimental: Desembargadores: Beatriz Pinheiro Caires, Presidente, Nelson Missias de Morais, Matheus Chaves Jardim, Glauco Fernandes e Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
23/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153690/MG (2024/0234212-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: VIVIANE SILVA BARBOSA
ADVOGADO: BENEDITO CARLOS CARINA - MG074842
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0647.14.011752-2/002). Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 121, §§1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, bem como à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, caput e §4º, do Código Penal. Foi-lhe fixado o regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual fora provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 812): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 129, §4º DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS EQUIVOCADAMENTE EM DESFAVOR DA ACUSADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 14, II DO CP E §1º DO ART. 121 DO CP). REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. - Decorrido o prazo prescricional, calculado pela pena concreta aplicada ao delito de lesão corporal, entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante em relação a este crime pela prescrição da pretensão punitiva estatal. - A valoração equivocada de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP deve ser reparada por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. - A ré que confessa a autoria do delito faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. - Inexistente fundamentação acerca da fração redutora aplicada na terceira fase, deve ser a reprimenda diminuída no máximo legal (ad. 14, II e §1º do art. 121 do CP). - Fixada pena corporal inferior a quatro anos, a acusada primária, cujas circunstâncias judicias do ad. 59 do CP são majoritariamente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto (ad. 33, §2º do CP). Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 14, II, e 121, §1º, ambos do Código Penal; aos arts. 89, §1°, II e III, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil; e aos arts. 3°, 619 e 315, §2°, II e III, todos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 897/901). É o relatório. Decido. Na hipótese, vislumbro que, de fato, houve violação ao art. 14, II e ao art. 121, §1º, ambos do Código Penal. Quanto ao ponto, assim se pronunciou a Corte de origem (e-STJ fl. 817): No que concerne à tentativa (art. 14, II, do CP) e ao privilégio (§1º do art. 121 do CP), a d. julgadora reduziu a pena nas frações mínimas, porém, sem qualquer fundamentação, razão pela qual aplico os redutores máximos, ou seja, 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), passando a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Destaco que não cabe a esta instância "socorrer" o magistrado primevo e complementar a fundamentação ausente, restando tão somente a aplicação da fração máxima. Portanto, fica a pena concretizada em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No entanto, em reconhecendo a ausência de fundamentação, deveria o Tribunal a quo determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que a sentença, no que toca à dosimetria penal, fosse novamente prolatada, mas, desta feita, com a fundamentação suficiente acerca da eleição da fração mínima de diminuição. Ou, então, reconhecer a ausência de fundamentação e adequar o quantum de diminuição de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesses moldes, é defeso ao Tribunal a quo, em razão da ausência de fundamentação do Juízo de primeiro grau, fixar as razões de diminuição nos graus máximos, do mesmo modo, sem a fundamentação necessária e, ainda, sem observar as circunstâncias da hipótese in concreto. À guisa de exemplo, como mencionado pelo Parquet Federal, a diminuição da fração da tentativa no grau máximo se revela desproporcional, visto que exsurge dos autos que a recorrida teria desferido uma facada próximo ao pescoço da vítima Renata, resultando em perigo de vida e deformidade permanente. Tais circunstâncias não permitem inferir máxima distância da consumação delitiva a permitir a diminuição na razão máxima de 2/3 - que, registra-se, é aplicada aos casos de tentativa branca (AgRg no HC n. 844.267/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Destaca-se, ademais, que em caso semelhante, esta Corte decidiu que "Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Assim, de rigor o provimento do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que realize nova dosimetria em relação aos graus de diminuição advindos da tentativa e da figura privilegiada, fundamentando em atenção às circunstâncias do caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/06/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/05/2024, 00:00
Publicação
19/04/2024, 00:00
Outras Decisões
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 00:00
Publicação
31/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2023, 13:38
Baixa Definitiva
19/12/2023, 13:38
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2023, 00:00
Trânsito em julgado
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2023
Embargante(s) - VIVIANE SILVA BARBOSA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Publicado o dispositivo do acórdão em 13/11/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/11/2023, 00:00
Publicação
13/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
09/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/09/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 00:00
Petição (Apelação)
17/08/2023, 00:00
Recebimento
11/08/2023, 00:00
Publicação
08/08/2023, 00:00
Publicação
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2023
Apelante(s) - VIVIANE SILVA BARBOSA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Revisor - Des(a). Matheus Chaves Jardim
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Recebimento
11/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 00:00
Recebimento
03/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 00:00
Recebimento
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2023
Apelante(s) - VIVIANE SILVA BARBOSA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Nelson Missias de Morais
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. NELSON MISSIAS DE MORAIS, em 07/02/2023.
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2023
Apelante(s) - VIVIANE SILVA BARBOSA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. GLAUCO FERNANDES, em 01/02/2023. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - BENEDITO CARLOS CARINA, EDSON DE MORAIS MARIANO - (AM), JORCI CAETANO RODRIGUES - (AM), LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA - (AM), RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 11:28
Recebimento
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2022
RÉU: VIVIANE SILVA BARBOSA
Autos vista AO RÉU. Prazo de 0008 dia(s). Fica o procurador da acusada intimado para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Adv - EDSON DE MORAIS MARIANO, JORCI CAETANO RODRIGUES, LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA, BENEDITO CARLOS CARINA, RICARDO LIMA PIMENTA BRIGAGAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.