Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255386/MG (2026/0024868-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PAULO PINHEIRO DORGAM
RECORRENTE: P.R EMPREENDIMENTOS, CONSTRUTORA E INCORPORACOES E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS SPE LTDA
RECORRENTE: ROBERTO PINHEIRO DORGAM
RECORRENTE: ROSALEN CASSIO NICIOLI
ADVOGADO: ROBSON RAFAELI CAIXETA E OUTRO(S) - MG001472
RECORRIDO: CENTRO LIVRE DE ARTES DE VARGINHA - CLAV
OUTRO NOME: HÓRUS ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO DE CARÁTER SÓCIO-AMBIENTALISTA
ADVOGADO: CARLOS DIEGO DE SOUZA LOBO - MG092627
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Roberto Pinheiro Dorgam e outros contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PETIÇÃO - REJEIÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÉNCIA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O dano moral coletivo em âmbito ambiental é verificado quando o prejuízo atinge a esfera moral de uma coletividade especifica, como quando se constata a degradação do meio ambiente em que determinada coletividade vive ou se observa a queda da qualidade de vida do coletivo. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Os embargos de declaração opostos pelos réus foram acolhidos em parte para, sanada omissão, fixar os honorários por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (fls. 511-520). Em novos embargos de declaração, não houve acolhimento (fls. 567-572). Posteriormente, após interposição de recurso especial pela parte recorrida, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos para restabelecer a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o Tema 1076/STJ (fls. 734-741). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 18 da Lei 7.347/1985 e o art. 139, I, do Código de Processo Civil. Defende que, por força do princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 impede a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública, salvo quando comprovada má-fé. Sustenta, nesse sentido, que os honorários fixados no acórdão recorrido violam a norma federal indicada. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 781-795 na qual a parte recorrida alega que o recurso não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e por inovação no recurso, sustentando que a tese não foi deduzida na apelação ou nas respectivas contrarrazões. No mérito, defende que a simetria do art. 18 da Lei 7.347/1985 somente se aplica quando o autor é pessoa jurídica de direito público, não alcançando ações civis públicas propostas por associações privadas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de condenação do réu em honorários nessas hipóteses, e pede a manutenção da condenação em 10% sobre o valor da causa, com majoração de honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada por HÓRUS ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO DE CARÁTER SÓCIO-AMBIENTALISTA, visando à obrigação de fazer e não fazer, consistente na paralisação das obras do empreendimento “Residencial Cidade Jardim”, recomposição de áreas de preservação permanente com nascentes supostamente drenadas e indenização por danos ambientais e extrapatrimoniais coletivos. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de recuperação da área danificada, em razão de perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os demais pedidos (fl. 445). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que, nos casos de perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, sendo os honorários devidos por quem deu causa ao processo. No caso, consignou-se que a parte ré/recorrente causou o dano e realizou a recomposição da vegetação danificada, o que acarretou a perda superveniente do objeto, razão pela qual deve responder pelos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Veja-se (fls. 451/452, grifou-se): "Pela sentença houve a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, CPC em face da perda de objeto da demanda. Por se tratar de ação civil pública, a Autora/Apelante não foi condenada ao pagamento de custas e honorários. Ocorre que, como se depreende dos autos, a Ré/Apelada realizou a recomposição da vegetação que danificou, e assim esta ação civil pública ambiental antecedente, com vistas a recuperar a área danificada, perdeu o seu objeto. Sendo assim, quem deu causa ao processo deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais: [...] Ora, a causa do ajuizamento desta demanda pela Autora/Apelante foi o dano causado pela Ré/Apelada. Assim, cabe à Ré/Apelada o pagamento dos encargos de sucumbência, compostos, no caso, pelos honorários advocatícios." Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos em parte com efeitos modificativos, para fixar os honorários por equidade em R$ 10.000,00 (fls. 511-520). Os embargos subsequentes não foram acolhidos (fls. 567-572). Após interposição de recurso especial pela parte recorrida e exercido o juízo de retratação, a Câmara acolheu os embargos para aplicar o Tema 1076/STJ, restabelecendo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 729-741). Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso especial, que passo a analisar. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/1985 para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública, na ausência de comprovação de má-fé, à luz do art. 139, I, do CPC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI