Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585519/MG (2024/0067211-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO
AGRAVADO: VANI ROSA VELOSO
AGRAVADO: IRIS MENDES FERREIRA
AGRAVADO: ANALIA DIMAS FERREIRA
AGRAVADO: JOSÉ MARIA DE LIMA
AGRAVADO: PATRICIA PALMINDA DOS REIS
AGRAVADO: OLAUDIM ANTONIO DE BORBA
AGRAVADO: TEREZINHA ALVES DE FARIA
AGRAVADO: TEREZINHA ALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Departamento de Edificacoes e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 483): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO ATO EXPROPRIATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR O VALOR PRIMITIVO DO BEM - MONTANTE APURADO NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - MANTIDOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2332!DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FÉDERAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Na desapropriação, direta ou indireta, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor o patrimônio de quem sofre a expropriação, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato expropriatório. - A ausência de subsídios probatórios que permitam aferir o valor de mercado do bem quando do desapossamento e, não tendo o réu apontado qual importância entende ser devida, deve ser adotado o valor apurado pelo perito judicial, considerando a higidez de suas considerações. - Os juros de mora na desapropriação, direta ou indireta, deverão incidir no montante de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto- lei 3.365141, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56101. - Os juros compensatórios deverão ser calculados em 12% ao ano entre 1984, quando da edição da Súmula 618 do STF, até 1010611997. A partir de 11106/1997, por força da MP 1.577197, até 1310912001, os juros compensatórios passam a ser calculados em 6% ao ano. De 1410912001, quando da concessão da liminar na ADI 2332, até 28105/201 8, os juros devem ser calculados em 12% ao ano. E, a partir de 29/0512018, em virtude do julgamento do mérito da ADI 2332/DF pelo Plenário do STF, o cálculo dos juros compensatórios volta a ser de 6% ao ano. - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 516/524). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento do precatório por ventura deixe de ser realizado. Aduz, por fim, que é incabível a fixação de juros compensatórios quando não há prova da perda efetiva de renda. Ao exercer do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC após a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126 e 1.072/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, o Tribunal mineiro decidiu, nestes termos (fl. 796): JUÍZO DE RETRATAÇÃO—ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS - JULGAMENTO DA PETIÇÃO N° 12.3441DF PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DE TESES - REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar proposta de revisão de suas teses, na Petição n° 12.344IDF (Tema 126), firmou o entendimento no sentido de que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% (doze por cento) ao ano, até 111611997, data da publicação da MP 1577197, a partir de quando os juros compensatórios devem ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano, em observância ao julgamento da A Ol 23321DF pelo Supremo Tribunal Federal. - Conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento da Petição n° 1 2.3441DF, a Súmula 70ISTJ, que estabelece que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", somente se aplica às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34, sendo esta a hipótese dos autos. - Acórdão parcialmente alterado em juízo de retratação. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 790/794). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica que defende ser incabível a fixação de juros compensatórios quando não há prova da perda efetiva de renda, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o inconformismo comporta êxito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010 - Temas 210 e 211/STJ), firmou tese jurídica no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se.