Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JULIA RIBEIRO CPF: 026.357.256-08 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 0002126-98.2016.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Concessão]
Vistos.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada por Joaquim Silvério de Oliveira, que era solteiro e faleceu em 19/08/2019 (ID 10437593948, p. 07). Houve a habilitação dos irmãos do falecido: Antônio Amaro de Oliveira, Lourdes Maria de Oliveira, Maura Luiza de Oliveira, Maria Júlia Ribeiro e Rosa Madalena de Oliveira. Foram expedidas RPV´s referentes ao valor devido desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a data efetiva implantação do benefício homologado no ID 10437576076, p. 40 (ID 10437576076, p. 07/08). Foi comunicado no ID 104327578890, p. 61/63 a existência de resíduos previdenciários, referentes a valor não recebido pelo falecido entre a data de implantação do benefício e a sua morte. Como se infere do ID 10437571174, p. 19/30, em 15/05/2024, foram expedidos alvarás em favor dos irmãos do falecido para levantamento do valor devido desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a data efetiva implantação do benefício. Observe-se que apenas a herdeira Maria Júlia Ribeiro não compareceu à Secretaria deste Juízo para retirada do alvará (p. 23 do ID 10437571174). Assim, tem-se que o valor que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este feito, cujo extrato está acostado ao ID 10515539207, pertence à falecida Maria Júlia Ribeiro. Outro detalhe importe que corrobora esta afirmação é o fato de que a Sra. Maria Júlia faleceu em 28/05/2022. Logo, antes da data da expedição do alvará (15/05/2024). No que tange aos resíduos previdenciários, tem-se que em 02/09/2024 foram expedidos os alvarás para levantamento administrativo dos valores junto ao INSS (p. 05/12). À época as herdeiras Lourdes e Maria Júlia eram falecidas, como se infere das certidões de óbito de ID's 10482732268 e 10482762419. Assim, os dois herdeiros mencionados pelo causídico da parte autora que não receberam seus quinhões hereditários são as herdeiras Lourdes e Maria Júlia. Deste modo, os valores devem ser pagos aos herdeiros delas. No que tange à herdeira falecida Maria Júlia, verifica-se dos autos que ela deixou sete filhos: Lúcia, Carmo, Joaquim, Maria Cleusa, Neuza, Valdirene e Selma. Houve a juntada de procuração e documentos pessoais de todos os filhos da falecida Maria Júlia. Assim, defiro a habilitação deles. Cadastrem-se os herdeiros de Maria Júlia no polo ativo (Lúcia, Carmo, Joaquim, Maria Cleusa, Neuza, Valdirene e Selma, qualificados no ID 10437588571 e ID 10437574737). Expeçam-se alvarás, via Depox, em favor dos herdeiros da falecida Maria Júlia, quais sejam, Lúcia, Carmo, Joaquim, Maria Cleusa, Neuza, Valdirene e Selma, à razão de 1/7 para cada um, do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito, cujo extrato está acostado ao ID 10515539207, com seus acréscimos legais. Se necessário, intime-se a parte autora para que traga aos autos os dados bancários dos herdeiros da falecida Maria Júlia. Expeçam-se alvarás em favor dos herdeiros da falecida Maria Júlia, quais sejam, Lúcia, Carmo, Joaquim, Maria Cleusa, Neuza, Valdirene e Selma autorizando que o INSS pague administrativamente a cada um deles o importe de 1/7 do valor devido à herdeira Maria Júlia (1/5) nos resíduos previdenciários inicialmente devidos ao falecido Joaquim Silvério. Quanto à herdeira falecida Lourdes, tem-se que ela deixou o marido Manoel (que faleceu posteriormente) e dois filhos (Renato e Daiane). Como se denota do ID 10482786549, recentemente foi ajuizado pelos herdeiros da falecida Lourdes ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Assim, entendo que o quinhão hereditário devido à herdeira Lourdes (1/5) nos resíduos previdenciários inicialmente devidos ao falecido Joaquim Silvério deve ser partilhado nos autos do inventário correlato. Deste modo, expeça-se alvará em favor do Espólio de Lourdes Maria de Oliveira Dias autorizando que o INSS pague administrativamente 1/5 do valor dos resíduos previdenciários inicialmente devidos ao falecido Joaquim Silvério aos herdeiros da Sra. Lourdes, nos moldes da partilha judicial ou extrajudicial devidamente homologada. Considerando que o causídico Dr. Miguel não acostou aos autos procuração outorgadas pelos herdeiros da Sra. Lourdes para atuar no presente feito, intime-se pessoalmente os herdeiros Daiane e Renato acerca do alvará a ser expedido. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Tudo cumprido, considerando que as Fazendas Públicas federais e municipais, se vencidas, responderão, AO FINAL, pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das despesas processuais. Apuradas as despesas processuais, intime-se o INSS para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Pagas as despesas e não havendo pendências, arquivem-se com baixa. Em caso de inadimplemento, expeça-se CNPDP e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo