Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 65.172.579/0001-15
RÉU: MOHAMAD DARGHAM NETO CPF: 312.253.888-13 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 1475374-43.2008.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Universidade do Estado de Minas Gerais em face de Mohamed Dargham Neto. Após imposta restrição de circulação e deferida a penhora sobre o veículo Renaul/Sandero, de placa FJX0898, o executado compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou impugnação à medida executiva, alegando a impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que é o único automóvel da família, destinado à locomoção do executado ao seu trabalho, e de sua esposa a unidades de saúde, uma vez que esta encontra-se acometida por enfermidade grave. Instada a se manifestar, a instituição demandante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Ab initio, prevê a lei processual civil vigente, em seu artigo 833, inciso V que são impenhoráveis, entre outros, os móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em vista disso, e relacionando aos argumentos apresentados pelo executado, faz-se necessário ponderar que o automóvel penhorado não está diretamente ligado ao seu labor, posto que, conforme infere-se dos documentos acostados ao ID 10435238465, o demandado não exerce profissão que necessita do uso de veículo automotor e, se assim o fosse, deveria comprovar com documentos hábeis. No que diz respeito à necessidade do bem móvel para locomoção do cônjuge do executado, considera-se que este fato não implica a subsunção à impenhorabilidade, haja vista que a comodidade no transporte não afasta a medida executiva, pois o deslocamento, ainda que para realização de tratamento de saúde, pode ser realizado por outros meios. Ademais, a enfermidade não acomete o executado, e mesmo que a relativização seja pleiteada em benefício de terceiro estranho à lide, conforme nota-se a partir do documento acostado ao ID 10435242860, o cônjuge do exequente, ainda que sem previsão, pode receber alta ambulatorial, não restando demonstrado que
trata-se de doença que impacta diretamente sua capacidade de locomoção. Eis entendimento do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - DESERÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS - REJEITADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES- EXCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL À SUA LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS -CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. - A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão proferida pelo Tribunal. - Não há que se falar em impenhorabilidade do veículo de propriedade do devedor, pois o deslocamento pessoal para a realização de tratamento de saúde pode ser realizado por outros meios (destaquei) - Em se considerando estar configurada conduta elencada no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, qual seja, "alteração da verdade dos fatos", deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a exequente para se manifestar, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos